TJRN - 0800502-10.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800502-10.2023.8.20.5128 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Polo passivo ANGELITA UMBELINO DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA, YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-10.2023.8.20.5128 APELANTE: MUNICIÍPIO DE SANTO ANTÔNIO ADVOGADO: ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO APELADO: ANGELITA UMBELINO DE AZEVEDO SILVA ADVOGADOS: YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA, YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAÚJO.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados para aposentadoria.
O ente municipal sustenta a inexistência de previsão legal para a conversão, a ausência de requerimento administrativo e a falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível na ausência de previsão legal expressa; (ii) estabelecer se o requerimento administrativo é requisito indispensável para o reconhecimento do direito à indenização; e (iii) determinar os critérios para a incidência de juros e correção monetária sobre o montante devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é admissível quando o servidor não usufruiu do benefício em razão da conveniência da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 4.
O marco inicial da prescrição do direito à conversão ocorre na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O requerimento administrativo não é condição para o reconhecimento do direito à indenização, pois a conversão decorre da inércia da Administração em conceder a licença-prêmio ao servidor ainda em atividade. 6.
O ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, sendo presumido o preenchimento dos requisitos temporais para aquisição da licença-prêmio. 7.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação do Município de indenizar a servidora, em respeito ao princípio da moralidade administrativa e à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o benefício deveria ter sido pago e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e a sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é possível mesmo na ausência de previsão legal expressa, desde que o não usufruto tenha beneficiado a Administração Pública. 2.
O requerimento administrativo não é requisito para o reconhecimento do direito à indenização pela conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor antes da aposentadoria, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11; Lei Federal nº 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ARE nº 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 635 de Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.818.249/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.101/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a prejudicial de prescrição, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio (Id 29009647), que, nos autos da ação ordinária que lhe move ANGELITA UMBELINO DE AZEVEDO SILVA (proc. nº 0800502-10.2023.8.20.5128), julgou procedente o pedido para: condenar o município a pagar a Angelita Umbelino de Azevedo Silva o valor correspondente a 15 (quinze) meses de salário referente a cinco licenças prêmios não usufruídas; e condenou a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29009649), preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio, a impossibilidade da conversão em pecúnia, óbice orçamentário e a aplicação equivocada da incidência dos juros e correção.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a correção da aplicação dos juros.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Quanto à alegação de prescrição, não merece acolhimento. É entendimento da jurisprudência do STJ e desta corte, conforme se vê nos julgados abaixo colacionados, que o marco inicial da prescrição para a conversão de licença prêmio não gozada nem computada no tempo para se aposentar ocorre na data da aposentadoria.
No caso em análise, esta data foi 08/12/2022.
Tendo a ação sido ajuizada em 08 de maio de 2023, não ocorreu a prescrição.
Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença, arguindo a ausência de previsão legal para tal conversão, ausência de comprovação dos requisitos, além da inexistência de requerimento administrativo da apelada para gozo das licenças.
A teor do que consta dos autos, há de se observar que a apelada apresentou documentos que comprovam a existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, não havendo nos autos evidência de que o benefício foi requerido e indeferido por motivos administrativos.
Acerca da matéria, ressalte-se que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem que a conversão de licenças-prêmio em pecúnia é admissível quando o não usufruto decorre de circunstâncias que beneficiaram a Administração Pública, ainda que ausente previsão legal expressa.
Tal prática assegura a proteção dos direitos do servidor e evita o enriquecimento sem causa do ente público, especialmente nos casos de aposentadoria.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 4.Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022. 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA- SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810.
CONHECIMENTO DO RECURSOS, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.1.
O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados.2.
No tocante ao pleito do recurso adesivo, para que a correção monetária seja calculada a partir da data da aposentadoria da servidora/autora, este deve prosperar, pois a correção monetária, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, deverá incidir a partir do momento do vencimento da dívida, no caso, a data da concessão da aposentadoria.3.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013) e do TJRN (AC nº 0100506-15.2017.8.20.0144, Relª.
Juíza Convocada Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes, Gabinete de Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 15/12/2021; AC nº 0100385-84.2017.8.20.0144, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2022; AC nº 0800075-11.2021.8.20.5119, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 25/08/2022).4.
Recursos conhecidos, com o desprovimento do apelo do Município e provimento do recurso adesivo da autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800256-39.2018.8.20.5144, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
PREVISÃO NOS ARTS. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE, NEM UTILIZADA COMO LAPSO TEMPORAL PARA A APOSENTADORIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801038-73.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024).
Por oportuno, ressalte-se que os documentos apresentados nos autos, demonstram que a apelada esteve à disposição do serviço público durante os períodos em que deveria ter usufruído das licenças-prêmio, configurando benefício exclusivamente para o ente público.
Ademais, a alegação do ente municipal quanto à ausência de requerimento administrativo não merece prosperar, uma vez que a conversão em pecúnia é uma consequência do direito subjetivo do servidor que não pôde usufruir do benefício.
Assim, como apontado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635 de Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516 de Recursos Repetitivos), a inexistência de requerimento não é condição impeditiva para o reconhecimento do direito à indenização.
Quanto à alegação de falta de comprovação dos requisitos para a concessão da licença-prêmio, verifica-se que a apelada juntou aos autos documentos que comprovam seu tempo de serviço, satisfazendo o requisito temporal estabelecido na legislação municipal.
Comprovado o período de tempo exigido, presume-se que o servidor cumpriu as condições necessárias para a aquisição da licença-prêmio, salvo prova em contrário por parte da Administração.
Considerando que o Município não trouxe elementos aos autos que afastem essa presunção, como eventuais faltas ou licenças que poderiam interromper o período aquisitivo, conclui-se que a apelada demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos para o direito à licença-prêmio.
Além disso, a alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação do Município de reparar financeiramente os períodos acumulados, tendo em vista o princípio da moralidade administrativa e o respeito ao patrimônio jurídico do servidor.
Quanto ao cálculo da indenização, deverá ser baseado na última remuneração percebida pela apelante antes da aposentadoria, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o benefício deveria ter sido pago e juros de mora a partir da citação, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a atualização de valores pela Taxa SELIC.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de prescrição, e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a aplicação de juros e correção monetária nos termos acima.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800502-10.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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