TJRN - 0846033-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0846033-44.2025.8.20.5001 Autor(a): SEVERINO DIAS DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o despacho ID.155520807 intimou a autora para anexar aos autos Ficha Funcional atualizada - REPFICHA, Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada, em resposta na petição de ID.158753712 requereu dilação de prazo para cumprimento de diligência.
Isto posto, DEFIRO o pleito autoral para determinar a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para juntar aos autos o documento acima mencionado.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, nos termos do despacho de ID 155520807.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0846033-44.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SEVERINO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA. # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento).
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
02/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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