TJRN - 0838425-34.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838425-34.2021.8.20.5001 Polo ativo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo DIOGO ROZENDO DA SILVA Advogado(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
DEFEITO DE REGULARIZAÇÃO.
MORTE DO ADVOGADO ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO AUTOR.
ARTIGO 76, §1° DO CPC.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e sem parecer ministerial, por unanimidade, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada de ofício pela Relatora para anular a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto daquela.
RELATÓRIO Oi Móvel S.A. interpôs apelação cível (Id. 18282192) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 18282189) que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Danos Morais proposta por Diogo Rozendo da Silva, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, de modo declarar a inexistência do débito abordado nestes autos, o qual se reporta a dívida no valor de R$ 72,11 (setenta e dois reais e onze centavos), junto ao réu OI MÓVEL S.A. (fl. 28/29), e, por decorrência, determino seja promovida baixa definitiva da restrição imposta ao(à) autor(a).
Ademais, após observar os critérios de prudência e bom senso, sobretudo, levando-se em conta a equidade e as circunstâncias peculiares ao presente caso, bem como a intensidade do sofrimento do(a) ofendido(a); a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; a posição social do(a) suplicante; o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada, e, finalmente, considerando a medida pedagógica da condenação que não pode favorecer o enriquecimento sem causa, CONDENO o(s) réu a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consubstanciado na própria anotação indevida – 03/08/2020 - (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Respeitadas as balizas acima impostas, para fins de liquidação, tenho como principal atualizado o valor de R$ 3.528,00 (três mil quinhentos e vinte e oito reais), aos quais correspondem honorários advocatícios de R$ 352,80 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), o que totaliza um montante final condenatório de R$ 3.880,80 (três mil oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Os valores acima apontados se encontram em planilha de cálculos anexados a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante.
Em suas razões recursais aduziu (Id. 18282192) que a condenação em danos morais seria excessiva e dissonante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando sua exclusão e, subsidiariamente, a redução.
Em despacho (Id. 18282198), considerando que em consulta ao cadastro nacional de advogados foi constatado o falecimento do patrono do autor, foi determinada a intimação pessoal da parte para apresentar contrarrazões, tendo a diligência restado infrutífera (Id. 18282200).
Recebidos os autos nesta Corte, determinei a intimação do apelante para da possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ante o disposto no art. 76, § 1º, inc.
I, do NCPC (Id. 21183334), tendo o mesmo deixado transcorrer o prazo in albis.
Não foi necessária a concessão de vista ao Ministério Público, considerando a ausência de interesse de incapazes e que a matéria não conflita a ordem pública. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA Conforme é cediço, a capacidade postulatória é pressuposto de validade do processo.
Sobre o tema, vale destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, conforme a seguir: Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. (...) Havendo qualquer vício referente à capacidade postulatória, como, por exemplo, a ausência de advogado quando sua presença é indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não constar da procuração, haverá irregularidade de representação da parte. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 109).
Analisando os autos, observo que a notícia do falecimento do advogado do autor veio ainda na instância originária e que é possível que o óbito tenha ocorrido antes da prolação da sentença, eis que a ciência da intimação para impugnação à contestação foi registrada pelo sistema do PJe.
Estabelece o artigo 76, §1ºdo Código de Processo Civil o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Evidencio, ainda, que o juízo a quo, observando o disposto no art. 76, caput, do NCPC, determinou a intimação pessoal do demandante, no endereço fornecido no feito, a fim de que ele pudesse constituir novo advogado (Id 18282198), mas o Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi realizada porque o interessado “morou na residência e atualmente reside em Nova Natal, Zona Norte de Natal, sem saberem precisar o endereço” (Id 18282200).
No caso em comento, intimado para regularizar sua representação processual, o autor sequer foi encontrado por deixar de atualizar seu endereço.
Neste passo, havendo indícios de que, ainda na fase de impugnação à contestação, antes mesmo da sentença, teria o causídico autoral falecido e, diante da inércia da parte em deixar de atualizar seu endereço, não deveria o processo ter prosseguido sem a devida representação processual, tendo em vista que a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sendo assim, considerando que se trata de evidente nulidade, a qual deve ser reconhecida de ofício por esta Relatora, sendo a anulada e o feito extinto nos termos do art. 485, IV do CPC.
Por oportuno, trago precedentes neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FEITA POR PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO E SEM HABILITAÇÃO PARA TANTO.
INVIABILIDADE.
POSTULAÇÃO EM JUÍZO QUE É PRIVATIVA DE ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO.
ART. 103 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Apesar de reconhecer a jurisprudência no sentido de que é lícita a homologação de acordo extrajudicial, sem assistência de Advogado, para por fim ao processo, verifica-se que a hipótese dos autos é diferente, porque a Ação se presta tão somente à homologação de acordo extrajudicial e uma das partes que pretende tal homologação não está representada em Juízo por Advogado e não possui habilitação para este fim.- O acordo extrajudicial quando homologado em Juízo, adquire atributo judicial e transforma-se em título executivo judicial constituído por sentença, de maneira que não se pode conceber que esta postulação unicamente homologatória possa ser feita por parte não representada por Advogado e sem habilitação para postular em Juízo.- A representação da parte por Advogado regularmente habilitado e constituído procurador implica pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a ausência deste pressuposto revela a necessidade de indeferimento da Ação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844512-69.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUESTÃO DE ORDEM ALUSIVA À NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE.
RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO APÓS CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
ATO QUE NÃO OPERA EFEITOS JURÍDICOS.
DECISUM POSTERIOR DO JUÍZO A QUO ORDENANDO A EXCLUSÃO DOS MENCIONADOS CAUSÍDICOS.
IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE DEMANDADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PARA SANAR O ANTEDITO VÍCIO.
AFRONTA AO ARTIGO 76 DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
MODIFICAÇÃO DO ÉDITO NESTE PARTICULAR.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS EXCLUSÃO DOS MANDATÁRIOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806274-46.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) Ante o exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, voto por reconhecer de ofício a nulidade da sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838425-34.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 18/10/2023 23:59.
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17/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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17/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0838425-34.2021.8.20.5001 APELANTE: OI Móvel S.A.
Advogados: Marco Antonio do Nascimento Gurgel (OAB/RN 1.943) e outra APELADO: Diogo Rozendo da Silva RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Ao examinar os autos, vejo que a notícia do falecimento do advogado do autor veio aos autos ainda na instância originária e que é possível que o óbito tenha ocorrido antes da prolação da sentença, eis que a ciência da intimação para impugnação à contestação foi registrada pelo sistema do PJe.
Evidencio, ainda, que o juízo a quo, observando o disposto no art. 76, caput, do NCPC, determinou a intimação pessoal do demandante, no endereço fornecido no feito, a fim de que ele pudesse constituir novo advogado (Id 18282198), mas o Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi realizada porque o interessado “morou na residencia e atualmente reside em Nova Natal, Zona Norte de Natal, sem saberem precisar o endereço” (Id 18282200).
Nesse cenário, intime-se a OI Móvel S.A., por seu(s) advogado(s), para que possa ser intimado da possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ante o disposto no art. 76, § 1º, inc.
I, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0838425-34.2021.8.20.5001 APELANTE: OI Móvel S/A Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel APELADO: Diogo Rozendo da Silva Advogado: Edgar Ferreira de Sousa (OAB/RN 1258-A) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intime-se a OI Móvel S/A para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impossibilidade de análise do documento de Id 18282193 (págs. 02/04), por inobservância ao disposto no art. 435[2] do NCPC.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. -
12/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:38
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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