TJRN - 0821846-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:14
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0821846-74.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA LUCI GOMES FERREIRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 57.721,18 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e dezoito centavos), ID n.° 156033857, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até abril/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.° 149289216).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. À Secretaria para que proceda à inclusão da tarja de prioridade nos presentes autos, em razão de ser portadora de doença grave.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/07/2025 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 12:54
Processo Reativado
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:56
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCI GOMES FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/01/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCI GOMES FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
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27/10/2022 15:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2022 23:59.
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31/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:02
Processo Reativado
-
12/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:06
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 22/06/2022 23:59.
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26/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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25/05/2022 05:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 16:59
Declarada incompetência
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23/05/2022 19:56
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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29/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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