TJRN - 0802851-52.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802851-52.2023.8.20.5300 Polo ativo RICARDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): EMANUEL PIRES DAS CHAGAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802851-52.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.
Apelante: Ricardo Francisco da Silva.
Advogado: Dr.
Emanuel Pires das Chagas (OAB/PB 22.843).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI 10.826/03.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS.
RECORRENTE PRESO NA POSSE DA DROGA E DE CARTUCHOS E MUNIÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PROVAS TESTEMUNHAIS E TÉCNICA EM CONSONÂNCIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRETENSO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo todos os capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo Francisco da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada (ID 23542054) pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade, sendo 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, em função da prática, respectivamente, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03).
O apelante, em suas razões recursais (ID 23542062) pugna: i) pela sua absolvição de ambos os crimes ante a alegada não configuração do tráfico e ausência de provas quanto à posse ilegal de arma de fogo; ii) subsidiariamente, pela aplicação do tráfico privilegiado e iii) que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 23542065) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 23757547) a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Inicialmente busca o apelante a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Explico melhor.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada nas seguintes provas: Boletim de Ocorrência (ID 23541707 - Págs. 32 a 39), Auto de Exibição e Apreensão (ID 23541707 - Págs. 27 e 28) e Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 23541937).
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem os depoimentos judiciais dos policiais Danilo Mateus de Paula Costa (ID 23541966 - até 6min43seg) e Rerison Rômulo Fernandes (ID 23541966 - a partir de 7min), dando conta que participaram da busca e apreensão na casa do réu, ocasião em que encontraram munições, papelote de maconha, embalagens de saquinhos de picolé, dinheiro fracionado e maquineta de cartão, bem como da relatório policial da extração feita do celular do acusado (ID 23542017).
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (ID 23542054): “(...) Inquestionável nos autos, à vista dos depoimentos coligidos, que a droga apreendida era de propriedade do acusado.
Nesse contexto, as drogas apreendidas pertenciam ao réu, cuja destinação seria ao comércio de drogas e foram encontradas em sua posse, como já exposto.
Em que pese em juízo a negativa de autoria do acusado, quanto ao comércio da droga, tenho que ela está em total descompasso com o conjunto probatório produzido nos autos, divorciando-se, sobretudo, dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão do acusado e do Relatório Policial acostado em ID 111030660, em que consta a análise do aparelho celular do acusado Ricardo Francisco da Silva, do qual se extrai que este comercializava substâncias entorpecentes em sua residência, ficando caracterizado que ele é um traficante muito solicitado pelos usuários de drogas do município de Luís Gomes/RN, além de alguns áudios indicarem que ele era possuidor de arma de fogo.
Nesse contexto, tenho como fantasiosa e desconectada da realidade as alegações do réu proferidas na audiência de instrução, eis que totalmente destoadas dos demais elementos de prova produzidos nos autos, sendo elas apenas tentativas do acusado de furtar da responsabilização criminal que pesa contra si.
No que tange à destinação da aludida substância entorpecente diante das provas colhidas e circunstâncias dos fatos, evidencia-se que esta pertencia ao réu e se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, figura prevista no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06.
Isto porque, no Relatório Policial acostado em ID 111030660, atesta-se que o réu estava comercializando drogas ilícitas no município de Luís Gomes, e que, ao realizarem o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, encontraram e apreenderam no local droga e apetrechos para o tráfico.
No que tange à destinação da aludida substância entorpecente, diante das provas colhidas e circunstâncias dos fatos, evidencia-se que se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, figura prevista no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06.
Ora, a finalidade mercantil pode ser extraída: a) pela forma de acondicionamento da droga; b) do local da apreensão da droga (residência do sogro do acusado, que é conexa com a casa do acusado); c) da existência de denúncias relatando que o acusado comercializava drogas.
Como já exposto, consta nos autos, que os policiais civis asseveraram que já haviam recebido algumas denúncias que informavam que o acusado estava comercializando drogas, o que resultou na expedição e no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa do réu e do seu sogro, com a devida abordagem, localização e apreensão da droga, encontrada na casa do sogro acusado.
Apesar das insurgências da combativa defesa, não há se falar em absolvição, ante a prova carreada aos autos que comprovam a traficância.
As "denúncias" dando conta da referida prática pelo denunciado foram corroboradas pela diligência realizada pelos policiais.
Dessarte, chega-se à conclusão de que o réu praticou fato típico, ilícito e culpável, o qual reclama a aplicação da sanção penal..(...)”.
Destaco que a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo: (Boletim de Ocorrência (ID 23541707 - Págs. 32 a 39), Auto de Exibição e Apreensão (ID 23541707 - Págs. 27 e 28) e Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 23541937).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ainda sobre este crime, tenho que não merece acolhimento o pleito de aplicação do tráfico privilegiado.
Isso porque, conforme bem analisado pelo juízo de primeiro grau, restou comprovado que o apelante se dedica à atividade criminosa, uma vez que com ele foram encontradas diversas munições, cartuchos e apetrechos de traficância.
Além disso, da extração feita do celular do acusado (ID 23542017) se denota que ele atuava em várias atividades ilícitas, fazendo do tráfico o seu meio de vida, tendo, inclusive, conversas com integrantes de organização criminosa para negociar acerca de remessas de arma de fogo.
Portanto, tendo em vista que o apelante se dedica à atividade criminosa, incabível o tráfico privilegiado.
O apelante requer, também, a absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo.
No entanto, sem razão.
Isso porque, de fato, foi encontrado com o acusado diversas munições sem que ele tivesse autorização legal para tanto, tendo o Laudo Pericial de Balística (ID 23542049) atestando que “Os cartuchos de munições periciados foram eficientes para o fim a que se destinam" e "Os componentes de munição periciados foram eficientes para o fim a que se destinam".
No mesmo sentido é o depoimento das testemunhas do presente caso (ID 23541966, 23541967, 23541968 e 23541968), sobretudo do sogro do apelante (ID 23541966 - a partir de 14min35seg) ao relatar que o material apreendido pertencia ao acusado.
Assim, embora em seu interrogatório (ID 23542041) o réu tenha negado ser dele as munições encontradas, verifico que sua palavra encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes no caderno processual.
Nesse ponto, colaciono trechos da sentença combatida, os quais me acosto integralmente, vejamos: “A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas e dos documentos acostados como o Termo de Exibição e Apreensão e, especialmente, o Laudo de Perícia Balística e Exame de Identificação e Eficiência (Id 113899763), segundo o qual “Os cartuchos de munições periciados foram eficientes para o fim a que se destinam" e "Os componentes de munição periciados foram eficientes para o fim a que se destinam" Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do delito.
Conforme apurado, policiais militares flagraram as munições já descritas acima, guardadas e escondidas no interior da residência do sogro de Ricardo, o qual afirmou que o material apreendido pertencia ao acusado.
Ademais, há de se observar que, em seu interrogatório, o réu declarou que o material apreendido na casa do seu sogro não lhe pertencia, sob alegação que este trabalhava com reciclagem.
Todavia, tal alegação não condiz o acervo probatório constante nos autos, haja vista que, sabidamente, o réu ali ocultava drogas e munições.
Assim, o argumento levantado não é apto a afastar tudo do que nos autos consta, constituindo-se mera exposição distorcida dos fatos objetivando a esquiva da aplicação da lei penal.
Destaque-se que o sogro do réu, ouvido em Juízo, declarou que o material apreendido em sua casa pertencia a Ricardo, ficando claro, assim, que as munições são de propriedade do acusado.
Assim, as provas produzidas no curso da instrução processual formam um conjunto probatório harmônico suficiente a sustentar o decreto condenatório pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Por tudo o quanto foi demonstrado, restaram comprovadas a materialidade e a autoria na prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pelo réu Ricardo Francisco da Silva, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a condenação. “ (ID 23542054).
Assim, insubsistente também a tese absolutória do referido crime.
Por fim, verifico que requer o apelante o direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que razão não lhe assiste.
A moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão.
Neste caso, deve restar provado que há perigo social se o imputado permanecer em liberdade e, ainda, que há provas suficientes do cometimento do delito.
No caso dos autos, as condições acima mencionadas encontram-se presentes.
De acordo com o parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei 11.719/2008, o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão do réu ao proferir a sentença condenatória, tendo como base os requisitos do artigo 312 do CPP.
Registre-se que o simples fato de o réu ter permanecido preso no decorrer da instrução criminal não é suficiente para mantê-lo preso durante a tramitação do recurso de apelação.
Para tanto, é necessário que se apresentem argumentos concretos que justifiquem efetivamente a segregação cautelar.
In casu, verifica-se que o douto Juízo a quo, na sentença condenatória, (ID 23542054), fundamentou a necessidade da prisão entendendo que “(...) Tendo em mente a quantidade de pena privativa de liberdade aplica, considerando que o réu responde ao processo preso, não havendo alteração fática substancial em sua situação, bem como levando em consideração a condenação pela prática de tráfico e posse de munição, aliada a descoberta de conversas sobre a compra e venda de entorpecentes, o que demonstra um intenso envolvimento com a traficância, tenho que se mantém presentes os requisitos da segregação cautelar, razão pela qual mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos da decisão de id 111497305, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.” Portanto, tendo havido fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal.
Assim, mantenho inalterados todos os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto acima, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802851-52.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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12/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:03
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:06
Juntada de termo
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28/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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