TJRN - 0800716-22.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 14:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/07/2025 00:05 Decorrido prazo de C CAROLINE FERNANDES DE QUEIROZ OLIVEIRA - ME em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:42 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800716-22.2025.8.20.5163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: C CAROLINE FERNANDES DE QUEIROZ OLIVEIRA - ME REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Tendo em vista que a parte autora, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, sem, contudo, juntar aos autos documentação apta a comprovar, minimamente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, faz-se necessário oportunizar-lhe a devida comprovação, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido, apresentando documentação idônea que demonstre a sua real situação financeira, tais como: a) balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício (DRE) dos últimos 03 (três) anos; b) declaração de faturamento emitida por contador devidamente habilitado; c) extratos bancários das contas da empresa dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de inadimplência, dívidas fiscais, trabalhistas ou bancárias, se houver; e) qualquer outro documento que entenda pertinente à demonstração da alegada hipossuficiência.
 
 Ressalte-se que a apresentação de todos os documentos indicados não é obrigatória, sendo facultado à autora, enquanto interessada na concessão do benefício, apresentar aqueles que julgar adequados e suficientes para formação do convencimento deste Juízo.
 
 Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
 
 Cumprida a determinação ou recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            06/07/2025 18:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/07/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 18:37 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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