TJRN - 0802907-26.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802907-26.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a decisão monocrática oriunda da instância superior (ID 162545407), que atribuiu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto "tão somente para determinar que não seja declarado extinto o feito após o transcurso do prazo concedido na origem para quitação das custas processuais, até o julgamento colegiado da insurgência em foco", bem como que tratando-se as custas processuais de pressuposto de constituição válida do processo, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido recurso. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 3.
Noticiado o julgamento, retornem os autos conclusos para decisão.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815012-18.2025.8.20.0000
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802907-26.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Exercendo o juízo de retratação por ocasião da comunicação do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida (ID 161807077), mantenho a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que resiste aos argumentos levantados pela requerida. 2.
Ademais, determino que a Secretaria certifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto e, em caso negativo, dê-se prosseguimento ao presente feito cumprindo com os expedientes necessários, intimando a parte promovida para comprovar o pagamento das custas processuais, conforme determinado em decisão de ID 158241763. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:18
Outras Decisões
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27/08/2025 13:37
Juntada de termo
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25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802907-26.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após manifestação da parte autora (ID 158110502), foram os autos conclusos. 2. É o relatório. 3.
Acerca da matéria objeto de julgamento, destaco que o a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, está firmada no sentido de que ao analisar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve "o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (...). (Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000.
Relator: Desembargador João Rebouças). 4.
Nesse sentido, ao verificar no presente processo que o autor é patrocinado por Advogado(a) Privado(a), optou por não ajuizar a ação perante os Juizados Especiais (nos termos da Lei nº 9.099/1995, não é necessário o pagamento de custas processuais nos Juizados Especiais) e recebe mensalmente mais de 02 (dois) salários mínimos, ou seja, valor superior ao considerado para atendimento na Defensoria Pública ou Núcleos de Prática Jurídica para ser considerado hipossuficiente, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, por não considerar a parte autora como hipossuficiente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que pelos fatos concretos narrados nos autos, a parte autora não conseguiu comprovar a situação de hipossuficiência, eis que sequer narrou situação de impossibilidade de garantir o próprio sustento ou de terceiros, em caso de pagamento das custas processuais. 5.
Acrescento, ainda, que o ajuizamento de ações perante a Justiça Comum, com Advogado(a) Privado(a) e com condições de pagar as custas processuais, como no presente processo, está esvaziando os objetivos da Lei nº 9.099/1995, com processo orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º), destacando que tal prática está abarrotando as Varas com competência na Justiça Comum, gerando uma grande morosidade processual, quando poderiam as partes ajuizarem suas ações perante os Juizados Especiais, conforme previsão em lei.
Assim, se a opção é o ajuizamento perante a Justiça Comum, devem as partes efetuarem o pagamento das custas processuais e, também, arcarem com os ônus da sucumbência, evitando, assim, o ajuizamento de ações em larga escola, desconsiderando eventuais conexões, formando, assim, uma verdadeira indústria que torna os andamentos processuais moroso e injusto. 6.
Assim, diante do caso concreto analisado, impõe-se o INDEFERIMENTO da justiça gratuita, com determinação de intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO. 7.
De acordo com as razões acima expostas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de sua(eu)(s) advogada(o)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 7 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Zelia dos Santos Menezes.
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21/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802907-26.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator. 2.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:43
Outras Decisões
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03/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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