TJRN - 0802364-08.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802364-08.2025.8.20.5108 Promovente: VALMIR BARTOLOMEU GOMES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que se trata de demanda em que a parte autora requer o pagamento de parcelas retroativas do abono de permanência referente ao período de 12/07/2022 a 31/07/2024 O ente público demandado arguiu em sua defesa que o autor foi admitido pelo poder público, em 01 de maio de 1986, mediante admissão por meio de contrato de trabalho, sem a precedência de concurso público, sustentando que a manutenção do vínculo, que perdura até o presente momento, é ilícita.
O autor, em réplica à contestação, não se insurgiu em relação aquele ponto arguido e, tampouco, demonstrou que foi admitido através de concurso público.
A despeito do demonstrado reconhecimento administrativo da verba em favor do autor, verifico que é o caso de se determinar a suspensão da tramitação do presente feite presente feito. É que, recentemente, a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, publicou decisão em Incidente de Assunção de Competência n. 0860357-10.2023.8.20.5001, determinando a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo da TUJ acerca daquele incidente.
Destaco a ementa: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
ART. 102, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 122/1994.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1157 DO STF.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 238 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994 E DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI ESTADUAL Nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
RELEVÂNCIA JURÍDICA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA MATÉRIA.
HIPÓTESE APTA A ENSEJAR A PREVENÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS E DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS.
SUBMISSÃO DO TEMA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO CASO CONCRETO COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104 A 106 DA RESOLUÇÃO Nº 55/2023-TJRN, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 39/2024-TJRN, E DO ARTIGO 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE SUSCITADO EX OFFICIO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860357-10.2023.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) Neste esteio, em razão da presente demanda versar sobre a aludida matéria, determino o SOBRESTAMENTO deste processo, até o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pela TUJ (Autos n. 0860357-10.2023.8.20.5001).
Deverá a Secretaria manter a suspensão do processo em tarefa correspondente do PJE, com a anotação da etiqueta específica: “Aguarda Decisão da TUJ - 0860357-10.2023.8.20.5001”.
Após, com a informação a respeito da decisão da TUJ no aludido incidente de uniformização de jurisprudência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 7 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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04/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802364-08.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: VALMIR BARTOLOMEU GOMES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 10 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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