TJRN - 0801439-58.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801439-58.2024.8.20.5104 Polo ativo MARIA JOSIENE DA COSTA Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801439-58.2024.8.20.5104 RECORRENTE: MARIA JOSIENE DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
MONITOR.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO TERÇO SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 234/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 06/2010.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO LOCALIZADA NOS AUTOS OU INEXISTENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO QUANDO EM EFETIVA DOCÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 234/2006.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
16/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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