TJRN - 0834582-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0834582-22.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, ficam intimados, o Representante do Ministério Público (69ª Promotoria de Justiça) e o Advogado de Defesa, para o fim de tomarem ciência da Decisão id. 157288636.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ..
Processo: 0834582-22.2025.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 69ª PROMOTORIA NATAL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE COMBATE A CRIMES DE RACISMO, INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO (DECRID) REU: CESAR AUGUSTO ROCHA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em face de Rodrigo Diego Morais Silva pela suposta prática do crime sexual contra criança e/ou adolescente, em que o Ministério Público ofereceu denúncia.
Formado o presente feito, o acusado constituiu advogado, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação de id. 129572967 e documentos anexos, no que alegou a inépcia da inicial acusatória e requereu a absolvição sumária do acusado.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido, alegando a suficiência da peça acusatória e que não há elementos no momento que sustentem as teses defensivas, pugnando pela realização da instrução processual.
Relatado.
Decido.
I.
Análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP) Analisando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença inequívoca dos motivos autorizadores da absolvição sumária (art. 397, CPP), posto não existir causa manifesta de exclusão da tipicidade ou da ilicitude do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, tampouco concorrendo causa extintiva da punibilidade.
A absolvição sumária reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas, de modo que a decisão deve estar amparada em motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando a instrução dispensável ou mesmo prejudicial, o que não é o caso dos autos, haja vista o acervo probatório trazido pela acusação, o qual requer análise mais detalhada em sede de instrução.
II.
Análise da peça acusatória (art. 41 CPP) Outrossim, reconheço a suficiência da peça acusatória, uma vez que contém a exposição de fato supostamente criminoso; narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; qualifica a pessoa do acusado, e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado, razão pela qual tenho como presentes os pressupostos elencados no art. 41 do CPP, além de verificar que se encontram ausentes os pressupostos negativos previstos no art. 395 do CPP.
Ressalte-se que, para ser recebida, basta que a denúncia atenda aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, a fim de que possa ser exercido o direito à ampla defesa.
Não há, por isso, que se exigir que conte com maiores detalhes e esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato, questões essas que serão dirimidas no momento da instrução processual.
No tocante à alegação de insuficiência de provas para a condenação, tem-se que se trata de tese que exige a valoração do conjunto probatório, confundindo-se, portanto, com a análise de mérito da acusação, a qual possui momento oportuno no devido processo legal, qual seja, após o término da instrução processual.
Dessa forma, não sendo possível neste momento de cognição sumária analisar os elementos de provas que pesam sobre o réu, deve a análise da tese defensiva ser postergada para o fim da instrução.
Por isso, mantenho o recebimento da denúncia e determino à secretaria que designe audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:32
Outras Decisões
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11/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ROCHA SILVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 22:17
Juntada de diligência
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10/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2025 15:10
Recebida a denúncia contra CESAR AUGUSTO ROCHA SILVEIRA
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06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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