TJRN - 0801585-97.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801585-97.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA MARIA DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A DESPACHO Verifica-se que a parte autora, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado do mérito. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a PARTE AUTORA.
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04/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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