TJRN - 0808334-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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06/08/2025 04:21
Decorrido prazo de Juliana de Oliveira Silva em 31/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de KATIA JEANNE TEIXEIRA DIAS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808334-10.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA SILVA REU: KATIA JEANNE TEIXEIRA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA ROQUE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de KÁTIA JEANNE TEIXEIRA, da Secretaria de Tributação do Município de Tibau do Sul.
Alega a parte autora, que é professora e servidora pública efetiva da Prefeitura Municipal de Tibau do Sul desde 23 de junho de 2016 e que, sendo pessoa com autismo, grau de suporte 01, passou a sofrer discriminação contínuas em seu ambiente de trabalho por parte da da Secretaria Municipal de Educação de Tibau do Sul, sob a responsabilidade do Secretário Charles Clayton Galvão Soares, réu em outro processo.
No tocante à parte demandada, afirma que esta ocupa cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação e foi indicada para ser a Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Disse, também, que a demandada, com o intuito de macular sua imagem profissional, utilizou-se de uma avaliação escolar de sua autoria, com abordagem de combate ao racismo e em defesa da comunidade quilombola da Praia de Sibaúma, destinada a alunos do 9º ano, submeteu-o ao Conselho Municipal de Educação que culminou com a abertura de processo administrativo de nº 01/2023, já arquivado.
Em seus fundamentos, a autora argumenta que a “criminalização” de uma avaliação escolar de cunho antirracista demonstra o propósito de perseguição e discriminação, razão pela qual requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram anexados aos autos o termo de posse (DOC.1), laudo de autismo (DOC.2), atestados médicos e o arquivo referente ao PAD 001/2023.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta perseguição e discriminação sofridas pela requerente no âmbito de seu trabalho como servidora pública municipal.
Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva das parte requerida, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme entendimento consolidado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, nessa qualidade, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Isso significa que a ação deve ser, em regra, proposta contra a pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios, Autarquias, etc.).
Somente em situações excepcionais, quando a conduta do servidor extrapola em muito os limites da função pública e se configura como ato pessoal e doloso, é que se admite a ação direta contra o servidor.
Contudo, essa é uma exceção à regra e não a regra.
No caso dos autos, a conduta imputada à requerida Kátia Jeanne Teixeira Dias, embora reprovável em tese, ocorreu no contexto de suas atribuições como ocupante de cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação e, principalmente, como Presidente do Conselho Municipal de Educação.
A utilização da avaliação como pauta e o encaminhamento de ofício para instauração de PAD, inserem-se em um contexto de atuação funcional, anda que supostamente tenha ocorrido desvio ou abuso de poder.
Diante disso, a regra é que a responsabilidade primária e direta recai sobre o ente público, que tem o dever de fiscalizar e coibir tais abusos.
Eventual dolo ou culpa grave da servidora poderia, em tese, ensejar ação regressiva por parte do Município de Tibau do Sul contra a servidora, após a condenação da pessoa jurídica.
Desse modo, a presente ação deve ser direcionada precipuamente contra o Município de Tibau do Sul, que detém a legitimidade passiva para responder pelos atos de seus agentes, ainda que comissivos ou omissivos.
Afastada a legitimidade passiva da servidora Kátia Jeanne Teixeira Dias para responder diretamente nesta demanda, passa-se à análise da responsabilidade do Município de Tibau do Sul.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada KÁTIA JEANNE TEIXEIRA DIAS para figurar no polo passivo da presente ação, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL /RN, 9 de julho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de KATIA JEANNE TEIXEIRA DIAS em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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