TJRN - 0851998-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO 0851998-03.2025.8.20.5001 Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 YNGRID MEDEIROS SILVA Analista Judiciário -
27/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0851998-03.2025.8.20.5001 Exequente(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Executado(s): FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN DECISÃO MARIA JOSE DE OLIVEIRA propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública efetiva, no cargo de Analista Socioeducativo - Pedagogo, lotada no CASEP Metropolitano; anteriomente havia exercido a mesma função em razão de contratação temporária, lotada no CASE Pitimbu; durante esse período, vivenciou situações de extrema tensão e insegurança, como fugas de internos, ameaças e ambiente de constante instabilidade; através da Portaria 105/2025, foi removida do CASEP Metropolitano para o CASE Pitimbu, embora a Administração estivesse ciente de que o referido local lhe traria sofrimento psicológico.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para que seja suspenso o ato de remoção até a conclusão do feito. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito da remoção, estatui a LC 122/1994: Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, comprovada, neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Dá-se a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.
Conforme se verifica dos dispositivos legais retrotranscritos, a concessão de remoção ao servidor deve observar o preenchimento de vários requisitos legais.
Ademais, o controle judicial na atividade administrativa se restringe aos aspectos de legalidade, ou seja, apenas nos casos em que a ilegalidade seja flagrante e incontestável, nascerá para o Judiciário a possibilidade não de invadir o mérito propriamente dito, mas de anular o que exacerbar tais limites.
No caso dos autos, embora a autora alegue sofrimento psíquico em razão do desenvolvimento de suas atividades no CASE Pitimbu, não trouxe aos autos qualquer elemento a corroborar a referida alegação.
Não tendo sido demonstrado pela demandante violação ou ausência de presunção de legitimidade do ato questionado, não parece razoável tampouco proporcional determinar que o requerido suspenda o ato de remoção na forma requestada, quando não preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique a Secretaria o polo passivo, para que conste a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0851998-03.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, considerando que a FUNDASE é detentora de personalidade jurídica e que o ato impugnado foi praticado por esta entidade, através de seu presidente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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