TJRN - 0801064-19.2020.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
mero PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801064-19.2020.8.20.5162 Autor: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA Acusado: ALBERTINA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (4) DESPACHO Face a petição retro, intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e/ou requerer o que entenda cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801064-19.2020.8.20.5162 AGRAVANTE: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER E KATIA LUCIANA PESSOA AGRAVADOS: ALBERTINA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (4) ADVOGADO: SERGIO EMMANUEL CAMPOS FEITOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21561471) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801064-19.2020.8.20.5162 RECORRENTE: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, KATIA LUCIANA PESSOA RECORRIDO: ALBERTINA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (4) ADVOGADO: SERGIO EMMANUEL CAMPOS FEITOSA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 21270482) opostos em face da decisão (Id. 21072478) que inadmitiu recurso especial (Id. 20310253), em face do óbice da Súmula 83/STJ.
Alega o embargante que a decisão vergastada foi omissa, assim argumentado: “No ponto omisso ou obscuro, o embargante se reporta ao fato de ter sustentado que desde a prolação da sentença de primeiro grau até a publicação do acórdão proferido na referida apelação, não ter se verificado qualquer omissão quanto à intimação de todos os seus defensores, o que se traduz em lealdade, confiança e segurança jurídica no manejo das publicações (intimações), considerando que não houve nomeação desse ou daquele advogado para ser intimado, mas de todos, simultaneamente, razão pela qual se tornou insubsistente a intimação de apenas e tão somente de um dos advogados, exatamente aquele que não mais integrava a banca, ou escritório, por ocasião da intimação, seja pelo desinteresse em permanecer na causa, e também e principalmente por ter se ausentado da comarca, circunstâncias normalíssimas no cotidiano de qualquer pessoa em atividade.
E se a intimação fosse a advogado já falecido, valeria? Poderia o defunto ser intimado? Claro que isso seria inteiramente impossível, seja no plano transcendental, assim como no físico, razão pela qual era indispensável e necessária a intimação de todos os advogados na forma preconizada no art. 272, § 2º, do CPC, como vinha acontecendo, desde então.
No recurso especial inadmitido fora deduzidas todas essas questões, mas sobre esse panorama a decisão ora embargada fora totalmente omissa, desde que circunstâncias dessa natureza – materialidade dos fatos, sobretudo – não podem deixar de ser apreciadas ou consideradas.(…) Observa-se nítido vício de fundamentação, na medida em que a decisão embargada não se ateve, tampouco considerou o fato da ausência da advogada renunciante, daí por que a controvérsia não poderia ser apenas e tão-somente em torno dos citados precedentes do STJ, nos quais não se alinha essa circunstância de ausência ou de morte do advogado, fato natural em qualquer momento da vida de uma pessoa.
Daí por que esse fundamento – de validade da intimação a apenas a um advogado – não deveria ter sido aplicado ou admitido na fase aludida, no andamento desse processo. ” (negrito não presente no original) É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que não admitiu o recurso especial.
Isso porque ao atribuir o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais ao juízo a quo, o Código de Processo Civil limita a sua análise aos pressupostos genéricos1 – requisitos intrínsecos e extrínsecos -, bem como as orientações do tribunal ad quem condensadas nas súmulas de jurisprudência.
Neste sentido, Nelson Nery2 preleciona: “20.
Juízo positivo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade será feito: a) quando não tiver sido negado seguimento ao recurso (CPC 1030 1); b) quando o relator não fizer a retratação de que trata o CPC 1030 II; c) não tiver havido sobrestamento do recurso em razão de a matéria objeto do recurso ser idêntica à de outro submetido ao procedimento de recurso repetitivo, mas ainda não julgado (CPC 1030 III); d) o caso objeto do RE e/ou REsp tiver sido selecionado como representativo de controvérsia, para efeito de dar-se a ele o procedimento de recurso repetitivo (CPC 1030 IV e 1036) (v., abaixo, coment. 14).
Ultrapassada todas essas fases, o presidente ou vice-presidente do tribunal deverá verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito dos mesmos recursos.
Analisar se a decisão recorrida, por exemplo, ofendeu ou não a CF, se negou vigência ou não à lei federal, é julgar o próprio mérito do RE e/ou REsp, competência que o tribunal a quo não tem.
Os requisitos de admissibilidade do recurso são: a intrínsecos (cabimento do recurso [CPC 994; CF 102 III; CF 105 III], legitimidade para recorrer [CPC 996], interesse em recorrer [sucumbência] CPC 9961); e b) extrínsecos (tempestividade [CPC1003], regularidade formal [CPC10291, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer [renúncia ao direito de recorrer - (CPC999), desistência do recurso já interposto (CPC 998), aquiescência à decisão recorrida (CPC 1000) ] e preparo [CPC1007]).
Para o RE há, ainda, a existência de repercussão geral (CF 102 III e § 3.°), que se configura como pressuposto especial de admissibilidade.
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional efetivamente interposto, será proferido juízo positivo de admissibilidade, que será provisório, pois não vincula, no STF e/ou STJ, o relator para o qual o recurso for distribuído, nem a turma julgadora competente para julgar o mérito do RE e/ou REsp.
Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o tribunal de origem determinará a remessa dos autos ao STF e/ou STJ, onde terá prosseguimento”.
Desta feita, percebe-se que os presentes aclaratórios buscam a manifestação deste juízo acerca do mérito do recurso, o que se afigura incabível, como dito, pelo juízo de prelibação que, no caso sub examine ateve-se à verificação da consonância do julgado combatido pelo recurso especial com a jurisprudência atualizada do STJ, culminando na incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o único recurso cabível em face de decisão que inadmite o recurso especial é o agravo (art. 1.042 do CPC), sendo cabível os aclaratórios apenas quando a decisão de inadmissão for de tal modo genérica que impossibilite este recurso, o que não é o caso dos autos.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950072/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, "(...) o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil ? CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 3.
No caso dos autos, a defesa do agravante MARCELO DE ALBUQUERQUE ANDRADE teve ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial no dia 17/4/2020, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 4/5/2020 e término em 19/5/2020.
No entanto, o recurso somente foi interposto em 9/6/2020, sendo manifesta a sua intempestividade. 4.
Ainda assim, torna-se inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1772751/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021, grifei) Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise afigura-se impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 2 Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2016. pág. 2.333. -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801064-19.2020.8.20.5162 RECORRENTE: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, KATIA LUCIANA PESSOA RECORRIDO: ALBERTINA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (4) ADVOGADO: SERGIO EMMANUEL CAMPOS FEITOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20310253) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18199140): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que “a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos”.
Assim, não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de nulidade formulado pelo ora agravante. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão agravada, eis que a parte agravante não apresentou elementos ou argumentos capazes de justificar a nulidade pretendida. 3.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
Opostos embargos de declaração, o acórdão (Id. 19931844) apresentou a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO.
ART. 1.022 DO CPC.
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material. 2.
O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 3.
Conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios.
Em suas razões, a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 272, §2º e 1.022 do Código de Processo Civil, arguindo nulidade processual e o pedido de encaminhamento dos presentes autos a instância superior, sob o argumento de que a intimação deveria ter sido enviada a todos os advogados, uma vez que o CPC faz referência ao plural.
Preparo recolhido (Id. 20310254) Contrarrazões apresentadas (Id. 20886874). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso, porquanto o acórdão recorrido fundamentou a sua conclusão nos seguintes moldes: “(...)verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que findou indeferindo o pleito pela nulidade de atos processuais pretensamente viciados.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, sobretudo ao ponderar o entendimento assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos (…) (AgRg no HC n. 697.427/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) ”.
Não obstante o recorrente alegue que a ausência de intimação de todos os advogados é violadora dos artigos supramencionados, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS.
NULIDADE NÃO CONSTATADA. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado." (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.) 2.
Verifica-se dos autos que, nas razões de apelação apresentadas, não consta qualquer requerimento de publicação exclusiva em nome de advogado específico, constando somente procuração genérica a vários causídicos, de modo que não se pode falar em nulidade na hipótese. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 706.883/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifo acrescido) De mais a mais, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" , aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
12/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801064-19.2020.8.20.5162 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801064-19.2020.8.20.5162 Polo ativo RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, KATIA LUCIANA PESSOA Polo passivo ALBERTINA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SERGIO EMMANUEL CAMPOS FEITOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO.
ART. 1.022 DO CPC.
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material. 2.
O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 3.
Conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, por seu procurador, opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão (Id. 18199140), que conheceu e negou provimento a agravo interno protocolado pelo ora embargante, mantendo a decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Nas suas razões recursais, alega a existência de omissão e obscuridade, no tocante à aplicação de preceitos legais à questão em foco, bem como em virtude de erro material quanto à validade de intimação a advogado não presente ou residente na comarca, desvinculado da sociedade advocatícia.
Contrarrazões não apresentadas, conforme Id. 18795369. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o julgador a se pronunciar sobre questão ou ponto omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto erro material é o simples equívoco que prejudica a integridade da manifestação judicial.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Assim, ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida e, na verdade, o embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, não se vislumbra a presença da apontada omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque está com o mesmo entendimento assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE REPRESENTANTE LEGAL HABILITADA MAS EM LICENÇA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. É entendimento desta Corte que a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade."(AgRg no HC 694.209/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) 3.
Na espécie, contudo, embora as intimações relacionadas à apelação da defesa tenham se dado de forma válida, a ausência de intimação do único advogado que, nas circunstâncias dos autos, estaria apto a atuar no feito, enseja o reconhecimento do cerceamento à defesa do sentenciado e o prejuízo causado com o trânsito em julgado da condenação, pelo que é de rigor a sua anulação (e de todos os atos a ele relacionados), com a intimação da defesa atual para a realização de novo julgamento do recurso de apelação, inclusive com a regularização da representação processual para que a defesa recém nomeada possa exercer de forma ampla o seu munus. 4.
Provimento do agravo regimental.
Anulação do trânsito em julgado da condenação operada em desfavor do agravante.
Realização de novo julgamento do recurso de apelação, inclusive com a regularização da representação processual. (STJ, AgRg no HC n. 697.427/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) (grifos acrescidos) Nesse sentido, observa-se que não restaram configuradas as apontadas omissões, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido acerca da alegada ausência de similitude entre o entendimento firmada pelo STJ e a situação trazida nos presentes autos.
Nessas circunstâncias, resta evidente que o entendimento sustentado pelo recorrente está em descompasso com aquela firmada pelo STJ sobre a questão, motivo pelo qual correta foi a inadmissão do recurso extraordinário com base no que dispõe o art. 1.030, I, do CPC, de modo que, caso o recorrente discorde da tese em análise, deve procurar os meios jurídicos adequados para a sua modificação pelo referido Tribunal.
Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão do acórdão embargado, por não ser escopo dos embargos declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos a respeito do julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator E2/10 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
19/10/2022 10:39
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:56
Juntada de intimação
-
17/10/2022 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:37
Outras Decisões
-
27/09/2022 11:57
Outras Decisões
-
15/09/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:45
Juntada de petição
-
18/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
18/06/2022 17:14
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:04
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 09/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:11
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:41
Decorrido prazo de PARTES RECORRIDAS em 03/02/2022.
-
04/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO EMMANUEL CAMPOS FEITOSA em 03/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:44
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
26/11/2021 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2021 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2021 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2021 05:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 05:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:19
Decorrido prazo de SERGIO EMMANUEL CAMPOS FEITOSA em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:40
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
18/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
30/07/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2021 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2021 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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