TJRN - 0802833-60.2025.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2025 21:17
Juntada de diligência
-
17/09/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2025 19:33
Juntada de diligência
-
17/09/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2025 19:32
Juntada de diligência
-
14/09/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2025 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatassap: (84) 3673-9540 Processo: 0802833-60.2025.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Macau Réu: RAFAEL FELIPE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO – Art. 204, § 4º, do CPC Tendo em vista a audiência aprazada nos presentes autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão - 2ª VM Data: 09/10/2025 Hora: 10:30 , que será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, INTIMO a Defensoria Pública Estadual, representante da(s) parte(s) interessada(s), a participar(em) do referido ato.
Observações: (1) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (2) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do WhatsApp: (84) 3673-9543 2ª Vara.
LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau/RN, 10 de setembro de 2025.
ANA CECILIA ANICETO MEDEIROS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/09/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 00:48
Decorrido prazo de 61ª Delegacia de Polícia Civil Guamaré/RN em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/10/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:26
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:19
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição urgente
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802833-60.2025.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 5ª DELEGACIA REGIONAL (5ª DR) - MACAU/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: RAFAEL FELIPE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (ID 158547969) em face da decisão proferida sob o ID 157052130, por meio da qual foi recebida a denúncia contra RAFAEL FELIPE DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como deferidas diligências complementares.
Aduz o Parquet, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, formulado anteriormente na cota ministerial de ID 156119963.
Alega o Órgão Ministerial que, embora o decisum tenha determinado, genericamente, o cumprimento das diligências requeridas, sustenta que a quebra de sigilo não foi autorizada de forma expressa, o que impede a extração e análise do conteúdo do referido dispositivo.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para que o Juízo complemente a decisão, autorizando explicitamente o acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido, inclusive com possibilidade de remessa à Polícia Civil para prosseguimento das investigações.
Pleiteia, ainda, que seja determinada a intimação da autoridade policial para juntada da fotografia da tornozeleira eletrônica rompida, e que se mantenha a prisão preventiva do réu. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram apresentados tempestivamente e de conformidade com a previsão do art. 382 do Código de Processo Penal.
Em razão do devido preenchimento dos requisitos de admissibilidade desta modalidade recursal, dela conheço.
Cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, consoante dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal.
A apreciação dos embargos declaratórios aponta para seu acolhimento.
Reconheço a existência de omissão na decisão embargada, consubstanciada na ausência de apreciação do requerimento ministerial de quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido.
De modo a suprir a omissão, passo a apreciar o referido pedido.
Com efeito, estando o pedido ministerial formalizado nos autos e tratando-se de medida legalmente admissível, indispensável à elucidação dos fatos, impõe-se o suprimento da omissão, autorizando-se expressamente a extração, análise, juntada e compartilhamento dos dados constantes no aparelho celular apreendido, com remessa à Polícia Civil, caso ainda não se encontre sob sua guarda.
Também procede o pleito referente à juntada da imagem da tornozeleira eletrônica rompida, conforme já solicitado na cota supracitada, razão pela qual deve ser determinada a intimação da autoridade policial para cumprimento da diligência.
Por fim, quanto à manutenção da prisão preventiva, registro que não houve requerimento de revogação ou qualquer alteração no quadro fático que justifique a reavaliação da medida cautelar, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação.
Assim, ratifico a manutenção da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública, nos termos anteriormente consignados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 382 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para suprir a omissão verificada na decisão de ID 157052130, a fim de: i) Autorizar expressamente a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, permitindo a extração, análise, juntada e compartilhamento das informações nele contidas, inclusive para subsidiar outras investigações, facultando-se, para tanto, a remessa do bem à autoridade policial, caso ainda não esteja sob sua custódia; ii) Determinar a intimação da autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da imagem/fotografia da tornozeleira eletrônica rompida, conforme já requisitado na cota ministerial de ID 156119963; iii) Ratificar a manutenção da prisão preventiva do acusado, diante da ausência de qualquer alteração no quadro fático ou provocação defensiva que justifique reavaliação da medida, permanecendo válidos os fundamentos que ensejaram sua decretação.
A fundamentação aqui exposta passa a integrar a decisão de ID 157052130.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n -
28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL FELIPE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo: 0802833-60.2025.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN e outros Réu: RAFAEL FELIPE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Defensoria Pública Estadual, através de seu Representante Legal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta à acusação referente ao réu acima mencionado, tendo em vista a certidão de ID 157546023.
Macau/RN, 16 de julho de 2025.
RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:43
Juntada de diligência
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11/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2025 05:41
Recebida a denúncia contra RAFAEL FELIPE DA SILVA
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01/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2025 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/04/2025 15:49
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/04/2025 15:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, #Não preenchido#.
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27/04/2025 15:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/04/2025 15:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2025 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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27/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:37
Audiência Custódia designada conduzida por 27/04/2025 15:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, #Não preenchido#.
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27/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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26/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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