TJRN - 0013072-59.2013.8.20.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0013072-59.2013.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CAVALCANTE DIAS EXECUTADO: CIAO TELECOM S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da empresa CIAO TELECOM S/A.
A decisão de Id.14325413 deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução também em desfavor de Diogo Tavares dos Santos Batista de Oliveira, Eugênio Tavares dos Santos, Francesco Ricciulli, Mario de Oliveira Filho e Ciao Group Holding do Brasil Ltda.
Posteriormente, foi apresentada petição por Mario de Oliveira Filho, ora executado, por meio da qual alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria deixado a sociedade da empresa CIAO TELECOM S/A antes mesmo do início da relação contratual que ensejou a presente execução, mais precisamente em 02/05/2013, ao passo que o contrato celebrado com o exequente teve início em julho de 2013.
Diante da controvérsia, o Juízo determinou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, solicitando a remessa de cópias dos atos constitutivos e demais documentos arquivados da referida empresa.
Após análise dos documentos encaminhados, em especial da ata da assembleia realizada em 02/05/2013, restou consignado, conforme decisão de Id. 26686287 - pág. 1, que a renúncia do peticionante se deu exclusivamente ao cargo de membro do conselho de administração, não havendo comprovação de seu desligamento do quadro societário.
No entanto, em nova análise dos autos, constata-se que o Juízo de Direito da Comarca de Vitória/ES, nos autos do processo n. 5014633-20.2024.8.08.0024, proferiu sentença com trânsito em julgado, determinando à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo a retirada do nome de Mário de Oliveira Filho dos Estatutos Sociais da CIAO TELECOM S/A. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão oriunda de juízo competente e de cognição exauriente, deve ser respeitada, nos termos do art. 508 do CPC, que trata da autoridade da coisa julgada.
Portanto, tendo em vista que a relação contratual com o exequente iniciou-se após o desligamento de Mário de Oliveira Filho da empresa, e há sentença com trânsito em julgado reconhecendo sua exclusão do quadro societário, faz necessário reconhecer a ilegitimidade passiva de MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO na presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que tange aos demais executados, não houve indicação válida ou localização de bens passíveis de penhora, conforme reiteradas tentativas frustradas constantes dos autos.
Nesse sentido, dispõe a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, a saber: “Art. 53. (...) §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” De igual forma se apresenta o enunciado n. 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO, por ilegitimidade passiva; bem como, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Assim, determino a exclusão de MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO do polo passivo e a remoção de eventuais bloqueios, penhoras ou restrições em seu nome.
Caso solicitado, à Secretaria expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Sem custas nem honorários, dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.ex vi Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
15/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:46
Decorrido prazo de CIAO TELECOM S/A em 07/02/2024.
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23/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:55
Decorrido prazo de CIAO TELECOM S/A em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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22/09/2019 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2017 14:42
Mov. [70] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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13/03/2017 11:45
Mov. [69] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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13/03/2017 11:45
Mov. [68] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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13/03/2017 11:43
Mov. [67] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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13/03/2017 11:39
Mov. [66] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 03/02/17 para CIAO TELECOM S/A *Referente ao evento Expedição de Intimação(03/02/17)
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23/02/2017 23:59
Mov. [65] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ROBSON CAVALCANTE DIAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(03/02/17)
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14/02/2017 00:03
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON CAVALCANTE DIAS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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03/02/2017 11:37
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para CIAO TELECOM S/A *Referente ao evento Expedição de Intimação(03/02/17)
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03/02/2017 11:35
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CIAO TELECOM S/A)
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03/02/2017 11:35
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON CAVALCANTE DIAS)
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03/02/2017 11:35
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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19/12/2016 17:47
Mov. [59] - Ausência de pressupostos processuais: Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2016 13:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2016 13:16
Mov. [57] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ROBSON CAVALCANTE DIAS INDICAR bens penhoráveis da parte executada
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12/12/2016 23:59
Mov. [56] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ROBSON CAVALCANTE DIAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(30/11/16)
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30/11/2016 11:29
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO LEITE DANTAS) em 30/11/16 *Referente ao evento Juntada de Certidão(30/11/16)
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30/11/2016 10:41
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON CAVALCANTE DIAS)
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30/11/2016 10:41
Mov. [53] - Documento: Juntada de Certidão
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19/09/2016 08:55
Mov. [52] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de sentença)
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19/09/2016 08:54
Mov. [51] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de sentença)
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07/10/2015 10:18
Mov. [50] - Despacho: Despacho
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26/08/2015 12:30
Mov. [49] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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26/08/2015 12:30
Mov. [48] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Cumprimento de sentença)
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26/08/2015 12:29
Conclusos para decisão
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26/08/2015 12:29
Mov. [46] - Petição: Juntada de Outros Tipos de Petição Pleiteado o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da Empresa devedora, ora Executada.
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26/08/2015 12:27
Mov. [45] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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17/08/2015 10:38
Mov. [44] - Petição: Juntada de Solicitação de Desarquivamento
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07/04/2015 17:38
Mov. [43] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PARCIAL PROCEDENTE)
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07/04/2015 17:38
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ROBSON CAVALCANTE DIAS
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30/03/2015 23:59
Mov. [41] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ROBSON CAVALCANTE DIAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(12/03/15)
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24/03/2015 00:01
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBSON CAVALCANTE DIAS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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12/03/2015 09:19
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON CAVALCANTE DIAS)
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12/03/2015 09:19
Mov. [38] - Documento: Juntada de Certidão
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06/11/2014 14:51
Mov. [37] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Considerando o disposto no artigo 19, parágrafo segundo da Lei 9099/95, considera-se intimada a parte ré.
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03/11/2014 23:59
Mov. [36] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CIAO TELECOM S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(18/07/14)
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10/10/2014 14:38
Mov. [35] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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10/10/2014 14:37
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CIAO TELECOM S/A) em 01/10/14 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(18/07/14)
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19/09/2014 17:11
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para CIAO TELECOM S/A *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(18/07/14)
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19/09/2014 17:08
Mov. [32] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte CIAO TELECOM S/A foi alterado
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18/09/2014 11:43
Mov. [31] - Petição: Juntada de Outros Tipos de Petição
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04/08/2014 23:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ROBSON CAVALCANTE DIAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(18/07/14)
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23/07/2014 13:56
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO LEITE DANTAS) em 23/07/14 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(18/07/14)
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18/07/2014 12:06
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CIAO TELECOM S/A)
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18/07/2014 12:06
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON CAVALCANTE DIAS)
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18/07/2014 12:05
Mov. [26] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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18/03/2014 07:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2014 07:37
Conclusos para despacho
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31/01/2014 23:59
Mov. [23] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ROBSON CAVALCANTE DIAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(21/01/14)
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31/01/2014 16:16
Mov. [22] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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30/01/2014 14:47
Mov. [21] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/01/2014 14:45
Mov. [20] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CIAO TELECOM S/A expedida em 16/01/14OBS: Leitura on-line
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21/01/2014 09:37
Mov. [19] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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21/01/2014 09:37
Mov. [18] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ROBSON CAVALCANTE DIAS)
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21/01/2014 09:37
Mov. [17] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ROBSON CAVALCANTE DIAS)
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21/01/2014 09:37
Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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08/01/2014 12:08
Mov. [15] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CIAO TELECOM S/A
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17/12/2013 14:18
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO LEITE DANTAS) em 17/12/13 *Referente ao evento Juntada de Certidão(17/12/13)
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17/12/2013 13:44
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON CAVALCANTE DIAS)
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17/12/2013 13:44
Mov. [12] - Documento: Juntada de Certidão Ato Ordinatório: intimação da parte autora para disponibilizar a inicial impressa.
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16/12/2013 10:10
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO LEITE DANTAS) em 16/12/13 *Referente ao evento Expedição de Intimação(13/12/13)
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13/12/2013 11:39
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON CAVALCANTE DIAS)
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13/12/2013 11:39
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CIAO TELECOM S/A
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13/12/2013 11:39
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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13/12/2013 11:38
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Janeiro de 2014 às 09:20)
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13/12/2013 11:38
Audiência Conciliação Redesignada Antecipação da audiência, conforme disponibilidade da pauta.
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12/12/2013 11:16
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CIAO TELECOM S/A
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12/12/2013 11:16
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ROBSON CAVALCANTE DIAS) em 12/12/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/12/13)
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12/12/2013 11:16
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 12 de Fevereiro de 2014 às 10:10)
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12/12/2013 11:16
Distribuído por sorteio
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12/12/2013 11:16
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9829NRN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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