TJRN - 0906694-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0906694-91.2022.8.20.5001 Exequente: ANA LUIZA QUEIROZ GONZAGA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUD.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 60.526,53 (sessenta mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), ID 156075133, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até outubro de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 132836332).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA QUEIROZ GONZAGA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0906694-91.2022.8.20.5001 Autor(a): ANA LUIZA QUEIROZ GONZAGA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 1 de julho de 2025 SANDRA SUENY DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
01/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:42
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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01/07/2025 09:55
Juntada de cálculo
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:24
Processo Reativado
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04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:55
Decorrido prazo de ANA LUIZA QUEIROZ GONZAGA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 07:40
Juntada de diligência
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05/10/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:57
Juntada de diligência
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28/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:04
Processo Reativado
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26/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 07:57
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA QUEIROZ GONZAGA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 09:35
Conclusos para decisão
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05/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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