TJRN - 0824196-40.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824196-40.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo LUANA PAMELA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MATHEUS MORAIS REGINALDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0824196-40.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO(A): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM RECORRIDO(A): LUANA PAMELA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS REGINALDO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
RETIRADA DE MEDIDOR DE ENERGIA.
IMÓVEL COM SUPOSTA INADEQUAÇÃO TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA PARA ADEQUAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a demandada ao pagamento de danos materiais (R$ 3.745,00) e morais (R$ 5.000,00).
Nas razões recursais defende a legalidade da retirada do medidor por inadequação técnica do imóvel, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial e, subsidiariamente, a redução da quantia dos danos morais e matérias, bem como a adequação do termo inicial da correção monetária dos danos morais para que se dê a partir do arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a retirada do medidor seguiu as diretrizes legais; (ii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados; (iv) examinar a existência de valor excessivo na condenação por danos morais e materiais; (v) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Conforme art. 30, I c/c art. 40 da Resolução Normativa n 1.000/2021, da ANEEL, é responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações, bem como que é obrigação destes se adequar ao padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora.
Contudo, para que o usuário proceda com as adequações, faz-se necessário a verificação da não conformidade e notificação pela distribuidora, nos termos do art. 42, parágrafo único da Resolução Normativa n 1.000/2021, da ANEEL, o que nos autos não se demonstra, visto que a ré deixou de anexar laudo técnico da irregularidade com a devida ciência da consumidora. 4 – Ademais, na hipótese de deficiência nas instalações do consumidor a distribuidora de energia elétrica deve notificá-lo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, desde que não seja situação emergencial, informando sobre a necessidade de corrigir a deficiência, o prazo para regularização, sob pena de, em caso de inexecução da medida, ter suspenso o fornecimento de energia elétrica, conforme disciplina dos arts. 43, 44, II, e 355, II, da Resolução n ° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 5 – Dessa forma, verifica-se que a promovida não adotou o procedimento legalmente previsto para a suspensão, ensejando na falha na prestação do serviço. 6 – É cediço que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando indevido, enseja reparação por danos morais.
In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, dispensando, assim, a prova do prejuízo, pois, dada a essencialidade do serviço em apreço, decorre da simples ocorrência da interrupção irregular. 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pela usuária, visto que ficou 5 dias sem energia, não havendo, pois, que se falar em minoração de prefalada verba. 8 – Quanto aos danos materiais, estes importam na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu, logo, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados. 9 – Sob esta vertente, deve ser acolhido o pleito de minoração dos danos materiais feito pela distribuidora, porquanto consta nos autos documentos hábeis que comprovam os valores gastos pela ação da ré, traduzidos na hospedagem (entre 05 e 09/09/2024) e gastos com alimentação.
Todavia, foram incorporados ao valor do ressarcimento a quantia de R$ 720,00 (Id. 31644728 e Id. 31644729) utilizada para adequação da instalação autoral (eletricista e materiais), a qual deve permanecer às expensas do usuário (art. 30, I c/c art. 40 da Resolução Normativa n 1.000/2021, da ANEEL). 10 – Com relação ao pleito da recorrente de adequação do termo inicial da correção monetária para o arbitramento, não assiste razão, uma vez que na situação em apreço por se tratar de relação contratual e a citação válida e o arbitramento dos danos morais serem posteriores ao dia 27/08/2024, aplica-se apenas a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da nova redação do art. 406 c/c art. 405, ambos do Código Civil. 11 – Mesmo os outros encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – Reformo a sentença para minorar a condenação em danos mateiras para o patamar de R$ 3.025,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 13 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 15 – É possível a retirada de medidor de energia quando existir inadequação técnica no padrão de entrada (medidor de energia) do imóvel do usuário, contudo, é imprescindível a verificação da não conformidade e notificação do consumidor pela distribuidora, as quais devem ser efetivamente comprovadas pela concessionária. 16 – O profissional que executou o serviço de adequação técnica no padrão de entrada do imóvel, bem como, os materiais utilizados no serviço devem ser custeados pelo usuário.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa n 1.000/2021 da ANEEL, arts. 30, inciso I, 40 e 42, 43, 44, II, e 355, II.
CC, arts. 405 e 406.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809544-33.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805387-51.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802518-08.2020.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/02/2021, PUBLICADO em 15/03/2021) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823461-12.2021.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para minorar a condenação do réu em danos materiais para o valor de três mil e vinte e cinco reais; e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
RETIRADA DE MEDIDOR DE ENERGIA.
IMÓVEL COM SUPOSTA INADEQUAÇÃO TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA PARA ADEQUAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a demandada ao pagamento de danos materiais (R$ 3.745,00) e morais (R$ 5.000,00).
Nas razões recursais defende a legalidade da retirada do medidor por inadequação técnica do imóvel, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial e, subsidiariamente, a redução da quantia dos danos morais e matérias, bem como a adequação do termo inicial da correção monetária dos danos morais para que se dê a partir do arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a retirada do medidor seguiu as diretrizes legais; (ii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados; (iv) examinar a existência de valor excessivo na condenação por danos morais e materiais; (v) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Conforme art. 30, I c/c art. 40 da Resolução Normativa n 1.000/2021, da ANEEL, é responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações, bem como que é obrigação destes se adequar ao padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora.
Contudo, para que o usuário proceda com as adequações, faz-se necessário a verificação da não conformidade e notificação pela distribuidora, nos termos do art. 42, parágrafo único da Resolução Normativa n 1.000/2021, da ANEEL, o que nos autos não se demonstra, visto que a ré deixou de anexar laudo técnico da irregularidade com a devida ciência da consumidora. 4 – Ademais, na hipótese de deficiência nas instalações do consumidor a distribuidora de energia elétrica deve notificá-lo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, desde que não seja situação emergencial, informando sobre a necessidade de corrigir a deficiência, o prazo para regularização, sob pena de, em caso de inexecução da medida, ter suspenso o fornecimento de energia elétrica, conforme disciplina dos arts. 43, 44, II, e 355, II, da Resolução n ° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 5 – Dessa forma, verifica-se que a promovida não adotou o procedimento legalmente previsto para a suspensão, ensejando na falha na prestação do serviço. 6 – É cediço que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando indevido, enseja reparação por danos morais.
In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, dispensando, assim, a prova do prejuízo, pois, dada a essencialidade do serviço em apreço, decorre da simples ocorrência da interrupção irregular. 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pela usuária, visto que ficou 5 dias sem energia, não havendo, pois, que se falar em minoração de prefalada verba. 8 – Quanto aos danos materiais, estes importam na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu, logo, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados. 9 – Sob esta vertente, deve ser acolhido o pleito de minoração dos danos materiais feito pela distribuidora, porquanto consta nos autos documentos hábeis que comprovam os valores gastos pela ação da ré, traduzidos na hospedagem (entre 05 e 09/09/2024) e gastos com alimentação.
Todavia, foram incorporados ao valor do ressarcimento a quantia de R$ 720,00 (Id. 31644728 e Id. 31644729) utilizada para adequação da instalação autoral (eletricista e materiais), a qual deve permanecer às expensas do usuário (art. 30, I c/c art. 40 da Resolução Normativa n 1.000/2021, da ANEEL). 10 – Com relação ao pleito da recorrente de adequação do termo inicial da correção monetária para o arbitramento, não assiste razão, uma vez que na situação em apreço por se tratar de relação contratual e a citação válida e o arbitramento dos danos morais serem posteriores ao dia 27/08/2024, aplica-se apenas a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da nova redação do art. 406 c/c art. 405, ambos do Código Civil. 11 – Mesmo os outros encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – Reformo a sentença para minorar a condenação em danos mateiras para o patamar de R$ 3.025,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 13 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 15 – É possível a retirada de medidor de energia quando existir inadequação técnica no padrão de entrada (medidor de energia) do imóvel do usuário, contudo, é imprescindível a verificação da não conformidade e notificação do consumidor pela distribuidora, as quais devem ser efetivamente comprovadas pela concessionária. 16 – O profissional que executou o serviço de adequação técnica no padrão de entrada do imóvel, bem como, os materiais utilizados no serviço devem ser custeados pelo usuário.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa n 1.000/2021 da ANEEL, arts. 30, inciso I, 40 e 42, 43, 44, II, e 355, II.
CC, arts. 405 e 406.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809544-33.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805387-51.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802518-08.2020.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/02/2021, PUBLICADO em 15/03/2021) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823461-12.2021.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
06/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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