TJRN - 0803441-73.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:21
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 29/10/2025 08:25 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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15/08/2025 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 22/09/2025 08:25 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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15/08/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/08/2025 08:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803441-73.2025.8.20.5101 AUTOR: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REU: M VINICIUS SANTOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Pedido Liminar proposto por PB FOODS DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face de M VINICIUS SANTOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, todos devidamente qualificados nos autos.
As promoventes adquiriram mercadorias do primeiro promovido, com vencimento da duplicata em 26.10.2024, e realizaram o pagamento à empresa Nordeste Fomento Mercantil, após confirmação do título, conforme documentos anexos.
Entretanto, em julho de 2025, foram surpreendidas com a negativação indevida de seus nomes pela empresa FIDC da Indústria Exodus, no valor de R$ 14.760,00, referente ao mesmo título já quitado.
Constatou-se que o primeiro promovido negociou fraudulentamente o mesmo título com diversas empresas de factoring.
Ainda que alertada pelas promoventes sobre a quitação e ausência de confirmação, a segunda promovida manteve a negativação, contribuindo para o constrangimento indevido.
As promoventes, portanto, são vítimas de fraude e coação, sendo compelidas a quitar dívida inexistente sob pena de manterem seus nomes indevidamente negativados.
Pleiteou, liminarmente, que o réu exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA/SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, no que toca à dívida discutida nos autos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a documentação acostada sob ID 157019630, indicada como comprovante de quitação, não guarda correspondência direta com o título cuja negativação se pretende desconstituir, identificado no documento de ID 157019634 como referente ao contrato nº 601.
O comprovante apresentado faz alusão ao documento nº 297, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a extinção da obrigação questionada.
Tal divergência entre os elementos identificadores dos documentos evidencia uma fragilidade na narrativa da parte autora, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a plausibilidade do direito invocado — requisito indispensável à concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, para o deferimento de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese, sobretudo diante da incerteza quanto à real vinculação entre o pagamento efetuado e o título negativado.
Ademais, o caráter excepcional da tutela antecipada impõe ao julgador cautela redobrada, notadamente quando a medida pleiteada tem por objeto a supressão de efeitos decorrentes de um suposto inadimplemento contratual, cuja existência ainda se mostra controvertida.
A concessão da medida, com base em elementos documentais incongruentes, poderia acarretar indevida interferência em situação ainda pendente de melhor instrução probatória, comprometendo a segurança jurídica e o contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, CPC).
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida.
Por outro lado, DETERMINO que a instituição financeira ré apresente, no prazo para contestação, cópia integral do(s) contrato(s) que ensejaram a negativação da empresa autora.
Em ato contínuo, remetam-se os autos para designação de audiência de conciliação e mediação, devendo a parte ré ser intimada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na forma da lei.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalte-se que o prazo para contestação terá início a partir da realização da audiência de conciliação ou, na hipótese de dispensa desta, do protocolo do pedido de cancelamento por ambas as partes, observado o art. 335, I, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, caso haja arguição de preliminares ou de matérias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, intime-se este, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:58
Recebidos os autos.
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14/07/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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