TJRN - 0808145-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 14:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de TIAGO PRAXEDES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808145-32.2025.8.20.5004 Parte autora: TIAGO PRAXEDES DE OLIVEIRA e outros Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Os autores, qualificados, interpuseram embargos de declaração em desfavor da sentença proferida, aduzindo, em síntese, ter havido omissão presumida, por não terem sido observadas corretamente as provas dos autos.
Renova as alegações da inicial, apontando para a prova documental produzida, e pede a correção da premissa equivocada, com o consequente acolhimento do pleito indenizatório.
Entendo não haver a apontada omissão, tendo sido analisada a controvérsia e proferida sentença com base na fundamentação adotada acerca das alegações e provas mencionadas pela parte autora.
Desta feita, não sendo possível ao juízo prolator, no caso examinado, alterar o próprio julgado sem a presença de qualquer das hipóteses do art. 494 do CPC, compete à parte manejar o recurso para obter o resultado pretendido.
Intimem-se e aguarde-se o prazo recursal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808145-32.2025.8.20.5004 Parte autora: TIAGO PRAXEDES DE OLIVEIRA e outros Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Alegam os autores que adquiriram passagem aérea junto a empresa ré, saindo de Natal para viajar a Belo Horizonte no dia 20/03/2025, às 5:00h, com conexão em Guarulhos e previsão de chegada ao destino às 10:55h, onde a autora realizaria tratamento oncológico, o qual estava marcado para aquele mesmo dia às 14h.
Contudo, ao chegarem ao aeroporto, o primeiro voo decolou com atraso, apenas as 06:40h, acarretando a perda do voo da conexão em Guarulhos.
Relatam que foram realocados em voo que partiu para Belo Horizonte às 12:43h, chegando as 13:48h na capital mineira, inviabilizando a realização do tratamento de saúde da autora previamente agendado.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação a ré defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegando que o atraso do voo deu-se por necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que se caracterizaria caso fortuito, excluindo sua responsabilidade, pugnando ao final pela improcedência total do pleito inaugural.
Manifestando-se sobre a contestação, os autores reiteraram os argumentos e pedidos expostos à exordial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Das alegações autorais e comprovações apresentadas (Id 151122646), extrai-se que a relação é consumerista, tal como fixado pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º e 3º, §2º, e portanto, deve esse diploma legal ser aplicado ao caso em comento, prevalecendo sobre outras normas.
No que se relaciona à falha na prestação do serviço, tem-se que a demandada confirmou o atraso do voo, não havendo demonstração de que o fato se deu por razões de força maior ou fortuito externo (ocorrência estranha à atividade da própria empresa) de forma a afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, ônus que era seu, conforme o art. 373, II, CPC.
Contudo, não entendo caracterizada a ocorrência de dano moral no caso em análise, tratando-se de atraso que não chegou a três horas, lapso temporal incapaz, por si, de causar transtornos, em se tratando de transporte aéreo.
Em que pese o atraso do voo ter gerado a perda de compromisso médico previamente agendado, não foi demonstrada a impossibilidade de realização no mesmo dia ou que o fato trouxe consequências lesivas (Id 152112962).
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorárias advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 04:41
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025.
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13/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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