TJRN - 0813638-06.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0813638-06.2021.8.20.0000 Polo ativo SIMONE BRILHANTE MAIA Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA Polo passivo ROBERTO TOSHIMI NISHIWAKI e outros Advogado(s): VIVIANA MARILETI MENNA DIAS EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA PARA APRESENTAR PROVA SUPOSTAMENTE IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL QUE ERA CONHECIDA PELA PARTE, TANTO QUE FOI INTIMADA PARA DEPOR À ÉPOCA, DEIXANDO DE COMPARECER EM JUÍZO, POR MAIS DE UMA VEZ.
PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA PELA AUTORA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PROVA NOVA APTA A DESCONSTITUIR O JULGADO.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA POR MERA INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL EXCEPCIONAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CABIMENTO RESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 966 DO CPC.
PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima nominados, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por SIMONE BRILHANTE MAIA, por seu advogado, contra ROBERTO TOSHIMI NISHIWAKI e MARIA LOPES NISHIWAKI, que tem por objeto a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos das ações ns. 807197-80.2017.8.20.5001 e 0808645-88.2017.8.20.500, julgadas conjuntamente.
Alega, em síntese, que: a) “O processo originário fora pautado em um contrato de locação de um ponto comercial realizado entre as partes no dia 26 de Fevereiro de 2016, pelo prazo de 30 meses, tendo a Requerente como Locatária e os Requeridos como Locadores.
Contudo, apesar da longa vigência prevista contratualmente, a relação entre as partes sofreu diversos abalos com problemas repetidas vezes criados pelos locatários, que terminou quando estes decidiram rescindir o contrato de forma abrupta e temerária”; b) “O processo transcorreu pautado na discussão de quem deu causa a rescisão contratual, e por conseguinte, se deveria ou não ser restituído o valor pago a titulo de Luvas, a quitação da multa rescisória proporcional ao tempo que ainda restava da vigência e ainda se caberiam danos morais equivalentes”; c) “Ocorre que a sentença foi prolatada basicamente com base nas provas testemunhais levantadas pelos Autores daqueles autos, não sendo, porém, naquele momento possível levar a testemunha imprescindível que corroborasse os argumentos da então Ré, ora Requerente.
Dessa forma, não era plausível a Nobre Juíza outra conclusão senão aquela que beneficiasse aos então Autores do processo original.”; d) “Tal testemunha, o sr.
Gelson Fernandes Lopes (declaração que segue em anexo), era sócio dos Requeridos no comércio que seria aberto no ponto comercial locado, uma creperia, e conviveu diretamente com as partes no período total compreendido no contrato de locação, ficando sempre indignado com a forma como os requeridos o tratava, como se dirigiam à locadora, ora Requerente, e principalmente, a negligência e desídia despendida no trato comercial, que ao final restou impossibilitada a abertura da creperia”; e) “Muito embora tivesse sempre se mostrado disposto a testemunhar relatando com veracidade tudo que presenciou e vivenciou, e defendendo que a ação movida pelos requeridos era de uma total injustiça, o sr.
Gelson não conseguiu comparecer às audiências, em virtude de uma ter sido cancelada, e as outras por questões de ordem pessoal e profissional se visto impedido, conforme se observa na troca de mensagens realizadas entre ele e a Requerente”.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido.
Junta documentos.
Contestação apresentada (ID 16725392).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 9º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO A pretensão autoral se baseia no art. 966, VII, CPC/15, que dispõe, in litteris: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; É cediço que a rescisória é instrumento processual excepcional através do qual a parte objetiva a desconstituição da coisa julgada material em relação à decisão que contenha algum dos vícios taxados no art. 966 do CPC.
Especificamente quanto a hipótese do inciso VII, por prova nova, nos dizeres de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, entende-se, in verbis: (...) por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso - portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo.
São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos.
A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão; "o documento deve ser tal sorte decisivo, a ponto de se alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda", e, além disso, o motivo de sua utilização deve ter sido alheio à vontade da parte que dela se beneficiará. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.060) – grifos acrescidos.
Especificamente sobre a prova nova testemunhal, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Quanto à prova testemunhal, entendo que caberá ao autor da ação rescisória a comprovação de que não tinha conhecimento, e nem tinha como ter, da existência da testemunha, razão pela qual a prova não foi produzida no processo de origem. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.379) Na hipótese em comento, não há dúvidas de que a prova testemunhal pretendida pela autora da presente ação rescisória não se qualifica como prova nova apta a desconstituir o julgado rescindendo.
Isso porque, a autora tanto já tinha conhecimento da testemunha que requereu a sua oitiva ao d.
Juízo a quo, providência que, entretanto, deixou de ser efetivada porque a própria testemunha, por mais de uma vez, deixou de comparecer às audiências.
Aliás, na própria declaração juntada no ID 12391374, o Sr.
Gelson Fernandes confessa: “O meu nome estava citado pra ser testemunha em favor de SIMONE, porém devido a assuntos de cunho pessoal, pois a minha esposa estava grávida na ocasião, e eu tinha exames importantes bem no dia de uma das audiências, bem como em outra ocasião, não consegui substituto pra mim no meu trabalho, e por estas razões, eu não pude comparecer em nenhuma das audiências.” Dessa forma, o que se observa é que a autora busca, no ponto, a desconstituição da r. sentença, não a pretexto de apresentação de prova nova, mas sim com o indevido propósito de rediscutir o acerto ou injustiça da decisão, utilizando a demanda como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, até mesmo porque não há nenhum elemento nos autos que garanta que o testemunho do Sr.
Gelson, por si só, fosse capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, que se pautou em provas testemunhais e documentais, produzidas durante a instrução processual do processo de origem.
Diante dessas considerações, é forçoso convir que a demandante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de quaisquer dos vícios de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido, condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813638-06.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
31/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809402-14.2019.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Inaldo Varela Sobrinho
Advogado: Alex Brito de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2020 15:52
Processo nº 0822700-10.2018.8.20.5001
Henrique Eduardo Cachina de Siqueira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Ione Maciel Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 10:45
Processo nº 0822700-10.2018.8.20.5001
Henrique Eduardo Cachina de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ione Maciel Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2018 18:31
Processo nº 0804568-91.2023.8.20.0000
Jamille Janne da Fonseca Costa
Governadora do Estado do Rio Grande do N...
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 16:52
Processo nº 0858127-97.2020.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Allan Ferreira do Nascimento
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2020 16:41