TJRN - 0839331-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0839331-82.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 8 de setembro de 2025 ELIZIANA DE PAIVA LOPES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ARISLAN CESARE SOUSA DA CAMARA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0839331-82.2025.8.20.5001 Parte autora: ARISLAN CESARE SOUSA DA CAMARA Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ARISLAN CESARE SOUSA DA CAMARA contra o(a) DETRAN/RN - Departamento Estadual de Trânsito do RN, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que suspenda de imediato os efeitos do teor disposto no processo administrativo SEI n° 02910116.002447/2020-11, revogando o ato que ordenou o recolhimento da CNH e o início do cumprimento da suspensão do direito de dirigir do autor.
Instada a se manifestar, a autarquia estadual quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Seguem motivação e decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a documentação juntada não preenche cumulativamente os pressupostos de urgência (perigo na demora) e probabilidade do direito, a amparar a providência que ora se busca.
Não identifico nesta análise incipiente, própria deste momento processual, a probabilidade do direito da parte autora, capaz de autorizar o deferimento da medida em sede de avaliação sumária.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, a qual pode ser afastada, se comprovado, sobretudo, a ilegalidade ou abuso de direito pela Administração Pública, requisitos negativos que não extraio de plano, a ponto de autorizar a medida pretendida pelo autor, neste instante.
Ademais, o pleito de anulação versado é de cunho eminentemente satisfativo e o seu deferimento sem avaliação aprofundada da prova seria temerário, razão pela qual entendo mais acertado a apreciação da pretensão exordial, após oportunizado o estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Portanto, por ora, não restou evidenciada a probabilidade do direito do requerente.
Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se o demandado, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
02/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:48
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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