TJRN - 0800559-27.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800559-27.2025.8.20.5138 Parte autora:MARIA PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de dilação de prazo para cumprimento de decisão que determinou à parte autora a juntada de documentos.
Por não vislumbrar óbice, DEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte autora para cumprir com a decisão retro, em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 14:32
Deferido o pedido de MARIA PEREIRA DE ARAUJO
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08/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800559-27.2025.8.20.5138 Parte autora:MARIA PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de dilação de prazo para juntada de documentos essenciais ao processo.
Por não vislumbrar óbice, DEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte autora para proceder com o cumprimento integral da decisão retro, em prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
21/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 13:21
Deferido o pedido de parte autora
 - 
                                            
21/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800559-27.2025.8.20.5138 Parte autora:MARIA PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de dilação de prazo para juntada de documentos essenciais ao processo.
Por não vislumbrar óbice, DEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte autora para proceder com o cumprimento integral da decisão retro, em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
04/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:32
Deferido o pedido de parte autora
 - 
                                            
01/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800559-27.2025.8.20.5138 Parte autora:MARIA PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio acompanhada de procuração jurídica, contrato de honorários advocatícios e comprovante de residência datados de mais de seis anos.
Ademais, ausente a ficha funcional e o termo de posse do servidor.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
09/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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