TJRN - 0812113-98.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 02:34
Decorrido prazo de EWERTON GOMES DA SILVA ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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31/08/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0812113-98.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: EWERTON GOMES DA SILVA ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE em desfavor de EWERTON GOMES DA SILVA ARAUJO.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu, na planilha de débitos, o valor relativo a honorários advocatícios, no patamar de 20% (Vinte por cento), no entanto, como se pode aferir no id n.º 157449857 - Planilha de Cálculos, não há documento nos autos que autorize a incidência de honorários nesse percentual.
A mera previsão genérica encontrada na Convenção ou Regimento Interno não autoriza tal cobrança em percentual específico se não houve assembleia condominial autorizando.
Não há qualquer menção específica a honorários contratuais em quaisquer das Atas de Assembleias juntadas nos IDs n.º 157449841, 157449843, 157449844, 157449845, 157449846, 157449848.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL.
INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De fato, na forma do art. 784, inc.
X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas , é considerado título executivo extrajudicial. 2.
Nada obstante, observando a convenção do condomínio é possível verificar que, a despeito de realmente haver previsão quanto à possibilidade da cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial da quota condominial, não foi fixado valor certo. 3.
Não há na convenção previsão de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), tal como incluído, sem qualquer embasamento aparente, na planilha de cálculo juntada, valendo consignar que o agravante não trouxe aos autos deste instrumento a cópia do contrato de honorários então celebrado, a fim de apurar a sua exigibilidade, tampouco a ata da assembleia que lhe teria dado ensejo. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-ES - AI: 00088746420198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos, juntando-a aos autos.
Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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