TJRN - 0811672-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 14:00
Processo Reativado
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16/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 01:05
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO ROSADO TARGINO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRANDAO CORTEZ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO CRUZ BEZERRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES GUARDIANI em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811672-89.2025.8.20.5004 Parte autora: EDUARDO VICTOR ANDRADE Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ora embargante, que a sentença proferida (ID 159540763) foi omissa quanto a aplicação do dano material no dispositivo.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Analisando a sentença combatida, observa-se que assiste razão à embargante, pois há omissão quanto à condenação em dano material no dispositivo sentencial.
Ante o exposto, com base no art. 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte ré e, visando a sanar a omissão apontada, retifico o dispositivo sentencial nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao autor, EDUARDO VICTOR ANDRADE o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de R$ 410.90 (quatrocentos e dez reais e noventa centavos), pelos danos materiais atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês, a partir da citação válida." No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
26/08/2025 20:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811672-89.2025.8.20.5004 Parte autora: EDUARDO VICTOR ANDRADE Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, alegando o autor que adquiriu passagem aérea com trajeto de Natal/RN para Palmas/TO, com destino a chegada prevista para às 01h55 do dia 30/06/2025, em razão dos sucessivos atrasos e mudanças de itinerário, foi realocado em novo voo, com chegada final às 01h55 do dia 02/07/2025.
Relata que não recebeu qualquer assistência material durante o período de espera e também que sua bagagem foi extraviada temporariamente e que precisou adquirir itens de uso pessoal com recursos próprios.
Em sede de contestação, a Requerida sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, decorrente de manutenção emergencial e imprevisível na aeronave e que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que adotou todas as providências cabíveis, conforme previsto na Resolução n.º 400 da ANAC, especialmente no tocante à informação e reacomodação dos passageiros, voucher de alimentação e hospedagem.
Dessa forma, defende a inexistência de conduta ilícita que enseje responsabilidade civil ou obrigação de indenizar.
Decido.
A relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90, consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em comento, não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pelo Requerente, que teve o voo de ida atrasado e foi realocado para outro com mais de 48 (quarenta e oito) horas de diferença em relação ao bilhete original, já que a viagem, inicialmente prevista para ser concluída às 01h55 do dia 30/06/2025, só se concretizou às 01h55 do 02/07/2025, ocasionando prejuízos.
Sobre a readequação da malha aérea aplicada ao caso, é cediço o entendimento jurisprudencial de que tal situação é mero fortuito interno, vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DA IDA.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA APENAS NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
NOVA PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE E TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. […] VI.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VII.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave ou ainda a reprogramação de voo em razão do tráfego aéreo não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluírem a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, é bem verdade que a ré providenciou a assistência regulamentar no voo de ida.
No entanto, a autora perdeu o fim de tarde, a noite e a manhã no seu destino de férias, além de estar acompanhada de sua filha menor.
No que tange ao voo da volta, o atraso perdurou por 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Neste caso concreto, em que pese o transtorno gerado, é certo que a ré não deixou a autora e sua filha de todo desassistidas.
Além disso, a quantia fixada está totalmente fora dos padrões adotados pelas Turmas Recursais.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que estabelece o art. 46 da Lei 9099/85.” (Acórdão 1743186, 07000593020238070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Danos morais apenas não são aplicados a casos em que o atraso do voo é inferior a 4 horas, vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A princípio, cabe assinalar que o atraso no voo foi de 3h45m.
Conforme relatado pelo próprio recorrente, o primeiro voo estava previsto para chegar em Campinas às 07h25m.
Diante do problema técnico ocorrido na aeronave, o autor foi reacomodado em novo voo, chegando ao seu destino às 10h44m.
Portanto, o atraso foi inferior a quatro horas. 5.
Nesse sentido, não obstante os aborrecimentos causados, as Turmas Recursais possuem entendimento que atrasos inferiores a quatro horas não justificam a indenização por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1186770, 07568810920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar do cancelamento do voo, a companhia aérea realocou o consumidor no primeiro voo disponível.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso. [...] 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O cancelamento e/ou o atraso de voo são fatos geradores de inúmeros problemas, desgastes e frustrações, não podendo o consumidor ser penalizado por tais situações, que são inerentes à própria atividade exercida pela ré.
Esta, portanto, não pode se eximir da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos, sendo a causadora do desconforto e dos transtornos gerados pelo atraso na chegada do passageiro ao seu destino.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, em especial os artigos 27, incisos II e III, e 28, é dever da companhia aérea prestar assistência material adequada ao passageiro em situações de atraso e cancelamento de voo, devendo ser observadas a duração da espera e as necessidades básicas do consumidor, como alimentação, hospedagem e transporte.
No presente caso, a ré limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas que indicariam o fornecimento de voucher de alimentação e hospedagem no aeroporto de Belo Horizonte/MG, no dia 29 de junho de 2025, contudo, conforme se depreende dos documentos acostados, o autor permaneceu no aeroporto de Natal/RN durante o período em que ocorreu o atraso do primeiro trecho da viagem, tendo realizado conexão em Belo Horizonte apenas em data posterior.
Ademais, a própria companhia admite que o estabelecimento conveniado para o fornecimento de refeições, localizado no aeroporto de Natal, encontrava-se sem alimentos disponíveis no momento da solicitação, o que corrobora a inexistência de assistência material efetiva Quanto ao extravio de bagagem, nos termos do artigo 32 da Resolução nº 400 da ANAC, em voos domésticos, o transportador deve proceder à devolução em até sete dias contados do desembarque, sendo que a bagagem do autor foi restituída no dia seguinte, dentro do prazo regulamentar, entretanto, a não entrega no ato do desembarque configura irregularidade na prestação do serviço, uma vez que o passageiro precisou arcar, por meios próprios, com a aquisição de itens de uso imediato, o que caracteriza descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela companhia aérea Diante disso, são devidos os danos materiais, devidamente comprovados nos autos no valor de R$ 410,90 (quatrocentos e dez reais e noventa centavos), relativos às despesas realizadas com vestuário básico e itens de primeira necessidade, cujo desembolso decorreu diretamente da falha na prestação do serviço.
No que se refere aos danos morais, a sucessão de falhas na prestação do serviço, aliada à ausência de assistência material e ao extravio temporário da bagagem, submeteram o autor a constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e justificando a compensação por violação a direitos da personalidade Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao autor, EDUARDO VICTOR ANDRADE, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento de cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos dos arts. 513, § 1.º e 523 do CPC, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811672-89.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EDUARDO VICTOR ANDRADE Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:38
Publicado Citação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811672-89.2025.8.20.5004 Parte autora: EDUARDO VICTOR ANDRADE Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Considerando o retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: e.1) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; e.2) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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