TJRN - 0808600-94.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0808600-94.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE PARTE RECORRIDA: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em face de sentença do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 10% (dez por cento) do do valor da causa, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE
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01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0808600-94.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MARCO POLO CÂMARA BATISTA DA TRINDADE PARTE RECORRIDA: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em face de sentença do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica como servidor público, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "é hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família (Lei 1.060/50)", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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