TJRN - 0816727-69.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816727-69.2021.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO PEDRO DE LIRA FILHO Advogado(s): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS Polo passivo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO G NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE AGENTE OPERACIONAL, VINCULADO AO IPEM/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRIGIR E AUXILIAR OS FISCAIS DE METROLOGIA E DO SETOR DE QUALIDADE NAS ATIVIDADES DE VERIFICAÇÃO DE BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, BALANÇAS COMERCIAIS E FISCALIZAÇÃO DE CRONOTACÓGRAFOS.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES PERIGOSAS.
DOCUMENTO LAVRADO EM SETEMBRO DE 2019, APÓS A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DA VANTAGEM.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CEGUEIRA DO OLHO DIREITO DO AUTOR E O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo do autor, porém, em conhecer e dar provimento ao recurso do ente público para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPEM/RN e por SEVERINO PEDRO DE LIRA FILHO, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0816727-69.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (págs. 986/993 – parte dispositiva): (...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme disciplina do art. 77, II, da Lei Complementar Estadual n° 122/94, durante o período em que o autor exerceu suas atividades funcionais perante a autarquia estadual.
Custas na forma da lei.
Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 1/2 (um meio) para a parte autora e 1/2 (um meio) para a parte ré, sem compensação; ficando a cobrança suspensa, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (...) Nas razões do seu recurso (págs. 1002/1006), o autor aduziu, em suma, que: a) a sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia, sob o argumento de que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade desempenhada pelo autor, porém, o laudo médico acostado comprova a ausência de visão no olho afetado, bem como a completa desorganização das estruturas oculares necessárias ao processo da visão, sendo a situação irreversível; b) segundo o perito, o apelante possui incapacidade parcial e definitiva para o trabalho em virtude da perda da visão de um olho, sendo possível que o agente causador da lesão tenha sido o contato com produtos químicos, o que restou corroborado pelo laudo de periculosidade; c) “(...) ainda que se desconsiderasse todos os elementos de prova mencionados e se reputasse não haver comprovação de que qualquer das afecções que acometeram ao reclamante estivessem ligadas à exposição aos agentes químicos relacionados à sua atividade, justifica-se a condenação sob o fundamento de que o autor foi vítima inconteste da contaminação ambiental (...)”.
Ao final, pediu o provimento do seu apelo, a fim de que seja acrescida à sentença a condenação do IPEM/RN ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia.
O ente público também manifestou o seu inconformismo contra o decisum e, nas razões de págs. 1007/1014, argumentou o seguinte: a) O laudo pericial limitou-se a afirmar que o servidor estava continuamente em contato com agentes perigosos, mas não apresenta maiores detalhes sobre o trabalho do demandante, se o mesmo utilizada ou não EPI, se também trabalhava em escritório ou em outro local, e se as condições de trabalho foram as mesmas durante todo o período do contrato, motivo pelo qual não pode ser aceito como prova para o pagamento do adicional de periculosidade; b) “(...) o demandante nunca atuou como fiscal do IPEM, e, por conseguinte, nunca se submeteu a agentes perigosos, de onde ressai a necessidade de reforma da sentença, com a decretação da total improcedência da pretensão autoral (...)”; c) Ademais, a exposição eventual a agentes químicos não tem o condão de assegurar ao servidor o direito ao adicional de periculosidade, que somente deve ser pago nas situações onde existe permanência e habitualidade do labor em atividade perigosa, conforme estipula o art. 77, § 2º, da LCE 122/94; d) Segundo o entendimento pacificado pelo STJ, o pagamento do adicional de periculosidade somente deve ocorrer a partir do reconhecimento técnico do direito, no caso dos autos, apenas após 02.09.2019; e) Houve julgamento ultra petita, pois o pedido de pagamento do adicional de periculosidade restringe-se ao período de janeiro de 2016 a abril de 2018, mas a sentença condenou o demandado ao pagamento da vantagem durante todo o período em que o autor exerceu as suas atividades perante a autarquia estadual, ou seja, no interstício compreendido entre janeiro de 2016 e maio de 2019.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o 7º Procurador de Justiça em substituição declinou de sua intervenção no feito (pág. 1020). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e por questões didáticas, analiso-os conjuntamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o IPEM/RN ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), durante o período em que o autor exerceu as suas atividades laborais perante a autarquia estadual, julgando,
por outro lado, improcedentes os pleitos relativos à indenização por danos morais e ao pagamento de pensão vitalícia.
O documento de pág. 978 comprova que o autor exerceu o cargo comissionado de “Agente Operacional” vinculado ao IPEM/RN, no período de 20.01.2016 e 17.05.2019, sendo a sua função dirigir e auxiliar os fiscais de metrologia e do setor de qualidade nas atividades de verificação de bombas medidoras de combustíveis, balanças comerciais e fiscalização de cronotacógrafos.
Na exordial, o demandante pleiteia o pagamento da vantagem prevista no art. 77, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, que estabelece o seguinte: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. (Grifei) Tal norma tem como fundamento a previsão constitucional do art. 7º, inciso XXII, da Lei Maior, que assegura ao trabalhador a percepção do adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, conforme redação a seguir: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O laudo pericial produzido nos autos, assinado em 02.09.2019 pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Renan Pontes Cruz (págs. 864/873), é claro no sentido de que “(...) as atividades laborais desenvolvidas para a Reclamada foram executadas em condições e/ou exposição à periculosidade, durante todo o pacto laboral (...)”.
No mesmo documento, o perito afirmou, após a análise de documentos, pesquisas e entrevistas, que o autor não laborava em um local fixo, pois o seu trabalho consistia em auxiliar os fiscais do órgão, realizando visitas diárias a postos de combustíveis, a fim de verificar a correta vazão das bombas, trocar selos e lacres, além de checar as saídas de ar e gás e verificar vazamentos.
Também registrou que não foi possível a confirmação do fornecimento e uso de EPI’s, mencionando que a maior parte da jornada de trabalho do servidor era realizada nas imediações das bombas de combustíveis, expondo-se ao risco de contato direto com líquidos inflamáveis.
Nesse contexto, é indubitável que o servidor preencheu os requisitos exigidos para o recebimento do adicional de periculosidade, não havendo que se falar em exposições esporádicas às substâncias químicas inflamáveis.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem diversos julgados no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à confecção do laudo pericial, a fim de que sejam efetivamente demonstradas as condições a que está submetido o servidor, de modo que deve ser afastada a possibilidade de se presumir a periculosidade no tempo pretérito, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte consolidou orientação segundo a qual , "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) – Grifei.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 7º, inciso I, alínea "h" da Lei Municipal nº 102/2000 prevê que é considerada insalubre, em grau médio, a atividade de agente de saúde.
Não obstante, seu §1º exige a prova de que, exercendo o cargo público que justificaria o pagamento do adicional de insalubridade, fique provada a convivência com agentes insalubres. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, razão pela qual não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é da data do laudo pericial que constatou essa condição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.284225-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) – Sem os destaques.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO DA UERN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETROATIVO.
CARGO DE VIGILANTE.
VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO É A DATA DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pagamento do adicional de periculosidade deve ser efetuado a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde, não podendo atribuir efeito retroativo para reparar danos anteriormente sofrido.2.
Precedentes do STJ (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) e desta Corte (APELAÇÃO CÍVEL, 0801277-04.2017.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 27/08/2021; APELAÇÃO CÍVEL, 0809832-10.2017.8.20.5106, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 09/04/2021).3.
Apelação conhecida e provida. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0802047-94.2017.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022) – Grifei.
No caso em tela, o laudo pericial que reconheceu o exercício de atividade laboral em condições perigosa por parte do demandante foi lavrado em 02.09.2019, quando o mesmo já havia sido exonerado do cargo comissionado de “Agente Operacional” vinculado ao IPEM/RN, o que ocorreu em 17.05.2019 (pág. 985).
Portanto, ainda que haja sido reconhecido ao autor o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do adicional de periculosidade, o fato é que, em termos práticos, não podem ser emprestados efeitos financeiros retroativos ao laudo pericial, não havendo como se condenar o ente público a pagar a vantagem no período pretérito à perícia, conforme entendimento assente na jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por outro lado, também não vejo como acatar os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia, pois não restou suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo servidor e a perda da visão do seu olho direito.
Com efeito, o laudo oftalmológico (págs. 874/875) juntado aos autos pelo demandante não afirma que a cegueira tem relação com a exposição a agentes químicos na atividade desempenhada em postos de combustíveis, embora não haja descartado essa possibilidade.
No entanto, é preciso enfatizar que, a despeito da ausência de respaldo pericial a fundamentar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e de pensão vitalícia, o autor exerceu o cargo por pouco mais de dois anos, tempo relativamente curto para o desencadeamento de uma moléstia tão grave quando se tem em conta que a sua função era apenas a de auxiliar os efetivos fiscais do órgão, ausente, também, registro de tratamento da moléstia no período laboral.
Ora, para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos, cabendo ao autor da demanda a prova dos fatos alegados como fundamentos do direito por ele invocado.
No caso em apreço, se o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando que a cegueira do seu olho direito decorreu diretamente do exercício da sua atividade laboral entre janeiro de 2016 e abril de 2018, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatório e de pensionamento.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo do autor, ao mesmo tempo em que conheço e dou provimento ao recurso do ente público para reformar parcialmente a sentença vergastada e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, devendo o autor arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:04
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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