TJRN - 0853983-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0853983-07.2025.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: IAGO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Aguarde-se por mais cinco dias a emissão de Nota Técnica pelo NATJUS nacional, conforme solicitação já protocolada pelo Gabinete desta Vara no CNJ sob o nº 383970, tendo em vista que a mesma ainda não foi emitida.
Ademais, verifico que não foi acostado a inicial qualquer documento que comprove a negativa do Estado no fornecimento do tratamento buscado, necessário à demonstração do interesse processual.
Intime-se, pois, a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos documento que comprove a negativa do Estado no fornecimento do tratamento buscado, sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 06:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0853983-07.2025.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: IAGO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Aguarde-se por mais cinco dias a emissão de Nota Técnica pelo NATJUS nacional, conforme solicitação já protocolada pelo Gabinete desta Vara no CNJ sob o nº 383970, tendo em vista que a mesma ainda não foi emitida.
Após, à conclusão para apreciação da medida de urgência requerida.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de IAGO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2025 18:38.
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12/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 10/08/2025 09:28.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0853983-07.2025.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: IAGO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Aguarde-se por mais cinco dias a emissão de Nota Técnica pelo NATJUS nacional, conforme solicitação já protocolada pelo Gabinete desta Vara no CNJ sob o nº 383970, tendo em vista que a mesma ainda não foi emitida.
Após, à conclusão para apreciação da medida de urgência requerida.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
10/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:28
Juntada de diligência
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0853983-07.2025.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: IAGO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante o fornecimento pelo Estado dos seguintes tratamentos: (I) Terapia Neuromotora intensiva (3 horas por dia); (II) Bobath (5 horas por semana); (III) Reequilíbrio tóraco-abdominal (3 vezes por semana); (IV) Terapia ocupacional com integração sensorial (3 vezes por semana); (V) Fonoaudiologia (3 vezes por semana); (VI) ABA (10 horas por semana), conforme indicação médica.
Com vista a justificar possível deferimento da tutela provisória pretendida, com a preterição dos demais pacientes que também se encontram aguardando o fornecimento de medicação, deve o caso ser submetido ao NATJUS nacional para emissão de nota técnica no afã de se demonstrar a adequação e urgência do medicamento/procedimento buscado pela parte autora.
Aguarde-se por cinco dias a emissão de Nota Técnica pelo NATJUS nacional, conforme solicitação já protocolada pelo Gabinete desta Vara no CNJ sob o nº 383970.
Deverá a Secretaria Unificada notificar imediatamente a representação judicial da parte requerida, bem como o Secretário de Estado da Saúde para prestar informações preliminares em 72 horas.
Após, à conclusão para apreciação da medida de urgência requerida.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0853983-07.2025.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: IAGO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Considerando que o valor atribuído à causa de forma aleatória importará na competência do Juizado da Fazenda Pública para apreciar o pedido deduzido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, adequando o valor da causa à competência da justiça comum, justificando através da apresentação da respectiva planilha de cálculo (a qual deve contemplar uma anuidade do medicamento/tratamento ou o total do procedimento buscado), ou retificando o direcionamento a um dos Juizados da Fazenda Pública, caso deseje manter o valor atribuído.
Desejando abdicar do valor excedente à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, deverá a parte autora declarar expressamente sua intenção através de causídico com poderes específicos para tanto.
Após, faça-se nova conclusão para análise de competência.
Cumpra-se sob pena de indeferimento da inicial.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853983-07.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IAGO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA RODRIGUES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Analisando-se os autos, especialmente a petição inicial, constata-se que o processo foi encaminhado a este Juízo, por incorreção, uma vez que figura na parte ré o estado do Rio Grande do Norte e o município de Natal. À vista disso, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinando a redistribuição do feito a uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem couber por distribuição legal.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:45
Declarada incompetência
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07/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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