TJRN - 0803971-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803971-25.2023.8.20.0000 Polo ativo JOANA NUNES LINHARES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
INOBSERVÂNCIA DO TEMAS 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RE Nº 579.431/RS E RESP.
Nº 1.665.599/RS.
JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EFETIVA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO.
ENTRENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA NUNES LINHARES e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0851652-67.2016.8.20.5001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, indeferiu o pedido de nova atualização dos valores antes do bloqueio.
Em suas razões recursais, os Agravante alegaram, em síntese, que “[...] houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remota ao cálculo de atualização que tem como data-base 10/11/2020, mesmo que ultrapassados quase dois anos entre a última planilha e o bloqueio, [...].”.
Argumentaram que “não se verifica nos autos, qualquer atualização posterior a 10/11/2020, de modo a revelar a necessidade de reforma do decisum; [...].”.
Sustentaram que “[...] existe a obrigatoriedade de atualização do valor por oportunidade da requisição, [...].”.
Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para “[...]para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 62616621 e requisitório doc.
Id. 81523207 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (10/11/2020) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento).”.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 19861439) Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 19911676) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de nova atualização dos valores antes do bloqueio.
Inicialmente, cumpre destacar que, o STF, ao julgar o RE nº 579.432/RS (Tema 96), afetado a repercussão geral, fixou a tese de que “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”.
Nesse sentido, vejamos o citado aresto abaixo: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Igualmente, o STJ, ao julgar o REsp. nº 1.665.599/RS (Tema 291), sob o rito dos recursos repetitivos, debatendo acerca da incidência de juros moratórios entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento, confirmou a posição adotada pelo STF.
Confira-se abaixo: QUESTÃO DE ORDEM.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO.
TEMA 291/STJ.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 96/STF.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 1.
Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143. 677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV.
Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral).
As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço.
A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida. 2.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF). 3.
Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4.
Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF. (QO no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 2/4/2019.) Neste mesmo entendimento, esta Corte de Justiça, ao editar a Resolução nº 17/2021-TJRN, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento, estabeleceu que o não pagamento do RPV, após a intimação, no prazo de 60 (sessenta) dias, acarretará em atualização dos valores, com a possibilidade, inclusive, de sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito.
Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
In casu, ao compulsar os autos, verifica-se que a confecção do RPV ocorreu em 10/11/2020, resultando no montante de R$ 10.945,00 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais) a ser pago a causídico da parte da Exequente, e que, posteriormente, em 28/04/2022, é que se foi expedido o Ofício Requisitório Nº NT - VFP03-410/2022 para pagamento de obrigação de pequeno valor, sem a devida atualização do período.
Desse modo, é inegável a necessidade de atualização do requisitório, fazendo constar o débito remanescente.
Esta Corte de Justiça tem se manifestado da seguinte forma em casos análogos a este: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
TEMAS 96 DO STF E 291 DO STJ.
JUROS DE MORA QUE VOLTAM A INCIDIR APÓS O 60º DIA DO ENVIO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
TEMA 1037 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO.
MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814538-52.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, assinado em 05/04/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV RELATIVA À HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96⁄STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813964-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, assinado em 04/04/2023).
Por fim, no que diz respeito a correção monetária, em se tratando de mera recomposição do valor da moeda, é adequada sua utilização entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do crédito.
Destarte, entendo que a não atualização da quantia do RPV relativo aos honorários sucumbenciais foi vai de encontro ao que disciplina a jurisprudência exposta, de modo que deve ser modificada a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar que o Juízo a quo providencie a atualização do valor do RPV objeto do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803971-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/06/2023 20:43
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 01/06/2023 23:59.
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12/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 19:00
Conclusos para despacho
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04/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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