TJRN - 0801828-41.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0801828-41.2023.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REGIO SOARES CAVALCANTE Polo Passivo: Município de Espírito Santo ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das petições de ids.160614778 e 162070645.
GOIANINHA, 3 de setembro de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801828-41.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIO SOARES CAVALCANTE REU: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por REGIO SOARES CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO, por meio da qual o autor objetiva a condenação do réu a custear o procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA no olho esquerdo, em razão de diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa grave e descolamento de retina.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
A petição inicial (ID 109090358) veio acompanhada de procuração e documentos, incluindo orçamentos e informações médicas (ID 109090365, ID 109090370), e requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira.
O autor narrou que, aos 40 anos, foi diagnosticado com diabetes e, após queixas na visão, foi constatado deslocamento de retina, necessitando de cirurgia de vitrectomia com urgência, procedimento cujo custo é elevado e inacessível à sua condição de desempregado.
Em despacho (ID 111481967), este Juízo postergou a apreciação da tutela de urgência, determinando a solicitação de apoio técnico ao NAT-JUS Estadual para aferir a pertinência e urgência do procedimento, bem como a oitiva do ente demandado.
A solicitação ao e-NatJus foi certificada (ID 111682484), e o Município de Espírito Santo foi intimado (ID 111682524).
O Município de Espírito Santo, em manifestação (ID 112220197), alegou que a petição inicial não continha laudo médico, hospital e exposição do procedimento com o respectivo valor de forma clara, requerendo a intimação do autor para emendar a inicial.
A certidão de cumprimento da intimação ao Prefeito do Município foi anexada (ID 112261352, ID 112261355).
Posteriormente, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 182850 do NAT-JUS (ID 112494275), que, após análise do caso do paciente Régio Soares Cavalcante, diagnosticado com retinopatia diabética com descolamento de retina (CID H36.0), concluiu favoravelmente à indicação do procedimento de VITRECTOMIA POSTERIOR (código 0405030142), afirmando a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento em regime de urgência, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
Diante da Nota Técnica, este Juízo proferiu decisão (ID 112667999) deferindo a tutela provisória de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Determinou que o Município de Espírito Santo realizasse, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA ou custeasse sua aquisição em empresa da rede privada, depositando o valor correspondente ao orçamento indicado na exordial (ID 109090365), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
A decisão foi intimada ao Secretário Municipal de Saúde de Espírito Santo (ID 112749642), com certidão de cumprimento via WhatsApp (ID 112804505, ID 112804515), e o Ministério Público foi cientificado (ID 112778917).
O Município, por sua vez, apresentou ciência (ID 113935692).
Após, foi expedido ato ordinatório para citação do réu para apresentar contestação (ID 121313491).
Certificou-se (ID 132324046) que o Município de Espírito Santo não apresentou contestação no prazo legal, configurando sua revelia.
Em despacho (ID 142338981), o autor foi intimado a se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo.
O autor, então, peticionou (ID 143136352) requerendo a decretação da revelia do Município e o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno e necessário, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.
A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pelo autor na petição inicial (ID 109090358), em face da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem tal condição, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à manifestação do Município de Espírito Santo (ID 112220197) solicitando a emenda da inicial por suposta falta de documentos, verifica-se que este Juízo, em vez de determinar a emenda, optou por solicitar a Nota Técnica ao NAT-JUS, que é um mecanismo de apoio técnico ao Judiciário em demandas de saúde.
A Nota Técnica nº 182850 (ID 112494275) supriu a necessidade de informações técnicas e médicas, confirmando o diagnóstico, a necessidade e a urgência do procedimento, bem como sua padronização pelo SUS.
Assim, a questão levantada pelo réu foi devidamente dirimida pela atuação do Juízo e pela produção da prova técnica necessária, sem prejuízo à defesa.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação do Município de Espírito Santo em fornecer ou custear o procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA para o autor.
A saúde, como direito fundamental social, é assegurada a todos os cidadãos e constitui dever do Estado, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
O artigo 196 da Carta Magna é claro ao dispor que: Art. 196, CF/88 “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Este direito fundamental está intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, basilar na República Federativa do Brasil, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A efetivação do direito à saúde é um imperativo constitucional que visa garantir uma vida digna aos cidadãos.
A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178 ED/SE), que estabeleceu que: STF, Tema 793 “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Aliás, este Eg.
Tribunal de Justiça vem proferindo reiteradas decisões nas quais reafirma a solidariedade entre todos os entes para a entrega da tutela jurisdicional em matéria de saúde (Apelação Cível 0805165-39.2021.8.20.5300, Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, Julgado em 27/10/2023, Publicado em 28/10/2023; RI 0822429-35.2022.8.20.5106, Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado em 10/11/2023).
Convém pontuar, ainda, que as regras de repartição de competência não afastam o dever estatal (latu sensu) de assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas com parcos recursos financeiros (STJ, CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Assim, o autor pode demandar qualquer um dos entes federados para a garantia de seu direito à saúde, sem que se configure litisconsórcio passivo necessário.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, observa-se que o procedimento pleiteado está padronizado como média complexidade, sob o código 04.05.03.014-2, consistindo no procedimento cirúrgico hospitalar com finalidade terapêutica para tratamento oftalmológico, o que se adequa à destinação médica buscada pela parte demandante.
No caso em tela, a necessidade do procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA para o autor é inquestionável.
A petição inicial (ID 109090358) detalha o diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa grave com descolamento de retina, e a urgência do tratamento para evitar a perda da visão.
A Nota Técnica do NAT-JUS (ID 112494275) corrobora integralmente a indicação médica, atestando a eficácia e segurança da vitrectomia e a urgência do caso, com risco de danos irreversíveis à função visual.
A referida nota técnica também informa que o procedimento está inserido no SUS.
Quanto à revelia do Município de Espírito Santo (certificada em ID 132324046), cumpre destacar que, embora a Fazenda Pública esteja sujeita aos efeitos processuais da ausência de contestação, os efeitos materiais da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não se aplicam.
Isso se deve ao princípio da indisponibilidade do interesse público, que exige do magistrado a análise das provas produzidas, independentemente da ausência de defesa.
Contudo, no presente caso, a ausência de contestação do Município, aliada à robusta prova documental produzida pelo autor e, principalmente, à Nota Técnica do NAT-JUS (ID 112494275), que corrobora a necessidade e urgência do procedimento, permite o julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido autoral.
A tutela de urgência foi deferida (ID 112667999) com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre da previsão constitucional do direito à saúde e da comprovação da necessidade médica do procedimento.
O perigo de dano é evidente, pois a demora na realização da cirurgia pode levar à cegueira, conforme atestado na Nota Técnica do NAT-JUS.
Tendo em vista a ausência de contestação e a confirmação da urgência e necessidade do tratamento, a liminar deve ser confirmada.
Portanto, demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico, a urgência do caso, a hipossuficiência financeira do autor e a obrigação constitucional do ente público em garantir o direito à saúde, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em ID 112667999 e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO a fornecer ou custear o procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA no olho esquerdo para o autor REGIO SOARES CAVALCANTE, conforme indicação médica e a Nota Técnica do NAT-JUS (ID 112494275), mantendo-se a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, em caso de descumprimento.
Condeno o Município de Espírito Santo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 05:40
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:40
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:20
Juntada de diligência
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19/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Município de Espírito Santo em 14/12/2023 06:00.
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14/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:34
Juntada de diligência
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11/12/2023 06:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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