TJRN - 0812020-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 00:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/09/2025 06:00.
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04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812020-10.2025.8.20.5004 AUTOR: SAINT CLAIR BLAKSTONE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO FULCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIA VAREJO S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento de liminar em 48h, eis que os documentos juntados ao ID 160770665, se referem a outro cliente, diverso dos autos. cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/08/2025 06:00.
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22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/08/2025 06:00.
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18/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0812020-10.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAINT CLAIR BLAKSTONE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO FULCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por SAINT CLAIR BLAKSTONE DA SILVA em face de VIA VAREJO S/A, objetivando a substituição de refrigerador adquirido em 08/07/2025, o qual apresentou vício de funcionamento desde o primeiro dia de uso, conforme narrado na inicial e demonstrado pela documentação acostada.
Foi deferida tutela de urgência (ID 157270692), determinando a substituição do refrigerador defeituoso por outro da mesma espécie, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 500,00.
Apesar de devidamente intimada, a ré não cumpriu integralmente a ordem judicial, o que enseja análise quanto à aplicação da multa estipulada e da eventual majoração, como requerido pela parte autora.
A ré apresentou pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação, o qual será objeto de apreciação nesta decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência foi deferida com base no art. 300 do CPC, diante da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo em vista tratar-se de produto essencial (geladeira) e a demonstração documental de vício persistente desde o recebimento.
Decorrido o prazo fixado, a ré não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação, limitando-se a formular pedido de prorrogação de prazo, sem, contudo, justificar de forma idônea qualquer impedimento relevante, apto a afastar a cominação da multa previamente arbitrada.
Em casos como este, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de execução da multa por descumprimento da tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado (Enunciado 120 do FONAJE).
Ademais, a resistência injustificada da ré ao cumprimento da ordem judicial impõe a necessidade de majoração da penalidade, nos termos do § 4º do art. 536 do CPC, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a execução provisória da multa já arbitrada por ocasião da tutela de urgência (R$ 500,00), em razão do descumprimento da ordem judicial no prazo fixado, devendo, para tanto, ser realizada penhora “online” nas contas da ré via SISBAJUD; DEFIRO o pedido de majoração da multa, fixando nova multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso a ré não cumpra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da nova intimação desta decisão, a obrigação de substituir o refrigerador vicioso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela ré, por ausência de justificativa plausível e diante da natureza essencial do bem envolvido.
Reitere-se a intimação da ré para cumprimento da obrigação sob pena da nova multa fixada.
Intimem-se! NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) José Undário Andrade Juiz de Direito -
14/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812020-10.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAINT CLAIR BLAKSTONE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO FULCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIA VAREJO S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID. 159415232, na qual se noticia o suposto descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do alegado descumprimento, sob pena de aplicação da multa arbitrada e de sua eventual majoração, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) José Undário Andrade Juiz de Direito -
06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:53
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:25
Desentranhado o documento
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05/08/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 21:54
Juntada de diligência
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16/07/2025 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0812020-10.2025.8.20.5004 AUTOR: SAINT CLAIR BLAKSTONE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO FULCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Saint Clair Blakstone da Silva em face de Casas Bahia S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a substituição de refrigerador adquirido em 08/07/2025, que apresentou vício de funcionamento desde o primeiro dia de uso, por outro novo da mesma espécie e qualidade, no prazo de 48 horas.
Alega o autor que o eletrodoméstico, recebido como presente, jamais resfriou ou congelou alimentos, tendo entrado em contato com o vendedor para substituição imediata, sem sucesso.
Sustenta que se trata de bem essencial à vida cotidiana e que, desde o recebimento, está impossibilitado de conservar alimentos, o que compromete sua subsistência e a de sua família. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, há verossimilhança nas alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram a data da compra, o defeito de funcionamento e a ausência de solução administrativa pela ré (ID a ser indicado).
O vício do produto, persistente desde o recebimento, configura falha na prestação do serviço de fornecimento, o que enseja, conforme dispõe o art. 18, § 1º, I, do CDC, o direito à substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, diante da recusa da ré em realizar o reparo ou troca no prazo legal.
Além disso, a essencialidade do bem (geladeira) é incontestável, uma vez que se destina à conservação de alimentos perecíveis e medicamentos, sendo sua ausência fonte de evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em domicílio com estrutura familiar dependente de seu funcionamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Casas Bahia S.A. proceda à substituição do refrigerador defeituoso por outro novo da mesma marca e modelo, ou equivalente de igual ou superior qualidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
15/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 20:24
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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