TJRN - 0800891-48.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 20:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:33
Decorrido prazo de WIGNA BELGNA COSTA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:30
Decorrido prazo de SAMUEL DAVY COSTA BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
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27/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800891-48.2025.8.20.9000 Agravante: S.
D.
C.
B., representado.
Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0805150-31.2025.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por S.
D.
C.
B., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0805150-31.2025.8.20.5106, indeferiu a medida de urgência requerida.
Alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) “atualmente com oito anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 de suporte (CID 11 6A02.2) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – tipo misto (CID 11 6A05.2), conforme documentação médica anexada aos autos”; b) “a permanência da sintomatologia causada por seu quadro clínico, gera um conjunto de dificuldades no seu processo de aprendizado, além de causar prejuízos na sua socialização no âmbito escolar e social, tornando o desenvolvimento educacional do autor aquém do esperado para sua faixa etária”; c) “faz-se necessário a agilização dos trâmites burocráticos, visando o deferimento do pedido de tutela de urgência para iniciar o tratamento prescrito e garantir o desenvolvimento saudável do requerente”; d) “o promovente se encontra sem o tratamento necessário para a mitigação dos sintomas, desde de julho de 2024, até a presente data, sem ter acesso ao atendimento que necessita, o que fortifica a necessidade premente da concessão da tutela de urgência, com o fito de conceder tratamento necessário ao agravante”.
Sob os fundamentos, pugnou pelo deferimento da tutela requerida para que os entes agravados promovam o tratamento do agravante conforme o relatório médico anexado na inicial, até julgamento de mérito. É o relatório.
De partida, consigne-se a cristalina desobediência, pela parte agravante, ao prazo recursal disposto no art. 1.003, §5º, do diploma processual, consoante exposição a seguir aduzida.
Cabe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese dos autos, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente recurso instrumental, isso porque a parte agravante se insurge da decisão exarada em 03/06/2025, tendo a fluência do prazo recursal iniciado em 04/06/2025, com prazo fatal para interposição do agravo em 27/06/2025, nos termos do que se extrai da aba de expedientes do processo de origem.
Desta forma, reputando-se que o lapso para manejo do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC), resta inviável o recebimento da irresignação apresentada apenas em 07 de julho de 2025, eis que já ocorrida a preclusão para tal finalidade.
Logo, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, deixo de conhecer do agravo de instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/07/2025 19:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de S. D. C. B.
-
08/07/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:31
Declarada incompetência
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07/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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