TJRN - 0858127-97.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858127-97.2020.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Demandado: ALLAN FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO DEFIRO o requerimento formulado pelo autor no ID. 157498592, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria expeça novo mandado de busca e apreensão e citação nos moldes daquele expedido no ID. 139986308, observando-se, desta vez, o novo endereço trazido pelo autor em sua última manifestação (ID. 157498592).
Publique-se, cite-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Outras Decisões
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0858127-97.2020.8.20.5001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DEMANDADO(A): ALLAN FERREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID150218464 - Diligência (negativa)), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 21:56
Juntada de diligência
-
07/04/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 18:47
Juntada de diligência
-
06/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0858127-97.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
29/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 15:33
Juntada de diligência
-
22/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:38
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0858127-97.2020.8.20.5001 classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: ALLAN FERREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 113155938, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal (RN) 02 de julho de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade -
02/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:31
Juntada de diligência
-
16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0858127-97.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 113155938, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:43
Juntada de diligência
-
31/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 05:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0858127-97.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 106260786, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:20
Juntada de diligência
-
16/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:56
Juntada de fotografia
-
15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858127-97.2020.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALLAN FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ALLAN FERREIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Através da petição de Id 91028297, foi requerida a substituição do polo ativo da demanda, de modo a constar, como autora, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), tendo em vista a existência de cessão de crédito realizada pela BV Financeira S/A.
Constam, nos Ids 91028300 e 91028302, documento comprovando a cessão de crédito indicada nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 778, §1º, inc.
III, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: […] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Destaque-se que o §2º, do mesmo dispositivo legal, expressamente estabelece que a sucessão independe do consentimento do demandado.
Consoante se vê, a referida norma permite o prosseguimento da ação pelo cessionário, de modo que, comprovada a cessão de crédito, não há óbice ao deferimento do pedido constante na petição de Id 91028297.
Frise-se que a notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil em nada afeta a substituição processual, pois o aperfeiçoamento da cessão de crédito independe do consentimento do devedor, o qual somente é notificado para que possa pagar a quem de direito.
Logo, prescinde-se de autorização do devedor para a concretização da cessão de crédito firmada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo da demanda, formulado no Id 91028297. À Secretaria para as alterações necessárias, no registro do feito.
Por fim, renove-se a expedição de ofício no sentido de providenciar a devolução, com o devido cumprimento, o mandado gerado sob ID 87558422, cuja remessa se deu em 25/08/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:24
Outras Decisões
-
26/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:57
Decorrido prazo de CCM de Poço Branco em 26/05/2023.
-
23/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 19:05
Decorrido prazo de ccm em 06/03/2023.
-
01/11/2022 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2022 20:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 23:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:38
Outras Decisões
-
21/07/2021 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2021 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100626-59.2014.8.20.0113
Maria Cesarina de Souza
Municipio de Tibau
Advogado: Paulo Sergio Melo Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2014 00:00
Processo nº 0809402-14.2019.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Inaldo Varela Sobrinho
Advogado: Alex Brito de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2020 15:52
Processo nº 0822700-10.2018.8.20.5001
Henrique Eduardo Cachina de Siqueira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Ione Maciel Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 10:45
Processo nº 0822700-10.2018.8.20.5001
Henrique Eduardo Cachina de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ione Maciel Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2018 18:31
Processo nº 0804568-91.2023.8.20.0000
Jamille Janne da Fonseca Costa
Governadora do Estado do Rio Grande do N...
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 16:52