TJRN - 0812146-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 04:53 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812146-60.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROSEMEIRE DE FARIAS Polo passivo: VIATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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                                            20/08/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 02:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/07/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:10 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0812146-60.2025.8.20.5004 Parte Autora: ROSEMEIRE DE FARIAS Parte Ré: VIATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO A demandante apresentou embargos de declaração alegando que a decisão exarada no ID 157537449, a qual que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, apresenta erro omissão.
 
 A princípio, cumpre mencionar que, tratando-se de decisão interlocutória, não é cabível a proposição de embargos de declaração, pois o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas de que estes somente serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, se acharem presentes as hipóteses ensejadoras de sua interposição.
 
 Desta feita, com amparo na Lei nº 9.099/95 e diante do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, recebo a petição do ID 157695786 como um pedido de reconsideração, mesmo porque é do que de fato se trata.
 
 Sustenta a requerente, em suma, que “Na verdade, a autora requer a concessão de tutela para que a empresa se abstenha de exigir, como condição para o exercício do direito à gratuidade, documento não previsto como obrigatório na legislação.
 
 Trata-se, portanto, de obrigação de não fazer, que não extrapola os limites dos Juizados Especiais e está em total consonância com o pedido de liquidez e celeridade processual, conforme preceitua a Lei nº 9.099/95.” Acrescenta ainda a demandante que “Por fim, é omissa a decisão ao deixar de observar que o que se pretende não é a concessão ilimitada de viagens, mas sim que a empresa se abstenha de exigir documento ilegal como condição para o exercício do direito à gratuidade.” Compulsando os autos não se vislumbra qualquer omissão, mas sim a intenção de rediscutir o posicionamento adota.
 
 Primeiramente cumpre descrever aqui o que consta no rol dos pedidos da petição inicial como sendo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Vejamos: “A concessão de Tutela Antecipada de Urgência e Tutela Inibitória (art. 84 do CDC e art. 497 do CPC), para que seja deferida, liminarmente, ordem judicial obrigando a empresa requerida a garantir, sem qualquer óbice ou exigência indevida, a concessão da gratuidade no transporte interestadual à requerente em qualquer viagem futura, mediante a simples apresentação de documento pessoal com foto e comprovante de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, conforme previsto no art. 40 do Estatuto da Pessoa Idosa e Resolução ANTT nº 4.282/2014 e em caso de descumprimento, seja fixada multa diária (astreintes) nos termos do artigo 537 do CPC, em valor compatível com a gravidade da conduta e com efeito dissuasório, sugerindo-se R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por descumprimento.” Ou seja, em sede de decisão de urgência a postulante pugnou que se impusesse à ré a obrigação de fazer de lhe conceder gratuidade no transporte interestadual em qualquer viagem futura, mediante a simples apresentação de documento pessoal com foto e comprovante de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
 
 Este foi o pedido e ele foi sim devidamente analisado e indeferido.
 
 Não prosperam, pois, as assertivas suscitadas na petição de reconsideração, não havendo qualquer omissão na análise do pedido de antecipação de tutela formulado.
 
 Assim sendo, reitero o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmo em todos os seus termos a decisão do ID 157537449.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 17 de julho de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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                                            17/07/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 18:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0812146-60.2025.8.20.5004 Parte Autora: ROSEMEIRE DE FARIAS Parte Ré: VIATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada que a empresa demandada conceda à autora gratuidade no transporte interestadual em qualquer viagem futura mediante a simples apresentação de documento pessoal com foto e comprovante de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
 
 Para tanto aduz a postulante, em suma, que é idosa, aposentada com renda inferior a 2 salários-mínimos, que reside em Natal/RN e que ganhou de presente da sua filha uma viagem para Campo Grande/MS.
 
 Diz que também planejou viagem para a cidade de Ponta Porã/MS, que no exercício do direito previsto no Estatuto da Pessoa Idosa buscou informações sobre a reserva gratuita de passagem no transporte rodoviário interestadual e que, ao solicitar a gratuidade, foi surpreendida pela exigência indevida da apresentação da “carteirinha do CRAS” como condição.
 
 Afirma que foi criado um obstáculo não previsto na legislação vigente, que argumentou que a apresentação do extrato de pagamento do INSS bastava e que a empresa manteve a negativa arbitrária e recusou-se a fornecer a passagem gratuita.
 
 Alega que se trata de afronta à legislação federal e prática abusiva, que teve que pedir ao seu irmão para comprar a passagem em 11/07/2025 e que pagou R$ 144,50. É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
 
 Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
 
 Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
 
 No caso em análise os documentos carreados não são suficientes para autorizar a concessão de pedido nos moldes em que formulado pela autora.
 
 Primeiramente, é necessário consignar que o benefício da gratuidade integral abrange apenas duas vagas por veículo, de modo que não se trata de algo que deve ser concedido indiscriminadamente.
 
 Ademais disso, verifica-se que a postulante não formulou uma solicitação de passagem para um trecho específico e com data carta que esteja sendo negado pela empresa ré, o que prejudica a configuração do perigo de dano.
 
 Além do mais, ainda que assim não fosse, o pedido nos moldes em que foi formulado não poderia ser deferido.
 
 Ocorre que, pretende a autora que se determine a concessão de tantas viagens quanto porventura queira realizar, ou seja, busca a determinação de uma obrigação de fazer que pode atingir altos valores e por tempo indeterminado.
 
 Porém, a requerente não levou em consideração que em sede de juizados especiais a sentença deve ser líquida e que, ademais disso, deve ser respeitado o limite de alçada (40 salários mínimos).
 
 Oportuno mencionar que a demandante pugna também seja determinada a restituição do valor que já desembolsou e a condenação a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00.
 
 Todos estes valores devem ser levados em consideração para a atribuição do valor da causa e computados no limite de alçada de 40 salários mínimos.
 
 Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora.
 
 Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
 
 Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
 
 Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
 
 Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
 
 Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
 
 PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ citada e intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
 
 A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
 
 Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
 
 Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
 
 Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
 
 Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
 
 PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
 
 Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
 
 Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
 
 PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
 
 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
 
 JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
 
 O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
 
 A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
 
 MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 Providências devidas.
 
 Natal/RN, 15 de julho de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected]
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                                            16/07/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 11:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/07/2025 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 07:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2025 18:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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