TJRN - 0800869-42.2014.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 20:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
09/09/2025 15:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/08/2025 13:58
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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18/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800869-42.2014.8.20.5001 Parte autora: Matheus Barbosa Trindade Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MATHEUS BARBOSA TRINDADE, devidamente qualificado nos autos e assistido por advogado, que discute a incidência de tributos sobre verba percebida a título de substituição no cargo de Delegado de Polícia Civil.
O exequente sustenta que o valor correspondente a 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração percebida pela substituição em cargo comissionado teria natureza indenizatória, sendo indevida a retenção de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária.
Segue decisão.
A parcela decorrente da substituição eventual em cargo de maior responsabilidade ostenta natureza remuneratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o pagamento pela substituição, por decorrer de efetivo labor prestado, constitui acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda, nos moldes do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Contudo, por possuir caráter transitório, não se incorpora à base de cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade na retenção do Imposto de Renda e tendo sido corretamente afastada a contribuição previdenciária, não há reparo a ser feito quanto à manifestação apresentada no Id 146771468.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o prosseguimento da execução conforme o ordenado na decisão proferida no Id 145557734.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:39
Outras Decisões
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30/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
30/10/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
23/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:50
Outras Decisões
-
10/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/03/2023 14:25
Juntada de cálculo
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18/06/2020 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2019 08:10
Conclusos para despacho
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13/08/2019 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2018 14:10
Transitado em Julgado em 11/06/2018
-
12/06/2018 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 17:34
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 11/06/2018 23:59:59.
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14/05/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 15:47
Julgado procedente o pedido
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01/08/2017 02:27
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2016 11:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2015 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/08/2015 23:59:59.
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28/07/2015 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2015 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2015 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2015 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2014 15:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2014 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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