TJRN - 0804390-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 17:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804390-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBA MARIA BELCHIOR DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ALBA MARIA BELCHIOR DA SILVA promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada.
A parte executada foi regularmente intimada, tendo permanecido silente no prazo legal, conforme certidão de Id. 150536561. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita desta parte ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 127823419, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN e IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 240.900,41 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 24.090,04 DATA-BASE DO CÁLCULO 08/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salário/aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, data do sistema Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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10/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 07:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 07:49
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:34
Juntada de custas
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05/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 06:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:15
Outras Decisões
-
30/01/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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