TJRN - 0802942-29.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:37
Recebidos os autos.
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11/08/2025 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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09/08/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0802942-29.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: ELIANE PONTES DE ARAUJO Parte: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 19/09/2025 às 11:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 24 de julho de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/09/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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24/07/2025 10:23
Recebidos os autos.
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24/07/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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24/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802942-29.2025.8.20.5121 Promovente: ELIANE PONTES DE ARAUJO Promovido(a): Banco do Brasil S/A DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
16/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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