TJRN - 0819133-78.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819133-78.2017.8.20.5106 APELANTE: GILDEON FRUTUOSO DA SILVA, ELISABETE MATEUS PEREIRA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 21841870), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. nº 0819133-78.2017.8.20.5106), ajuizada por GILDEON FRUTUOSO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente demanda (nº 752978411) e a dívida dele decorrente, confirmando a medida liminar deferida. b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados em relação aos contratos supra, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data dos descontos/pagamento; c) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. 2.
Em suas razões (Id 21841874), o autor/apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Em seu apelo, o banco apelante sustentou ter agido em exercício regular de um direito, inexistindo responsabilidade no caso dos autos, assim como o dever de indenizar. 4.
Por fim, pediu pela reforma da sentença com o julgamento pela improcedência da ação e, em caso de entendimento em sentido contrário, pela minoração da indenização por danos morais. 5.
Contrarrazões do autor pelo desprovimento do recurso contrário (Id 21841883). 6.
Na sequência, adveio petição subscrita pelos causídicos de ambas as partes (Id. 22253655), em que foi comunicada a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes e solicitada a devida homologação, com expressa renúncia ao prazo recursal. 7. É o relatório.
Decido. 8.
A respeito do termo de acordo constante no Id. 22253655, denota-se que observou as disposições legais, tendo as partes anuído quanto às questões debatidas na ação, exclusivamente relativas a direitos disponíveis e com a anuência de seus respectivos causídicos. 9.
Assim, com fulcro no art. 487, III, b, e art. 932, I, do Código de Processo Civil e art. 183, II, do Regimento Interno, homologo o acordo firmado entre as partes, reconhecendo a perda do objeto dos recursos de apelação opostos. 10.
Em virtude da expressa renúncia ao prazo recursal, autorizo, desde já, a remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem compete dar seguimento ao cumprimento do acordo, com a devida baixa definitiva. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
06/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:11
Homologada a Desistência do Recurso
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05/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 20:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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