TJRN - 0800559-88.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:19
Publicado Citação em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Destinatário: Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Bradesco - 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 CARTA DE CITAÇÃO 0800559-88.2025.8.20.5150 RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a)., Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN pela presente, nos termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos presentes autos, pelo(a) qual foi DISPENSADA a realização de audiência de conciliação, CITO a parte demandada para todos os termos da presente ação, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: A não apresentação de contestação importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) dos respectivos documentos, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070212541032600000145588859 Doc1.
Procuração Procuração 25070212541040800000145588863 Doc2.
Documento de identidade da autora Documento de Identificação 25070212541048400000145588866 Doc3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 25070212541054000000145588869 Doc4.
Extratos bancários Extrato Bancário 25070212541062500000145588870 Doc5.Extrato de Pagamento Documento de Comprovação 25070212541068000000145588873 Doc6.
Extrato de ir 1 Documento de Comprovação 25070212541074400000145588877 Doc7.Documento de identidade da filha Documento de Identificação 25070212541080300000145588878 Doc8.extrato_emprestimo_consignado_PE Documento de Comprovação 25070212541090200000145588879 Decisão Decisão 25070713163566300000145600523 Intimação Intimação 25070713163566300000145600523 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
PORTALEGRE/RN, 07/07/2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria -
06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800559-88.2025.8.20.5150 Promovente: RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO Promovido: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança indevida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 818884252, objeto da lide.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos.
Observa-se ainda nos extratos que os descontos tiveram início em fevereiro/2022, ou seja, há um pouco mais de 03 (três) anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 02/07/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da referida cobrança, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
07/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO.
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07/07/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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