TJRN - 0815415-09.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0815415-09.2023.8.20.5124 AUTOR: LUCINEIDE PAULINO PAIVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa esclarecer, quanto à situação de recuperação judicial da empresa ré, que o feito pode prosseguir até a sentença de mérito, nos termos do Enunciado 51, do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
No que se refere a suspensão do feito devido ao ajuizamento de ação coletiva, destaco o disposto no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, o feito deve prosseguir, com a ressalva de que, consoante inteligência do dispositivo acima transcrito, a parte autora dessa ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
Passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas de que contratou e pagou pelos serviços da parte ré, todavia, não os usufruiu, pois esta não emitiu as passagens que foram compradas e sugeriu tão somente devolver o valor pago pelos consumidores demandantes através de voucher a ser utilizado no próprio site da empresa.
Já a parte ré, em sua contestação, não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta.
A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, eis que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes, impondo ao consumidor ônus indevido.
Portanto, resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema.
Assim, deve a parte requerente ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido, sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte promovida.
Dos danos materiais.
Tratando-se de falha na prestação dos serviços, cabe à demandante a restituição simples.
Portanto, deve ser restituído a parte autora, na integralidade, o valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas (id. 107393436 - pág. 2), no importe de R$ 2.730,42 (dois mil setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), uma vez que a parte ré não demonstrou o cumprimento da oferta.
No que se refere a hospedagem não usufruída, a parte autora alega que, em razão do cancelamento efetuado pela ré, teve prejuízos que devem ser ressarcidos, sendo estes correspondentes a perda de hospedagem contratada em Florianópolis/SC na data de 17/11/2023.
Em relação ao alegado prejuízo sofrido com a perda da hospedagem, cumpre mencionar que, para que haja o ressarcimento, é essencial que os danos suportados sejam cabalmente comprovados pela parte requerente e atribuíveis a parte ré.
No caso dos autos, resta comprovado que a conduta da parte ré (cancelamento das passagens aéreas que impossibilitaram a realização da viagem contratada) acarretou na perda da hospedagem contratada, estando tal despesa devidamente comprovada através do doc. de id. 107393436 - págs. 10 e 11, no valor de R$ 2.365,38 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Assim, deve ser ressarcido a parte autora a quantia de R$ 5.095,80 (cinco mil e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Do dano moral.
Em observância ao caso em tela, é evidente que o ocorrido afetou significativamente o estado emocional da requerente, gerando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, explico.
Sabe-se que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
No caso dos autos, vislumbro que a empresa demandada não demonstrou ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para a demandante, que teve sua viagem frustrada em razão de conduta efetuada pela ré.
Diante da conduta ilícita da parte demandada, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas antijurídicas análogas.
A indenização é, especialmente em seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesando, no caso concreto, a falha na prestação do serviço fornecido pela empresa ré aliado aos transtornos suportados pela autora.
Dispositivo.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a parte autora o valor de R$ 5.095,80 (cinco mil e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de indenização por dano material, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data da despesa, com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC.
CONDENO, ainda, a parte ré, a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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02/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 15:02
Juntada de Petição de procuração
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22/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:47
Audiência conciliação cancelada para 07/03/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/09/2023 15:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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20/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:29
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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20/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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