TJRN - 0807238-22.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807238-22.2024.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OSANILDA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA, VANESSA MARREIROS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0807238-22.2024.8.20.5124 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: OSANILDA ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
AFASTAMENTO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITOS DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ATUAL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ADPF 556-RN.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral e condena a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. 2 – Afasta-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95. 3 – Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, diante da suficiência probatória dos autos e da ausência de impugnação específica das provas carreadas com a inicial, em particular, do corte indevido de água, além disso, independentemente da declaração inoportuna da inversão do ônus, o CDC é expresso ao estabelecer, no art.14, §3º, I, que incumbe ao prestador de serviço demonstrar a higidez da prestação do serviço, e se não o faz, pode responder de forma objetiva, segundo o art.14, caput, do mesmo diploma normativo. 4 – A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia tem natureza pessoal, e não propter rem, de modo que o atual usuário do serviço não pode ser responsabilizado por débitos de terceiro que o tenha utilizado (AgInt no AREsp. 503016/RJ). 5 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelo corte indevido do fornecimento de água, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a determinação do restabelecimento do serviço e a condenação por dano moral, que tem natureza in re ipsa, em razão da interrupção injustificada de serviço essencial. 6 – Na indenização por dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, pondera-se, ainda, o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – A quantificação extrapatrimonial do dano moral no patamar de R$ 4.000,00, estabelecido na sentença, não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade a ponto de alicerçar a sua redução, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo para embasar o excesso, daí por que um valor muito baixo implica estímulo a manter a deficiência na prestação do serviço. 8 – Aplica-se o regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), diante do reconhecimento da CAERN, na ADPF 556-RN, como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para determinar a aplicação do regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), diante do reconhecimento da CAERN, na ADPF 556-RN, mantida a sentença nos seus demais termos. 10 – Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso. 11 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade processual e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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