TJRN - 0803037-07.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0803037-07.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA GLAUDIA DAS CHAGAS GUERRA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de diferença salarial proposta por MARIA GLAUDIA DAS CHAGAS GUERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022.
O Ente demandado, em petição de ID 151974464, apresentou Contestação suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz a legalidade do enquadramento, a inexistência de diferenças salariais e a impossibilidade da concessão sem a devida previsão orçamentaria.
Assim, requereu a improcedência do pleito autoral. É o breve relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da falta de interesse de agir Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré.
DO MÉRITO Em que pese a vigência do Decreto nº 28.689/2019, que implanta o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, no período do atraso dos proventos de aposentadoria, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pela autora.
A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (grifos acrescidos).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017). (grifos acrescidos).
Em seu voto, inclusive, o Desembargador Ibanez Monteiro argumentou, corretamente, que “O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.
Portanto, a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, sob o fundamento da ausência de previsão orçamentária, não pode prosperar, nem se sobrepor ao mínimo existencial e aos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, especialmente quando há previsão orçamentária ou precedentes de pagamentos análogos, revelando-se infundada a negativa de cumprimento da obrigação imposta.
A Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da autora.
O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei.
Os efeitos financeiros do enquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro de 2022, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido.
Diante deste cenário, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida ao considerar que o montante é devido a contar de 18 de janeiro de 2022, no entanto a autora percebeu somente em março o valor atualizado de R$ 2.329,02 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), sem o pagamento das diferenças retroativas de janeiro e fevereiro de 2022.
A Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Desse modo, a parte autora deveria receber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como fez o Ente demandado, conforme ficha financeira (ID 142768816 - pág. 46).
Assim, entendo procedente o pedido de pagamento retroativo das parcelas referentes a janeiro e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da LC 694/2022.
Por fim, cumpre registrar que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual a correção e juros deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, considerando os valores fixados na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), a qual já engloba atualização monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada obrigação.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores devidos até o cumprimento da obrigação, discriminando a retenção do imposto de renda devido.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
08/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803037-07.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA GLAUDIA DAS CHAGAS GUERRA Advogados do(a) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN18132 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
16/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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