TJRN - 0801028-21.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE MENEZES em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801028-21.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAN VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima, já qualificadas.
Após despacho que determinou a emenda da inicial (ID 153518178), a parte autora ficou inerte, conforme certidão de decurso de prazo anexada ao ID 156309624. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso concreto, a parte requerente não procedeu a emenda à inicial, como determinado em despacho proferido por este juízo.
Ressalto, ainda, que não há necessidade de realizar intimação pessoal para fins de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU, ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO ACOSTADO E DAQUELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO, E ACOSTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813327-32.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judicial que ora defiro (CPC, art. 98, caput).
Sem condenação em honorários de advogado, pois sequer houve citação.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE MENEZES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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