TJRN - 0828452-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0828452-16.2025.8.20.5001 Autor: VALERIA FELIZARDO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VALÉRIA FELIZARDO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de professora, pleiteou a implantação da progressão funcional para a Classe “C”, Nível IV, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A inicial narrou que a autora tomou posse em 06/03/2020 e, após decisão judicial anterior, encontra-se enquadrada na Classe “B” do Nível IV a partir de 06/03/2023.
Aduziu preencher os requisitos temporais e legais para a progressão à Classe “C”, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006.
Juntou documentação comprobatória, inclusive requerimento administrativo e ficha funcional (IDs 150030435, 150030432, 150030434).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e alegando a necessidade de cumprimento do interstício mínimo de dois anos para a progressão de classe, bem como a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos sem previsão orçamentária.
Defendeu, ainda, a compensação de valores eventualmente já pagos.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação, especialmente quanto à dotação orçamentária e à regularidade da progressão funcional independentemente da avaliação de desempenho não realizada pela Administração.
Sustentou o cumprimento de todos os requisitos legais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, é desnecessária a produção de prova oral.
Passo a julgar antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Das questões processuais e preliminares O Estado reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Entretanto, reconheço como prescritos os créditos anteriores a 15/04/2020, data do requerimento administrativo, que ainda não foi concluído.
Do mérito Comprovado nos autos que a parte autora ingressou em 06/03/2020, concluiu o estágio probatório em 06/03/2023, momento a partir do qual passou à Classe “B” do Nível IV, por força de decisão judicial anterior transitada em julgado (ID 150030432).
O enquadramento funcional dos professores estaduais está disciplinado na Lei Complementar nº 322/2006.
O art. 6º dispõe que a carreira de professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes.
O art. 38 estabelece que somente após o estágio probatório é possível a obtenção de progressão, enquanto o art. 41 exige o cumprimento de interstício de dois anos de efetivo exercício em cada classe para nova evolução.
A ausência de avaliação de desempenho anual por parte da Administração não pode obstar o direito do servidor à progressão, entendimento pacificado pela Súmula 17 do TJRN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” No caso dos autos, restou comprovado: Ingresso no cargo em 06/03/2020; Atual enquadramento no Nível IV, Classe B, por força de sentença transitada em julgado nos autos n.º 0814859-51.2024.8.20.5001, desde 06/03/2023; Protocolo de requerimento administrativo em 01/04/2025, sem resposta até a propositura da ação; Pretensão de progressão à Classe J a partir de 01/01/2025, transcorrido o biênio legal. 3.
Da Aplicação do Decreto nº 30.974/2021 No caso em análise, o enquadramento na Classe I (01/01/2023) decorreu de decisão judicial na ação anterior, que já reconheceu as progressões ordinárias até essa data.
Assim, para a progressão pretendida, deve-se considerar o biênio subsequente, alcançando a Classe J em 01/01/2025, conforme evolução funcional expressamente postulada na inicial.
Tabela de evolução funcional Segue quadro comparativo da evolução funcional da autora: Data Nível Classe Fundamento 06/03/2020 III A Posse 06/03/2023 IV B Decisão judicial anterior 06/03/2025 IV C Progressão ora reconhecida DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Reconhecer o direito da autora à progressão funcional para a Classe “C”, Nível IV, a partir de 06/03/2025, devendo o Estado do Rio Grande do Norte implantar a progressão na folha de pagamento da autora, com o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente. b) Determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que implante o enquadramento funcional da autora na Classe C, Nível IV, a partir de 06/03/2025, caso ainda não o tenha feito, e promova o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde então, com reflexos em vantagens pessoais e eventuais, observada a prescrição quinquenal; Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828452-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VALERIA FELIZARDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem prejuízo da medida acima, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, com o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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