TJRN - 0100599-30.2017.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100599-30.2017.8.20.0159 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL AGRAVADA: ANTÔNIA WELITÂNIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 20348027) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21045795). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100599-30.2017.8.20.0159 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
27/09/2022 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:44
Recurso Especial não admitido
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21/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:50
Juntada de intimação
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08/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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06/07/2022 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2022 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 28/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:23
Juntada de termo
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14/02/2022 14:09
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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13/02/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2021 09:32
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 10:23
Recebidos os autos
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29/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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