TJRN - 0802851-52.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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29/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0802851-52.2023.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RICARDO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO A pena de multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
Por se tratar de pena, a multa não pode ser dispensada pelo Juízo.
Assim, intime-se a Fazenda Pública para ciência das custas processuais e da pena de multa, bem como para adotar providências que entender cabíveis.
Após, certifique se há bens apreendidos pendentes de destinação.
Havendo, faça-se conclusão.
Não havendo, cumpridas as diligências retro, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se as partes.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:06
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:06
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 20:33
Juntada de diligência
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25/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:55
Juntada de despacho
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27/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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08/02/2024 17:22
Juntada de Ofício
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07/02/2024 07:17
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:17
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 11:38
Juntada de diligência
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05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0802851-52.2023.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RICARDO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de RICARDO FRANCISCO DA SILVA, visando à incursão deste nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade guardar, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP).
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 28 de abril de 2023, por volta das 6h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência localizada na Rua Itamar da Silva, nº 18, Bairro São José, em Luís Gomes/RN, RICARDO FRANCISCO DA SILVA foi preso em flagrante por possuir 01 (uma) munição intacta calibre 38, 07 (sete) munições deflagradas (calibres diversos: 32, 36 e 38), 01 (um) frasco contendo chumbo e 01 (um) frasco contendo pólvora, em desacordo com determinação legal e regulamentar; e na sua outra residência, localizada na Rua Manoel Fernandes Pinheiro, S/N, conhecida popularmente por “Bar da Maconha”, em Luís Gomes/RN, alvo de mandado, policiais encontraram 01 (uma) porção de “maconha”, pronta para comercialização, causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, além de apetrechos para traficância de drogas, e 03 (três) cartuchos calibre 12.
Despacho do ID 100925845, determinou a notificação do acusado.
O acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor público, conforme ID 102124637.
A denúncia foi recebida em 21/06/2023 (ID 102162000).
Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas/declarantes e em seguida realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a Defesa, também por alegações finais orais, pugnou pela absolvição do crime de posse de arma, sustentando que foram encontradas na residência do sogro, e não na residência do acusado.
Com relação ao crime de tráfico de drogas, pugnou pela desclassificação para o crime de uso de drogas.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame acerca das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido formulado na peça acusatória é procedente.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 O delito em questão encontra-se tipificado no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, assim descrito, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Os referidos delitos se incluem entre os que ofendem a incolumidade pública, sob particular aspecto da saúde pública, caracterizando-se doutrinariamente, portanto, como crimes de perigo abstrato.
Como se sabe, o perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei contempla a simples prática da ação, que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
Anote-se que as sanções previstas nos citados tipos levam em consideração o perigo que as drogas que causam dependência representam à saúde pública e não a lesão comprovada em caso concreto.
Registre-se que, para a formação de um juízo razoável de certeza sobre o comércio de drogas e associação para a sua prática não se faz necessária prova efetiva do tráfico e da associação para tráfico.
A lei não exige prova em flagrante do comércio ilegal de tóxicos, bastando somente elementos indiciários, tais como a quantidade e qualidade da substância apreendida, a conduta e antecedentes do agente, as circunstâncias da prisão, a origem da droga.
Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto.
A materialidade está comprovada, ante o Termo de Exibição e Apreensão de id. 99384139, págs. 27/28, Laudo de Exame Químico Toxicológico de id. 101405340, indicando que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína e maconha.
A autoria, por sua vez, também restou comprovada e recai sobre o acusado.
Em juízo, a testemunha José Danilo Moreira Pereira disse que foi dar apoio à Policia Civil no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do acusado.
Contou que em uma das casas foram encontradas munições e embalagens de saquinho de picolé.
Por sua vez, a testemunha Paulo Mariano disse que participou da busca e apreensão na casa do acusado, mas disse que só soube do material que foi apreendido na delegacia.
Em prosseguimento, a testemunha Danilo Mateus de Paula Costa, policial militar, disse que participou da busca e apreensão em face de vários alvos.
Relatou que foi encontrado munição, papelote de maconha, muito dinheiro fracionado.
Já a testemunha Rerison Rômulo Fernandes, disse que participou da diligência na casa de Ricardo.
Contou que foi encontrado munições e dinheiro fracionado, maquineta de cartão, papelote de cigarro e sacos de dindin.
Ouvido também o declarante, Jose Lenildo (sogro do acusado), disse que Ricardo não trabalha.
Contou que o material encontrado em sua residência pertencia à Ricardo.
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado, oportunidade em que este informou que as munições não foram encontradas na sua casa, mas na casa do sogro, que fica próximo à sua casa.
Afirmou que o sogro cata reciclagem.
Alegou que trabalha como pedreiro e que com relação ao tráfico de drogas, nega a prática delitiva.
Acrescentou que é apenas usuário de pó e maconha.
Disse, ainda, que o celular apreendido era seu e que apenas ele usava o telefone, e, com relação às conversas extraídas do WhatsApp, disse que tratava sobre drogas que ele pegava para usar.
Pois bem.
Inquestionável nos autos, à vista dos depoimentos coligidos, que a droga apreendida era de propriedade do acusado.
Nesse contexto, as drogas apreendidas pertenciam ao réu, cuja destinação seria ao comércio de drogas e foram encontradas em sua posse, como já exposto.
Em que pese em juízo a negativa de autoria do acusado, quanto ao comércio da droga, tenho que ela está em total descompasso com o conjunto probatório produzido nos autos, divorciando-se, sobretudo, dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão do acusado e do Relatório Policial acostado em ID 111030660, em que consta a análise do aparelho celular do acusado Ricardo Francisco da Silva, do qual se extrai que este comercializava substâncias entorpecentes em sua residência, ficando caracterizado que ele é um traficante muito solicitado pelos usuários de drogas do município de Luís Gomes/RN, além de alguns áudios indicarem que ele era possuidor de arma de fogo.
Nesse contexto, tenho como fantasiosa e desconectada da realidade as alegações do réu proferidas na audiência de instrução, eis que totalmente destoadas dos demais elementos de prova produzidos nos autos, sendo elas apenas tentativas do acusado de furtar da responsabilização criminal que pesa contra si.
No que tange à destinação da aludida substância entorpecente diante das provas colhidas e circunstâncias dos fatos, evidencia-se que esta pertencia ao réu e se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, figura prevista no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06.
Isto porque, no Relatório Policial acostado em ID 111030660, atesta-se que o réu estava comercializando drogas ilícitas no município de Luís Gomes, e que, ao realizarem o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, encontraram e apreenderam no local droga e apetrechos para o tráfico.
No que tange à destinação da aludida substância entorpecente, diante das provas colhidas e circunstâncias dos fatos, evidencia-se que se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, figura prevista no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06.
Ora, a finalidade mercantil pode ser extraída: a) pela forma de acondicionamento da droga; b) do local da apreensão da droga (residência do sogro do acusado, que é conexa com a casa do acusado); c) da existência de denúncias relatando que o acusado comercializava drogas.
Como já exposto, consta nos autos, que os policiais civis asseveraram que já haviam recebido algumas denúncias que informavam que o acusado estava comercializando drogas, o que resultou na expedição e no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa do réu e do seu sogro, com a devida abordagem, localização e apreensão da droga, encontrada na casa do sogro acusado.
Apesar das insurgências da combativa defesa, não há se falar em absolvição, ante a prova carreada aos autos que comprovam a traficância.
As "denúncias" dando conta da referida prática pelo denunciado foram corroboradas pela diligência realizada pelos policiais.
Dessarte, chega-se à conclusão de que o réu praticou fato típico, ilícito e culpável, o qual reclama a aplicação da sanção penal.
Da (im)possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado) Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
De acordo com o STJ e o STF, são requisitos cumulativos para aplicação da causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa.
In verbis: (...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015) (...) 4.
A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5.
Ordem denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015) E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos, apurados a partir da certidão de antecedentes do réu, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii) na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas; (iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi) nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade, armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita.
Nesse sentido: (...) 4.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do réu,o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº 116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13). 5.
Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base, como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas valoradas negativamente. 6.
A quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 7.
Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) (...) 2.
Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Recorrente às atividades criminosas. 3.
A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4.
O habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento. (STF, RHC 94806, Relator(a):Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00785) No caso vertente, não obstante seja o réu tecnicamente primário, as circunstâncias do caso concreto autorizam a conclusão de que o acusado, ao tempo da conduta criminosa, se dedicava à prática de atividades delituosas.
O auto de exibição e apreensão (Id. 99384139, págs. 27/28) informa que diversos objetos foram encontrados em poder do acusado, como 01 (uma) munição intacta calibre 38, 07 (sete) munições deflagradas (calibres diversos: 32, 36 e 38), 01 (um) frasco contendo chumbo e 01 (um) frasco contendo pólvora, em desacordo com determinação legal e regulamentar e 01 (uma) porção de “maconha”, pronta para comercialização, além de apetrechos para traficância de drogas, 03 (três) cartuchos calibre 12 e dinheiro fracionado.
Somado a isso, ao analisar detidamente o Relatório de ID 111030660, constato que existem elementos suficientes que apontam que o acusado atuava com vendas de drogas e outras atividades ilícitas.
Para tanto, passo a transcrever parte dos diálogos encontrados no aplicado de WhatsApp do aparelho celular analisado (SAMSUNG GALAXY A03, de cor vermelha, IMEI I: 351989270275893, IMEI II: 353297230275898) pertence ao acusado Ricardo Francisco Da Silva.
No dia 27 de abril de 2023, RICARDO conversa com JANILDO “G” sobre uma arma que está na posse de RICARDO, sendo que eles ser referem a ela como “a peça”.
RICARDO ainda diz que só tem “quatro carrego no tambor dele”, completando que ia ver se arrumava mais um.
TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS RELEVANTES JANILDO “G” RICARDO 10h:35min Áudio (0:07) – “ E aí, meu fi, um bom dia pra nós! Paiaço disse que tu ia chegar neu aí, parceiro, sobre a peça.” 10h:35min Áudio (0:07) - “Não, bom dia pa nós, parceiro, não, se eles forem na frente aí, parceiro, nós passa aí.
Não ramo levar a doze, né?” 10h:36min Áudio (0:06) - “Quer dizer que essa peça que tá aqui é pra mandar também? Pode dá a voz aí, é nós!” 10h:38min Áudio (0:12) em resposta ao áudio 10h:35min Áudio (0:07) de G - “É nós, é nós! Tá dominado! Entendi, entendi, parceiro! Entendi, geral! Só tem quatro no tambor dele, parceiro.
Eu disse ao menino aqui, tá ligado? Vê se arruma mais um carrego.” 11h:32min Áudio (0:15) - “E aí, meu fi! Tá inflamado, hein, parceiro, a Civil.
Só em frente de casa aqui já passou umas quatro vezes, homi, ali de detrás, na rua do Paiaço, lá em Pedro.
Foi depois que esse safado tava dentro da Civil, parceiro, esse safado Rian.
Tu acredita? Tava assim não.
Tu é doido!” 11h:34min Áudio (0:19) - “É, parceiro, é.
Mas por eu não fazia nada não! Gente pior faz o mal a nós aí, parceiro, e ninguém tá fazendo nada. (Inaudível) ficar ligeiro, ficar ligeiro, de olho aberto.” 11h:35min Áudio (0:15) - “Tô ligado, parceiro! Tô ligado geral! Vai dar certo, homi! Eu falei assim, né, parceiro, que ... o cara fica ligeiro, né? Arrudiando o cara direto, né, os homens? Tá bom, é assim mesmo, vai dar bom.” Na conversa, RICARDO envia uma figurinha com o símbolo da facção criminosa PCC, o símbolo chinês do equilíbrio yin-yang.
A mensagem da figurinha é: “TJM ATÉ A ÚLTIMA (figura de seringa) SANGUE (figura do símbolo chinês). Às 16h:21min. ainda no dia 27/04/2023, “G” combina com RICARDO a venda e entrega de drogas, na qual JANILDO “G” pergunta se é dez que Ricardo vai querer e já combina quando, como e onde entregar.
A conversa segue através de mensagens de áudio, transcritas a seguir.
JANILDO “G” RICARDO 16h:21min Áudio (0:12) – “ E aí, meu fi! Boa tarde pra nós! Ei, parceiro, é dez é que tu vai querer? É, né? Ajeitar aí.
Mais tarde, nós chegar aculá, falar com você, alguém para pegar lá.
Já leva o dinheiro e deixa com o moreno lá. 16h:22min Áudio (0:14) – “É, meu fi, é, viu? Pronto! Qualquer coisa aqui, é, eu vou lá em cima, eu já deixo o dinheiro lá, parceiro.
Tá ligado? Aí quando tiver na mão lá, eu pego. É nós, meu fi! Só agradece aí, homi 17h:24min Áudio (0:05) – “E aí, guerreiro, já cortou lá? Melhor subir? 17h:25min Áudio (0:03) – “Tá, meu fi, tá na mão, pode mandar pegar!” Mais tarde um pouco, às 18h50min, ainda do dia 27 de abril de 2023, RICARDO pergunta a “G” (JANILDO) se ele está na “caçada”, ao que ele responde que não.
Dando continuidade ao diálogo, “G” (JANILDO) comenta que o cachorro dele comeu baseado.
JANILDO “G” RICARDO 18h:51min Áudio (0:16) – “Não, tamo não! Tô aqui mesmo mais os menino.
Em casa.
Cachorrinho que eu tenho aqui em casa, a bichinha comeu um baseado, tá beba, beba, viu! Rasgou o bicho todinho aqui nos dentes, comeu uns pedaços.” 18h:51min Áudio (0:09) – “Vixe! (risos) daqui a pouco, parceiro, quando tu for dormir, ela tá batendo na porta atrás de comer, bater a larica” Às 19h:01min, RICARDO novamente posta a figurinha que faz alusão à organização criminosa PCC, qual seja, o símbolo chinês do equilíbrio yin yang.
Em resposta, “G” (JAMILTON) posta outras figurinhas e, entre elas, outra figurinha que também faz alusão à facção PCC, pois contém o símbolo chinês do equilíbrio yin-yang, além da mão sinalizando o número 3, que também é sinal do PCC (como é público e notório).
Em seguida, RICARDO posta uma foto própria com uma criança, ambos fazendo com a mão o sinal do PCC.
Outros registros de conversas no celular de RICARDO corroboram ser ele traficante, uma delas se refere à venda de drogas feitas a JOÃO PAULO do mercado (JOÃO PAULO FERNANDES CAVALCANTE) nos dias 22 e 23 de abril de 2023. ÀS 13h54min do dia 22 de abril de 2023, JOÃO PAULO pede para que RICARDO mande deixar três gramas para ele e RAFA na Vila São Bernardo.
RICARDO prontamente manda a droga por FLÁVIO (filho de NENÊGO, da Vila São Bernardo) e combina com JOÃO PAULO para ele (JOÃO PAULO) pegar o dinheiro com RAFA, para que no dia seguinte, RICARDO receba de JOÃO PAULO o total da dívida no mercado, ao que JOÃO PAULO responde que está doidão.
Seguem abaixo as fotos da referida conversa, bem como as transcrições dos áudios (relevantes para a investigação) lá enviados: TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS DA CONVERSA ACIMA JOÃO PAULO RICARDO 14:09min Áudio (0:03) – “Manda uma foto aí, do canto aí!” 14:20min Áudio (0:03) – “Beleza, beleza! O menino vai encostar por aí, daqui a pouco, viu?” 14:29min Áudio (0:07) – “É o Neguim Flavim que vai, parceiro! Ele mora aí, o filho de Nenego.
Só tá terminando de almoçar aqui para descer, homi.” 19:06min Áudio (0:06) – “Ei, João Paulo, faz o seguinte: Tu pega o dinheiro com Rafa aí que eu pego com tu, parceiro, tá ligado não? Aí eu pego aí junto com o teu amanhã aí lá no mercado!” No dia seguinte, 23 de abril de 2023, JOÃO PAULO compra a RICARDO mais dois gramas de droga.
Inicialmente, JOÃO PAULO pede para RICARDO mandar um grama lá para LAÉRCIO, dizendo que estava com RAFA.
Em seguida JOÃO PAULO pede para RICARDO, mandar logo “duas” gramas.
TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS JOÃO PAULO RICARDO 09h:42min Áudio (0:12) – “Manda uma g aqui, parceiro, aqui em Laércio, aqui na avenida! Tamo eu e Rafa aqui.
Nós tamo insaciável.
Pode mandar logo duas.
Traga logo duas” 09h:50min Áudio (0:05) – “Tô ligeiro, tô ligeiro! Demorou!” Os interlocutores trocam figurinhas sendo que RICARDO posta uma figurinha animada em que alguém coloca pó branco no nariz de outrem que dorme.
No dia 24 de abril de 2023, RICARDO cobra o pagamento da droga a JOÃO PAULO dizendo que precisa do dinheiro para pegar mais uma remessa da “proteína”.
João Paulo combina com RICARDO para pagar-lhe no dia seguinte, sendo que, de fato, no dia seguinte, faz um pix para RICARDO no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e informa que “amanhã” fará o pagamento dos R$ 50,00 (cinquenta reais) restantes.
TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS 23/04/2023 JOÃO PAULO RICARDO 08h:24min Áudio (0:26) – “E aí, João Paulo, bom dia! João Paulo, encostando em tu pa...tu agilizar aí o dinheiro até umas dez horas, parceiro.
Pa mim pegar mais uma remessa lá, da proteína, tá ligado? Tá faltando um dinheiro pa mim interar.
Tinha como tu tá aí ajeitar pa mim ir pegar aí não, agora de manhã? Você tá ligado, parceiro: Você me ajuda e eu ajudo você, homi.
Vou até chegar em Rafa, aqui também, homi” 25/04/2023 JOÃO PAULO RICARDO 16h:43min Áudio (0:06) – “Oí, Ricardo, vou mandar esses cento e vinte e cinco aí, aí os cinquenta conto fica para amanhã de manhã, viu? Dá certo?” Em outra conversa pela rede social WhatsApp, RICARDO trata da venda de drogas com o número 84 998112905 “DEBINHA”.
Na ocasião, ela inicia a conversa perguntando se RICARDO tinha aí, da boa.
Ao que ele responde que sim, informando que tem de 50, referindo-se ao preço.
DEBINHA negocia para pagar na segunda feira e diz que vai buscar a droga. 27/04/2023 DEBINHA RICARDO 21h:36min Áudio (0:05) – “Ei, guerreiro, eu ia pegar uma parada com tu pra mim pagar a tu segunda feira.
Pode ser?” 21h:37min Áudio (0:02) – “Pronto, pronto.
Eu to indo aí!” Outro “cliente” de RICARDO, CHICO DO SÍTIO, no dia 28 de abril do corrente ano, às 04h39min., avisa que está com o celular de LAÉRCIO, e pergunta se “tem aí”, continua dizendo que quer uma de 30, mas RICARDO responde que não tem de 30, só tem de 50.
Conforme se extrai dos trechos das conversas acima, está devidamente caracterizado que RICARDO FRANCISCO DA SILVA tem um intenso envolvimento com o tráfico de drogas. “Trabalha” tanto na negociação de compra como de venda.
Ademais, em conversas com integrantes da organização criminosa, negocia a remessa de arma de fogo.
Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, DENEGO ao acusado a aplicação da minorante em questão.
A conduta praticada pelo réu é apenada com pena de restrição de liberdade e multa.
Esta última, por sua vez, deve ser aplicada proporcionalmente à pena privativa de liberdade efetivamente aplicada, observando-se, de qualquer forma, no momento da fixação do valor do dia-multa, a situação econômica do réu, consoante estabelece o artigo 60 do Código Penal.
Nestes termos, bem analisando o caso dos autos e as condições do réu, estipulo que cada dia-multa terá o seu valor fixado no mínimo legal.
Diante das razões acima, estou convencido que o acusado praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 Configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, as condutas de “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, cominando-se pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a Posse/Guarda duas dessas práticas, conclui-se que a apreensão de armas e munições de calibre de uso permitido em poder de quem não possui autorização legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
No caso concreto, o réu não fez juntar aos autos qualquer comprovação de que estivesse autorizado a possuir/guardar munições.
Registro, ainda, que o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, constitui crime de perigo abstrato ou de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de laudo não afastaria a configuração do delito.
Ainda assim, consta dos autos Laudo Pericial de Balística (Id 113899763) demonstrando a eficiência das munições apreendidas sob a posse do réu.
A denúncia do Ministério Público imputou a Ricardo Francisco da Silva a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em virtude de “possuir” diversas munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas e dos documentos acostados como o Termo de Exibição e Apreensão e, especialmente, o Laudo de Perícia Balística e Exame de Identificação e Eficiência (Id 113899763), segundo o qual “Os cartuchos de munições periciados foram eficientes para o fim a que se destinam" e "Os componentes de munição periciados foram eficientes para o fim a que se destinam" Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do delito.
Conforme apurado, policiais militares flagraram as munições já descritas acima, guardadas e escondidas no interior da residência do sogro de Ricardo, o qual afirmou que o material apreendido pertencia ao acusado.
Ademais, há de se observar que, em seu interrogatório, o réu declarou que o material apreendido na casa do seu sogro não lhe pertencia, sob alegação que este trabalhava com reciclagem.
Todavia, tal alegação não condiz o acervo probatório constante nos autos, haja vista que, sabidamente, o réu ali ocultava drogas e munições.
Assim, o argumento levantado não é apto a afastar tudo do que nos autos consta, constituindo-se mera exposição distorcida dos fatos objetivando a esquiva da aplicação da lei penal.
Destaque-se que o sogro do réu, ouvido em Juízo, declarou que o material apreendido em sua casa pertencia a Ricardo, ficando claro, assim, que as munições são de propriedade do acusado.
Assim, as provas produzidas no curso da instrução processual formam um conjunto probatório harmônico suficiente a sustentar o decreto condenatório pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Por tudo o quanto foi demonstrado, restaram comprovadas a materialidade e a autoria na prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pelo réu Ricardo Francisco da Silva, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a condenação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar RICARDO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nas penas do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena ser-lhe aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao réu: DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 4.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: o réu agiu com dolo que ultrapassa aquele normalmente requerido pelo tipo, uma vez que demonstrou possuir uma intensa atividade organizada de compra e venda de drogas, conforme se depreende dos conversas extraídas de seu aparelho celular. b) Antecedentes criminais: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado, conforme certidão do ID 112666936.
Em que pese o réu ter sido condenado pela prática do art. 28 da Lei nº 11.34306, o STF entende que viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
STF. 2ª Turma.
RHC 178512 AgR/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048); c) Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: o motivo do delito se relaciona pelo desejo de obtenção de lucro fácil mediante a venda de drogas ilícitas, o qual já é punido pela própria tipicidade, conforme a objetividade jurídica; f) Circunstâncias do crime: conforme relatadas nos autos, são gravosas.
Com efeito, o réu praticava a traficância se valendo, inclusive, de um sistema de "delivery", no qual os usuários encomendavam o entorpecente por mensagem de aplicativo, recebendo-o em local previamente combinado, inclusive com a participação de outra pessoa a mando do denunciado para realizar a entrega (Neguim Flavim); g) Consequências do crime: normal ao tipo, pois o dano causado pelo uso da droga faz parte da própria tipicidade penal; h) Comportamento da vítima: prejudicado, posto que o crime não possui vítima determinada. i) Natureza e quantidade de droga: embora as conversas demonstrem uma intensa atividade de traficância, não resta claro a quantidade de entorpecentes movimentada pelo denunciado, sendo apreendido em seu poder apenas uma pequena porção de maconha.
Assim, não há como agravar a pena com base nesta circunstância. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, em razão da valoração de DUAS circunstância(s) desfavorável(is), fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 4.2.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Não constato a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Verifico que inexistem causas de aumento e de diminuição a se considerar, razão pela qual torno concreta e definitiva a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do tráfico de drogas possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado(a) ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 4.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; b) Antecedentes criminais: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado, conforme certidão do ID 112666936.
Em que pese o réu ter sido condenado pela prática do art. 28 da Lei nº 11.34306, o STF entende que viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
STF. 2ª Turma.
RHC 178512 AgR/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048); c) Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: conforme relatadas nos autos, nada de grave há a valorar; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: prejudicado, posto que o crime não possui vítima determinada. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, em razão da valoração de ZERO circunstância(s) desfavorável(is), fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de detenção por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 4.2.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Não constato a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 01 (um) ano de detenção. 4.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Verifico que inexistem causas de aumento e de diminuição a se considerar, razão pela qual torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção. 4.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal de posse irregular de arma de fogo possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado(a) ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira.
Concurso material Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade, sendo 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 4.5.
DA DETRAÇÃO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No caso, deixo de realizar a detração por não interferir no regime inicial fixado.
No entanto, a detração do tempo de prisão provisória cumprida deverá ser certificada pela Secretaria deste Juízo quando da formação do processo de Execução Penal.
Tendo em mente a quantidade de pena privativa de liberdade aplica, considerando que o réu responde ao processo preso, não havendo alteração fática substancial em sua situação, bem como levando em consideração a condenação pela prática de tráfico e posse de munição, aliada a descoberta de conversas sobre a compra e venda de entorpecentes, o que demonstra um intenso envolvimento com a traficância, tenho que se mantém presentes os requisitos da segregação cautelar, razão pela qual mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos da decisão de id 111497305, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Fixo o regime inicial para cumprimento de pena como sendo o fechado, em face da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CPB. 4.6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o réu, vez que não preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, nos termos do art. 44 do Código Penal, qual seja o montante da pena aplicada.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em razão do quantum da pena imposta. 4.7.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de provas de prejuízo causado. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado nas custas processuais.
Com relação a droga e material para seu acondicionamento apreendidos e certificados nos autos, DETERMINO, desde logo, a sua destruição, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme predeterminado nos artigos 50-A e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Determino a destruição das munições apreendidas.
Adote as providências necessárias.
Havendo ainda bens apreendidos, certifique-se, intimando as partes para se manifestar em 10 dias.
Após, concluso.
Havendo recurso, expeça-se a guia de execução provisória.
Defiro-lhe a detração do tempo de prisão provisória porventura cumprida.
Isso deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo quando da formação do processo de Execução Penal.
Intime-se o condenado, seu defensor bem como o presentante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 3) Autue-se e remeta-se o processo de execução à Vara competente, com a documentação de praxe, para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta; 4) Calcule-se a pena de multa e intime-se o condenado para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso.
Não havendo pagamento, dê-se vista ao MP pelo prazo de 10 dias. 5) Intime-se o condenado para, em 10 (dez) dias, pagar as custas processuais.
Não havendo pagamento, proceda-se com os trâmites para sua cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 01:09
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0802851-52.2023.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RICARDO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Considerando a determinação deste Juízo no ID 113567501 e a manifestação do Ministério Público no ID 113785412, intime-se a Autoridade Policial para, em 5 dias, apresentar considerações acerca do possível equívoco na juntada/elaboração do LAUDO DE PERÍCIA BALÍSTICA (exame de eficiência) acostado em ID 101231267.
Informe à autoridade policial que a exiguidade do prazo decorre do fato de se tratar de réu preso.
Após manifestação da Autoridade Policial, intime-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre o fato no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, concluso para sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0802851-52.2023.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RICARDO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Antes de sentenciar o feito, observo que há fato relevante sobre o qual se deve ouvir as partes, assegurando-se o contraditório, com o fito de permitir a formação de Juízo de certeza sobre os fatos imputados.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram apreendidos supostamente em posse do acusado 01 (uma) munição intacta calibre 38, 03 (três munições calibre .12), 07 (sete) munições deflagradas (calibres diversos: 32, 36 e 38), 01 (um) frasco contendo chumbo e 01 (um) frasco contendo pólvora, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão de id 99384139, fl. 27/28.
Ocorre que foi juntado aos autos um laudo de eficiência de arma de fogo e munições, referente a um revólver .38 e 12 cartuchos do mesmo calibre, artefatos estes que, ao menos segundo o caderno processual, não foram apreendidos em poder do denunciado ( id 101231267).
Ao menos não no tempo e lugar narrado na inicial.
Assim, tendo em mente o princípio da cooperação, intime-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre o fato acima no prazo sucessivo de 05(cinco) dias.
Após, concluso para sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:17
Audiência de interrogatório realizada para 18/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/12/2023 12:17
Audiência de interrogatório Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:58
Juntada de diligência
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802851-52.2023.8.20.5300 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 18/12/2023 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Interrogatório, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,12 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
12/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:00
Audiência de interrogatório designada para 18/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
06/12/2023 21:17
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:07
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0802851-52.2023.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RICARDO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de representação apresentada pelo Delegado de Polícia Civil, na qual pugna pela decretação da prisão preventiva do acusado RICARDO FRANCISCO DA SILVA, imputando-lhe a infração penal fulcrada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade guardar, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP).
Denúncia foi recebida em 21/06/2023 (ID 102162000).
Realizada audiência de instrução no dia 14/07/2023, oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva do acusado e fixadas as seguintes cautelares diversas: recolhimento noturno domiciliar, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, manter o endereço atualizado nos autos e monitoramento eletrônico, cujo termo da audiência repousa no ID 103402949.
No mesmo ato foi determinado que a Polícia Civil, em 10 dias, informasse se houve a extração e análise do aparelho celular apreendido em poder do acusado.
Após a juntada, o feito deveria ser incluído em pauta de audiência de continuação.
Em Relatório Policial acostado em ID 111030660, em que consta a análise do aparelho celular do acusado Ricardo Francisco da Silva, se extrai que este comercializava substâncias entorpecentes em sua residência, ficando caracterizado que ele é um traficante muito solicitado pelos usuários de drogas do município de Luís Gomes/RN, além de alguns áudios indicarem que ele era possuidor de arma de fogo, bem como há indícios que o acusado tenha relação com a organização criminosa denominada PCC.
Diante disso, a Autoridade Policial Civil representou pela decretação de nova prisão preventiva do denunciado (ID 111030665).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da prisão preventiva, alegando ausência da urgência e a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão (ID 111066764).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
A autoridade policial representou pela nova decretação da prisão preventiva do acusado.
Por outro lado, o Representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento da representação.
Conforme se extrai da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva (ID 99402374), datada de 29/04/2023, os condutores informaram, através dos depoimentos prestados no Id. 99384139, “que na data de ontem, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de nº 0800165-45.2023.8.20.5120, chegaram à residência do autuado e, após buscas, localizaram diversos objetos ilícitos, como drogas e munições”.
O auto de exibição e apreensão (Id. 99384139, págs. 27 e 28) informa que diversos objetos foram encontrados na residência do flagranteado, como três munições deflagradas de calibre .32, um frasco de pólvora, um frasco de chumbo, uma munição intacta de calibre .38, três munições intactas de calibre 12, uma munição deflagrada de calibre .36, três munições deflagradas de calibre .38, uma trouxinha de maconha, sacos de dindin, um triturador de maconha, uma caixa com “sedas” para fabricação de cigarros de maconha, R$ 293,25 (duzentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) em notas e moedas, além de uma maquineta de cartão de crédito.
Em seguida, quase três meses após a prisão, na audiência de instrução do dia 14/07/2023, foi revogada a prisão do acusado, antes da juntada aos autos o Relatório Policial com os dados do resultado das informações extraídas do celular apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual foi juntado apenas em 21/11/2023, conforme se extrai do ID 111030660.
Foi com base nessas novas informações que a autoridade policial representou pela nova decretação da prisão preventiva.
O parecer do Ministério Público de ID 111066764 foi no sentido contrário à representação da autoridade policial.
Para tanto sustenta que o réu vem cumprindo a determinação de comparecimento em Juízo.
Ademais, alega que as constatações do Relatório Policial dizem respeito a fatos pretéritos.
Noutros termos, o MP se prende à inexistência de “fatos novos” que justificaria a decretação de nova prisão preventiva.
Inicialmente, não há óbice legal à decretação da prisão preventiva pelo juiz, pois houve representação da Autoridade Policial.
Ademais, no presente caso, o juiz poderia decretar de ofício.
Explico.
O art. 311 do CPP não deixa dúvidas a respeito da legitimidade ativa da Autoridade Policial para apresentar representação pela prisão preventiva, seja fase da investigação policial ou do processo penal.
Eis a redação: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Apenas por amor ao debate, oportuno consignar que, havendo representação da Autoridade Policial, o parecer desfavorável do MP não vincula o juízo.
Nesse sentido é o entendimento esposado por diversas vezes pelo STF, em especial nos procedimentos envolvendo os atos antidemocráticos.
Para ilustrar, cito decisão monocrática do Min.
Alexandre de Moraes, verbis: Trata-se de representação da autoridade policial pela prisão preventiva de IVAN REJANE FONTE BOA PINTO, com fundamento nos arts. 13, IV, e 312 e seguintes, todos do Código de Processo Penal. [...] Regularmente intimada para se manifestar, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva de IVAN REJANE FONTE BOA PINTO e requereu a decretação de sua prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. [...] A prisão preventiva se trata, portanto, de medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública com a cessação da prática criminosa reiterada, havendo, neste caso, fortes indícios de que o investigado integra associação criminosa (HC 157.972 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021; HC 191.068 AgR/RJ, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021; HC 169.087/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020; HC 158.927/GO, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; RHC 191949 AgR/SP, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020).
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de IVAN REJANE FONTE BOA PINTO. [...] (Pet 10474/DF, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe-152 DIVULG 01/08/2022 PUBLIC 02/08/2022).
Ademais, como dito, no presente caso não se trata de decretação da prisão preventiva.
Na verdade, conforme relatado, este juízo já decretou a prisão preventiva que foi posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, o regramento legal aplicável ao caso são os arts. 282, §5º c/c e 316, ambos do CPP, verbis: Art. 282 [...] §5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A parte final dos dispositivos permite que o juiz, “de ofício”, novamente decrete preventiva se sobrevierem razões para tanto.
Noutros termos, a lei permite que o juiz restabeleça a prisão preventiva, mesmo sem provocação.
Na verdade, o juiz não está, no sentido literal, tomando a iniciativa da medida. É que o restabelecimento da prisão acontece somente quando a medida já foi tomada anteriormente e, como consequência, algum legitimado provocou isso antes, dentro da mesma persecução penal.
Nesse sentido é o ensinamento da doutrina Aury Lopes Jr, verbis: [...].
Primeiro ponto é: para revogar a prisão preventiva ele pode agir de ofício, e o faz como garantidor da legalidade.
Segundo ponto: mas então o juiz pode prender de ofício? Não, a situação prevista neste artigo não autoriza essa conclusão, pois não se trata de prisão decretada originariamente de ofício, senão de um imputado que está em liberdade e descumpre as medidas cautelares diversas ou sobrevierem razões que a justifiquem.
Mas aqui ele não decreta originariamente, senão que ‘novamente’ a decreta. (JÚNIOR, Aury Lopes.
Direito Processual Penal, 17ª ed. 2020.
Saraiva).
Em arremate, para que o juiz possa decretar novamente a prisão preventiva (restabelecer), durante o curso da investigação ou do processo, é preciso preencher as seguintes condições: a) decretação inicial após pedido do MP ou representação da autoridade policial; b) revogação posterior por falta de motivo para mantê-la; e, c) surgimento de motivos que tornam necessária a decretação da preventiva.
Aliás, o próprio Ministério Público de São Paulo ressalta a exceção no Enunciado 33 da Procuradoria Geral de Justiça: “Nenhuma medida cautelar pessoal poderá ser decretada de ofício pelo juiz, salvo na hipótese em que ele volte a decretá-la, quando anteriormente a tenha revogado, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 282, e do caput do art. 316 do CPP” (disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/%21PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2656840.PDF).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ.
Para ilustrar, cito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva.
Precedentes. 4.
Na espécie, as instâncias de origem indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu, por três vezes, medida cautelar anteriormente imposta.
Com efeito, o réu estava sob monitoramento eletrônico e se ausentou da comarca, em inobservância à medida prevista no art. 319, IV, do CPP anteriormente aplicada. 5. É certo que a defesa comprovou que as ausências do perímetro permitido ocorreram enquanto o réu trabalhava como motorista de aplicativo (fls. 35-39).
Todavia, o acusado nem sequer pleiteou autorização para se ausentar da comarca a fim de exercer sua atividade laboral.
Ademais, há de se considerar que o crime a ele imputado foi praticado em rodovia, mediante o transporte de mais de 1 kg de cocaína em seu veículo automotor - é dizer, em circunstâncias fáticas similares ao modo de descumprimento da cautelar. 6.
Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas do art. 319 do CPP alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, notadamente pelo descumprimento das cautelas anteriormente fixadas.
Precedentes. 7.
Ordem denegada. (HC n. 750.997/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Dessa forma, com base nas razões acima, passo a analisar a representação da autoridade policial a respeito da nova decretação da prisão preventiva anteriormente revogada.
Diversamente do que foi alegado pelo Ministério Público, a base legal para a decretação da prisão preventiva não é o art. 312, §2º, do CPP, mas os acima apresentados.
Ademais, fato novo não significa que deva ter acontecido após a decisão que revogou a prisão preventiva, mas o momento em que os fatos se tornaram do conhecimento do juízo (foram trazidos ao processo), que, no caso posto, ocorreu na data de 21/11/2023.
Ao analisar detidamente o Relatório de ID 111030660, constato que existem elementos suficientes que apontam que o acusado faz parte da organização criminosa PCC atuando com vendas de drogas e arma.
Para tanto, passo a transcrever parte dos diálogos encontrados no aplicado de WhatsApp do aparelho celular analisado (SAMSUNG GALAXY A03, de cor vermelha, IMEI I: 351989270275893, IMEI II: 353297230275898) pertence ao acusado Ricardo Francisco Da Silva.
No dia 27 de abril de 2023, RICARDO conversa com JANILDO “G” sobre uma arma que está na posse de RICARDO, sendo que eles ser referem a ela como “a peça”.
RICARDO ainda diz que só tem “quatro carrego no tambor dele”, completando que ia ver se arrumava mais um.
TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS RELEVANTES JANILDO “G” RICARDO 10h:35min Áudio (0:07) – “ E aí, meu fi, um bom dia pra nós! Paiaço disse que tu ia chegar neu aí, parceiro, sobre a peça.” 10h:35min Áudio (0:07) - “Não, bom dia pa nós, parceiro, não, se eles forem na frente aí, parceiro, nós passa aí.
Não ramo levar a doze, né?” 10h:36min Áudio (0:06) - “Quer dizer que essa peça que tá aqui é pra mandar também? Pode dá a voz aí, é nós!” 10h:38min Áudio (0:12) em resposta ao áudio 10h:35min Áudio (0:07) de G - “É nós, é nós! Tá dominado! Entendi, entendi, parceiro! Entendi, geral! Só tem quatro no tambor dele, parceiro.
Eu disse ao menino aqui, tá ligado? Vê se arruma mais um carrego.” 11h:32min Áudio (0:15) - “E aí, meu fi! Tá inflamado, hein, parceiro, a Civil.
Só em frente de casa aqui já passou umas quatro vezes, homi, ali de detrás, na rua do Paiaço, lá em Pedro.
Foi depois que esse safado tava dentro da Civil, parceiro, esse safado Rian.
Tu acredita? Tava assim não.
Tu é doido!” 11h:34min Áudio (0:19) - “É, parceiro, é.
Mas por eu não fazia nada não! Gente pior faz o mal a nós aí, parceiro, e ninguém tá fazendo nada. (Inaudível) ficar ligeiro, ficar ligeiro, de olho aberto.” 11h:35min Áudio (0:15) - “Tô ligado, parceiro! Tô ligado geral! Vai dar certo, homi! Eu falei assim, né, parceiro, que ... o cara fica ligeiro, né? Arrudiando o cara direto, né, os homens? Tá bom, é assim mesmo, vai dar bom.” Na conversa, RICARDO envia uma figurinha com o símbolo da facção criminosa PCC, o símbolo chinês do equilíbrio yin-yang.
A mensagem da figurinha é: “TJM ATÉ A ÚLTIMA (figura de seringa) SANGUE (figura do símbolo chinês). Às 16h:21min. ainda no dia 27/04/2023, “G” combina com RICARDO a venda e entrega de drogas, na qual JANILDO “G” pergunta se é dez que Ricardo vai querer e já combina quando, como e onde entregar.
A conversa segue através de mensagens de áudio, transcritas a seguir.
JANILDO “G” RICARDO 16h:21min Áudio (0:12) – “ E aí, meu fi! Boa tarde pra nós! Ei, parceiro, é dez é que tu vai querer? É, né? Ajeitar aí.
Mais tarde, nós chegar aculá, falar com você, alguém para pegar lá.
Já leva o dinheiro e deixa com o moreno lá. 16h:22min Áudio (0:14) – “É, meu fi, é, viu? Pronto! Qualquer coisa aqui, é, eu vou lá em cima, eu já deixo o dinheiro lá, parceiro.
Tá ligado? Aí quando tiver na mão lá, eu pego. É nós, meu fi! Só agradece aí, homi 17h:24min Áudio (0:05) – “E aí, guerreiro, já cortou lá? Melhor subir? 17h:25min Áudio (0:03) – “Tá, meu fi, tá na mão, pode mandar pegar!” Mais tarde um pouco, às 18h50min, ainda do dia 27 de abril de 2023, RICARDO pergunta a “G” (JANILDO) se ele está na “caçada”, ao que ele responde que não.
Dando continuidade ao diálogo, “G” (JANILDO) comenta que o cachorro dele comeu baseado.
JANILDO “G” RICARDO 18h:51min Áudio (0:16) – “Não, tamo não! Tô aqui mesmo mais os menino.
Em casa.
Cachorrinho que eu tenho aqui em casa, a bichinha comeu um baseado, tá beba, beba, viu! Rasgou o bicho todinho aqui nos dentes, comeu uns pedaços.” 18h:51min Áudio (0:09) – “Vixe! (risos) daqui a pouco, parceiro, quando tu for dormir, ela tá batendo na porta atrás de comer, bater a larica” Às 19h:01min, RICARDO novamente posta a figurinha que faz alusão à organização criminosa PCC, qual seja, o símbolo chinês do equilíbrio yin yang.
Em resposta, “G” (JAMILTON) posta outras figurinhas e, entre elas, outra figurinha que também faz alusão à facção PCC, pois contém o símbolo chinês do equilíbrio yin-yang, além da mão sinalizando o número 3, que também é sinal do PCC (como é público e notório).
Em seguida, RICARDO posta uma foto própria com uma criança, ambos fazendo com a mão o sinal do PCC.
Outros registros de conversas no celular de RICARDO corroboram ser ele traficante, uma delas se refere à venda de drogas feitas a JOÃO PAULO do mercado (JOÃO PAULO FERNANDES CAVALCANTE) nos dias 22 e 23 de abril de 2023. ÀS 13h54min do dia 22 de abril de 2023, JOÃO PAULO pede para que RICARDO mande deixar três gramas para ele e RAFA na Vila São Bernardo.
RICARDO prontamente manda a droga por FLÁVIO (filho de NENÊGO, da Vila São Bernardo) e combina com JOÃO PAULO para ele (JOÃO PAULO) pegar o dinheiro com RAFA, para que no dia seguinte, RICARDO receba de JOÃO PAULO o total da dívida no mercado, ao que JOÃO PAULO responde que está doidão.
Seguem abaixo as fotos da referida conversa, bem como as transcrições dos áudios (relevantes para a investigação) lá enviados: TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS DA CONVERSA ACIMA JOÃO PAULO RICARDO 14:09min Áudio (0:03) – “Manda uma foto aí, do canto aí!” 14:20min Áudio (0:03) – “Beleza, beleza! O menino vai encostar por aí, daqui a pouco, viu?” 14:29min Áudio (0:07) – “É o Neguim Flavim que vai, parceiro! Ele mora aí, o filho de Nenego.
Só tá terminando de almoçar aqui para descer, homi.” 19:06min Áudio (0:06) – “Ei, João Paulo, faz o seguinte: Tu pega o dinheiro com Rafa aí que eu pego com tu, parceiro, tá ligado não? Aí eu pego aí junto com o teu amanhã aí lá no mercado!” No dia seguinte, 23 de abril de 2023, JOÃO PAULO compra a RICARDO mais dois gramas de droga.
Inicialmente, JOÃO PAULO pede para RICARDO mandar um grama lá para LAÉRCIO, dizendo que estava com RAFA.
Em seguida JOÃO PAULO pede para RICARDO, mandar logo “duas” gramas.
TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS JOÃO PAULO RICARDO 09h:42min Áudio (0:12) – “Manda uma g aqui, parceiro, aqui em Laércio, aqui na avenida! Tamo eu e Rafa aqui.
Nós tamo insaciável.
Pode mandar logo duas.
Traga logo duas” 09h:50min Áudio (0:05) – “Tô ligeiro, tô ligeiro! Demorou!” Os interlocutores trocam figurinhas sendo que RICARDO posta uma figurinha animada em que alguém coloca pó branco no nariz de outrem que dorme.
No dia 24 de abril de 2023, RICARDO cobra o pagamento da droga a JOÃO PAULO dizendo que precisa do dinheiro para pegar mais uma remessa da “proteína”.
João Paulo combina com RICARDO para pagar-lhe no dia seguinte, sendo que, de fato, no dia seguinte, faz um pix para RICARDO no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e informa que “amanhã” fará o pagamento dos R$ 50,00 (cinquenta reais) restantes.
TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS 23/04/2023 JOÃO PAULO RICARDO 08h:24min Áudio (0:26) – “E aí, João Paulo, bom dia! João Paulo, encostando em tu pa...tu agilizar aí o dinheiro até umas dez horas, parceiro.
Pa mim pegar mais uma remessa lá, da proteína, tá ligado? Tá faltando um dinheiro pa mim interar.
Tinha como tu tá aí ajeitar pa mim ir pegar aí não, agora de manhã? Você tá ligado, parceiro: Você me ajuda e eu ajudo você, homi.
Vou até chegar em Rafa, aqui também, homi” 25/04/2023 JOÃO PAULO RICARDO 16h:43min Áudio (0:06) – “Oí, Ricardo, vou mandar esses cento e vinte e cinco aí, aí os cinquenta conto fica para amanhã de manhã, viu? Dá certo?” Em outra conversa pela rede social Whatsapp, RICARDO trata da venda de drogas com o número 84 998112905 “DEBINHA”.
Na ocasião, ela inicia a conversa perguntando se RICARDO tinha aí, da boa.
Ao que ele responde que sim, informando que tem de 50, referindo-se ao preço.
DEBINHA negocia para pagar na segunda feira e diz que vai buscar a droga. 27/04/2023 DEBINHA RICARDO 21h:36min Áudio (0:05) – “Ei, guerreiro, eu ia pegar uma parada com tu pra mim pagar a tu segunda feira.
Pode ser?” 21h:37min Áudio (0:02) – “Pronto, pronto.
Eu to indo aí!” Outro “cliente” de RICARDO, CHICO DO SÍTIO, no dia 28 de abril do corrente ano, às 04h39min., avisa que está com o celular de LAÉRCIO, e pergunta se “tem aí”, continua dizendo que quer uma de 30, mas RICARDO responde que não tem de 30, só tem de 50.
Conforme se extrai dos trechos das conversas acima, está devidamente caracterizado que RICARDO FRANCISCO DA SILVA tem um intenso envolvimento com o tráfico de drogas. “Trabalha” tanto na negociação de compra como de venda.
Ademais, em conversas com integrantes da organização criminosa, negocia a remessa de arma de fogo.
Por fim, o que aparenta mais grave é o envolvimento de criança no mundo do tráfico de drogas.
E uma das mensagens compartilhadas, usa a foto de uma criança fazendo o símbolo da organização criminosa PCC.
Registre-se que, quando da soltura do acusado na audiência de custódia, ainda não havia nos autos as informações acima descritas no sentido de que o acusado teria um possível envolvimento com a organização criminosa PCC (todas as figurinhas trocadas são associadas à organização), ao tráfico de drogas bem como com o comércio ilegal de arma de fogo.
Por fim, não havia informações a respeito do aliciamento de criança de tenra idade com a simbologia da organização criminosa PCC.
Por fim, não há nenhuma outra medida do art. 319 do CPP capaz de impedir que o acusado, solto, continue praticando os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, posto que a maior parte da negociação é feito apenas por telefone via aplicativo de WhatsApp.
Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva do(a) acusado(a) RICARDO FRANCISCO DA SILVA, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 282, §5º c/c e 316, ambos do CPP.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
Intimem-se o Delegado e o MP a respeito da presente decisão.
Efetivada a prisão, a autoridade policial deverá fazer a comunicação ao juízo competente.
Por fim, inclua-se o feito em pauta de audiência de continuação, intimando-se o MP, o advogado de defesa e o acusado.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:59
Indeferido o pedido de autoridade policial
-
22/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 06:24
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:24
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:27
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:49
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
06/11/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 12:15
Juntada de diligência
-
22/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0802851-52.2023.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RICARDO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Considerando a informação prestada pela CEME (ID 107389696), oficie-se a Central de Monitoramento para que disponibilize o equipamento de monitoramento eletrônico, informando o local mais próximo para sua instalação.
Após resposta da CEME, proceda-se com a intimação do réu para que compareça ao local indicado pela Central de Monitoramento para o fim de instalar o respectivo equipamento.
Cumpra-se o determinado na ata de id 103402949.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
27/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0802851-52.2023.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RICARDO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública imputando ao acusado em epígrafe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade guardar, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP).
A autoridade policial encaminhou o Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 13441/2023- Instituto de Medicina Legal do ITEP/RN com resultado positivo e o perfil cromatográfico do extrato analisado coincide com o do material de referência, portanto, o Tetrahidrocanabinol (THC) - Cannabis Sativa L., substâncias listadas na Portaria nº 344/98 - SV/MS (documento ID 107052590).
Nesse sentido, com a juntada do laudo definitivo, requereu a autorização deste Juízo para incineração das drogas apreendidas. É o breve relatório.
A Lei nº 12.961/2014 alterou dispositivos da Lei nº 11.343/2006, afamada de Lei de Tóxicos, pontualmente para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Deste modo, o art. 50, §4º da Lei 11.343/2006 preceitua, in verbis: "[...] §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária .
Outrossim, o local de incineração deve ser vistoriado previamente e depois de efetivada a destruição das drogas será lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste, a destruição total delas, nos moldes do art. 50, §5º da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, autorizo que se proceda a destruição das drogas apreendidas nos autos, em consonância ao disposto no art. 50, §4º da Lei de Tóxicos, devendo ser guardada amostra necessária para fins de contra-prova.
Oficie-se a autoridade competente para que destrua as drogas, mediante lavratura de auto circunstanciado, bem como que seja comunicada previamente o representante do Ministério Público e autoridade sanitária a data, hora e local da incineração, na forma do art. 50, §§3º e 4º da Lei nº 11.343/2006.
Cumpra-se.
Intime-se o MP.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2023 06:20
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:31
Outras Decisões
-
14/09/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 LUÍS GOMES/RN, 8 de agosto de 2023.
Processo: 0802851-52.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: 77ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LUÍS GOMES/RN VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES Réu: RICARDO FRANCISCO DA SILVA Senhor(a) Delegado, De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ITALO LOPES GONDIM , Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes desta Comarca, em atenção ao que ficou decidido nos autos do processo supra caracterizado, venho pelo presente solicitar a Vossa Senhoria para que, em 10 dias, informe se houve a extração e análise do aparelho celular apreendido em poder do acusado RICARDO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, união estável, pedreiro, RG: 3.507.396 e CPF: *84.***.*71-85, RJI: 203667552-00. nascido em 16.09.1986, natural de Uiraúna/PB, filho de Francisco Antônio da Silva/Antônia Licodina da Silva, residente e domiciliado na Rua Itamar da Silva, Bairro São José, Luís Gomes/RN, Fone: (49) 9 9913-1529, ee, em caso negativo, que informe qual o prazo esperado para conclusão da diligência.
Atenciosamente, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0802851-52.2023.8.20.5300 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0802851-52.2023.8.20.5300 Destinatário: AO DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE LUIS GOMES RN Destinatário:AO DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE LUIS GOMES RN -
08/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 03:16
Decorrido prazo de 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:49
Audiência instrução realizada para 14/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
14/07/2023 13:49
Revogada a Prisão
-
14/07/2023 13:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
13/07/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:08
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802851-52.2023.8.20.5300 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 14/07/2023 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,4 de julho de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
04/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:23
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:47
Audiência instrução designada para 14/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
03/07/2023 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 13:46
Recebida a denúncia contra RICARDO FRANCISCO DA SILVA
-
21/06/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.°: 0802851-52.2023.8.20.5300 Parte autora: Delegacia de Luis Gomes/RN e outros Parte ré: RICARDO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face do(s) denunciado(s) RICARDO FRANCISCO DA SILVA, acusado(s) da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade guardar, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP).
Sendo assim NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que, caso transcorra o prazo sem manifestação, será nomeado defensor público para fazê-lo, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 11.343/06.
Não apresentada defesa no prazo legal, a secretaria deve providenciar a intimação da defensoria pública para tanto.
Apresentada a defesa, faça-se os autos conclusos para os fins previstos no §4º do art. 55, da Lei de Drogas (recebimento ou rejeição da denúncia).
Oficie ao ITEP solicitando o envio do laudo definitivo de constatação do princípio ativo da droga apreendida e do laudo de potencialidade lesiva das munições apreendidas.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2023 08:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de denúncia
-
25/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 13:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2023 17:01
Juntada de termo
-
29/04/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 15:15
Audiência de custódia realizada para 29/04/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
29/04/2023 15:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/04/2023 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
29/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2023 07:46
Desentranhado o documento
-
29/04/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 19:07
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 16:41
Audiência de custódia designada para 29/04/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
28/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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