TJRN - 0800125-92.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800125-92.2025.8.20.9000 Polo ativo ANGELICA DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800125-92.2025.8.20.9000 EMBARGANTE: ANGELICA DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FÍDIAS FREITAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELICA DE OLIVEIRA DANTAS contra acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30027041), o qual conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento.
Em suas razões de Id. 29878372, a embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que “foram omissos quanto à análise do fundamento arguido no sentido de que o Acórdão constante no documento de ID 29279180 (págs. 164/167) determinou expressamente que gratificação de direção de 5/5, a ser incorporada pela Embargante, é devida nos termos do ANEXO II da Lei Complementar n° 147/2015, formando a coisa julgada que se executa”.
Relatou que “esse fato, por si só, possui o potencial de desconstituir a conclusão adotada no julgamento do recurso, uma vez que interfere diretamente na fundamentação utilizada para a decisão embargada.
Por esse motivo, torna-se imprescindível que a coisa julgada seja devidamente analisada e resguardada, garantindo a correção e a justiça do julgamento e, de conseguinte, a execução correta do direito autoral mediante o cumprimento de sentença”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para que seja sanada a omissão apontada para afastar a decisão embargada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinando que o Município de Natal cumpra a obrigação de fazer nos exatos termos do título executivo transitado em julgado, qual seja, implantar no contracheque da Embargante a Gratificação de Direção, Tipo “C”, na proporção de 5/5, o que equivale à quantia de R$ 1.445,33, nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 147/2015.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de reforma do acórdão embargado, para afastar a decisão embargada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinando que o Município de Natal cumpra a obrigação de fazer nos exatos termos do título executivo transitado em julgado, qual seja, implantar no contracheque da Embargante a Gratificação de Direção, Tipo “C”, na proporção de 5/5, o que equivale à quantia de R$ 1.445,33, nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 147/2015.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Compulsando os autos verifica-se que somente na fase de cumprimento de sentença, a parte veio levantar a incidência da Lei Complementar Municipal n°147/2015, em evidente inovação violadora da coisa julgada.
Ademais, o acórdão a que se refere os aclaratórios cuidou apenas do termo inicial para recebimento da gratificação conforme se verifica no Id. 57893103 - autos de origem.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão, obscuridade e contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, ou obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo que se depreende, a pretensão da embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que não se pode admitir.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
10/02/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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