TJRN - 0801334-79.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801334-79.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFAR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
ALFAR EMPREENDIMENTOS LTDA, empresa de hotelaria, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
A parte autora alegou ter aderido à plataforma da ré para alavancar suas vendas de hospedagem, atuando a ré como intermediadora e recebendo comissão sobre as vendas.
Narrou que, em 01/01/2023, um hóspede realizou uma reserva no valor de R$ 908,22 e, logo em seguida, efetuou o cancelamento.
Em cumprimento ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito de arrependimento em sete dias para contratações fora do estabelecimento comercial, a autora realizou o estorno integral do valor ao hóspede em 06/01/2023.
Sustentou que, apesar de ter comunicado o cancelamento e estorno à ré, a Booking.com indevidamente efetuou a cobrança da comissão de R$ 118,07 referente a essa reserva.
A autora afirmou ter contestado administrativamente a cobrança em diversas ocasiões (02/02/2023, 24/02/2023, 09/03/2023, 23/03/2023, 10/04/2023), mas a ré se recusou a isentar a comissão, alegando que a oferta era "não reembolsável".
A autora argumentou que a política de "não reembolsável" da ré não pode se sobrepor ao direito de arrependimento do consumidor previsto no CDC, tornando a cobrança manifestamente ilegal.
Alegou, ainda, que em decorrência do não pagamento da comissão indevida, a ré aplicou uma sanção arbitrária e ilícita, suspendendo o anúncio da propriedade da autora na plataforma no período de 19/04/2023 a 02/05/2023.
Essa suspensão, segundo a autora, a obrigou a realizar o pagamento da fatura não reconhecida e causou-lhe prejuízos financeiros significativos, bem como danos à sua reputação e imagem perante potenciais hóspedes.
Diante dos fatos, a autora requereu: a) a declaração de inexistência do débito de R$ 118, e R$ 9.893,97 a título de lucros cessantes, decorrentes do bloqueio indevido na plataforma; e c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, em conformidade com a Súmula 227 do STJ.
A parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, por se tratar de uma relação civil-empresarial, na qual a autora utiliza a plataforma para auferir lucro.
Em consequência, defendeu a prevalência da cláusula de eleição de foro para São Paulo/SP, conforme previsto no contrato.
No mérito, a ré sustentou a legalidade da cobrança da comissão, alegando que a autora não cumpriu a cláusula contratual que exigia a comunicação do cancelamento em até 48 horas após a meia-noite do dia do check-out.
Afirmou que, no sistema, a autora inicialmente rejeitou o cancelamento gratuito e, posteriormente, procedeu ao estorno por "mera liberalidade", o que levou o sistema a registrar a reserva como "honrada", justificando a cobrança da comissão.
Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito.
Impugnou os pedidos de indenização, argumentando que a autora não comprovou o efetivo prejuízo material ou moral.
Quanto aos lucros cessantes, alegou que a suspensão da propriedade decorreu da inadimplência da autora, sendo esta a única responsável por eventuais perdas.
Em relação aos danos morais, defendeu que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, e que, para pessoas jurídicas, é necessária a comprovação de dano objetivo à honra ou imagem, o que não teria sido demonstrado pela autora.
A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos e refutando as preliminares da ré.
Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 130633493), este Juízo rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e inexistência de responsabilidade, por se confundirem com o mérito.
Foram delimitados como pontos controvertidos.
As partes foram intimadas para produção de provas, tendo ambas as partes manifestado desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II. 1.
Das preliminares.
A ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a incompetência territorial deste Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro.
Conforme se observa da decisão de saneamento (Id. 130633493), as preliminares de inadequação da via eleita e inexistência de responsabilidade foram expressamente rejeitadas.
Embora a preliminar de incompetência territorial não tenha sido explicitamente abordada naquele momento, a decisão que delimitou os pontos controvertidos e prosseguiu com o julgamento do mérito neste Juízo implica na sua rejeição tácita.
De toda sorte, ainda que a relação entre as partes seja de natureza comercial, não se pode ignorar que a causa da controvérsia (o cancelamento da reserva pelo hóspede) está diretamente ligada a uma relação de consumo regida pelo CDC.
A obrigação da autora de estornar o valor ao hóspede decorreu de um imperativo legal (art. 49 do CDC), e não de mera liberalidade, como alegado pela ré.
Assim, a discussão sobre a legalidade da cobrança da comissão pela ré deve considerar o contexto consumerista que originou a desistência da reserva.
II. 2.
Do mérito.
II.2.1.
Da legalidade da cobrança da comissão pela reserva cancelada e da responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da comissão de R$ 118,07 pela Booking.com.
A autora fundamenta a indevida cobrança na sua obrigação legal de estornar o valor ao hóspede, em conformidade com o art. 49 do CDC, que estabelece o direito de arrependimento do consumidor no prazo de 7 (sete) dias para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
O art. 49 do CDC é claro ao dispor: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” No caso em tela, o hóspede cancelou a reserva logo após a contratação, ou seja, dentro do prazo legal de arrependimento.
A autora, ao realizar o estorno do valor, agiu em estrita observância à legislação consumerista, cumprindo uma obrigação legal e não praticando uma "mera liberalidade", como alegado pela ré.
Ademais, a própria ré, em seus "Termos Gerais de Prestação de Serviços" (Id. 132124504), possui cláusulas que corroboram a tese da autora.
A Cláusula 2.6.3 estabelece: " 2.6.3 Os cancelamentos feitos pelos Hóspedes antes do momento a partir da qual se aplica uma taxa de cancelamento não darão origem a Comissão.
Os cancelamentos feitos pelos Hóspedes a partir do referido momento darão origem a Comissão em conformidade com os termos do Acordo." O direito de arrependimento do consumidor, exercido dentro do prazo legal, implica que o cancelamento ocorre "antes do momento a partir do qual se aplica uma taxa de cancelamento".
Isso porque, dentro desse período, o consumidor tem o direito de desistir sem ônus.
Portanto, a situação se enquadra perfeitamente na exceção à cobrança de comissão prevista no próprio contrato da Booking.com.
Deste modo, a alegação da ré de que a autora não cumpriu o prazo de 48 horas para comunicação do cancelamento (Cláusula 2.3.4) e que a reserva foi registrada como "honrada" no sistema constitui uma formalidade que não pode se sobrepor à substância do negócio jurídico e à obrigação legal da autora.
Outrossim, a falha na comunicação tempestiva, se de fato ocorreu, não altera o fato de que a reserva foi legalmente cancelada pelo consumidor e que o serviço de hospedagem não foi usufruído.
A insistência na cobrança da comissão por um serviço que não gerou receita efetiva para a autora, e que foi cancelado em conformidade com a lei, configura enriquecimento sem causa por parte da ré (art. 884 do Código Civil).
A conduta da ré em cobrar uma comissão indevida e, posteriormente, suspender a propriedade da autora na plataforma em razão do não pagamento dessa comissão, configura falha na prestação do serviço e violação dos princípios da probidade e boa-fé nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
Assim, a suspensão da propriedade, que é o principal meio de divulgação e captação de reservas para a autora, foi uma medida desproporcional e abusiva, caracterizando um ato ilícito.
Portanto, a cobrança da comissão foi indevida e a ré é responsável pela falha na prestação do serviço.
II.2.2.
Dos lucros cessantes.
A autora pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 9.893,97, em razão do bloqueio indevido de sua propriedade na plataforma da ré, no período de 19/04/2023 a 02/05/2023.
A ré contestou a existência de lucros cessantes, alegando que a suspensão foi motivada pela inadimplência da autora e que os prejuízos não foram comprovados.
Conforme analisado, a suspensão da propriedade da autora foi indevida, pois decorreu da cobrança ilegítima da comissão.
Assim, a conduta da ré privou a autora de auferir ganhos que razoavelmente poderia esperar, configurando lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." A autora apresentou uma planilha de cálculo (Id. 104678656) baseada nas médias mensais e diárias de ganhos auferidos por meio da plataforma nos meses anteriores (janeiro a março de 2023).
Com efeito, tal metodologia é amplamente aceita para a quantificação de lucros cessantes, uma vez que a prova exata de cada reserva perdida seria de difícil ou impossível produção.
A ré não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a razoabilidade do cálculo apresentado pela autora.
Assim, o pedido de indenização por lucros cessantes é procedente. 2.3.
Dos danos morais.
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do abalo à sua imagem e reputação comercial causado pelo bloqueio indevido na plataforma.
A ré, por sua vez, alegou que o mero descumprimento contratual não gera dano moral e que a autora, sendo pessoa jurídica, não comprovou dano objetivo à sua honra.
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a jurisprudência exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome no mercado.
No caso de uma empresa hoteleira que depende da visibilidade em plataformas de reservas para atrair clientes, a suspensão de seu anúncio em uma plataforma de grande alcance como a Booking.com, por um período de 14 dias, é um fato grave que, por si só, tem o condão de abalar sua imagem e reputação no mercado.
A autora alegou que a suspensão a impediu de aparecer nos resultados de pesquisa, "como se o hotel não mais existisse!", comprometendo sua credibilidade.
Essa invisibilidade forçada em um canal de vendas crucial, especialmente se a causa da suspensão for indevida, gera uma percepção negativa no mercado e entre potenciais clientes, configurando dano à honra objetiva da pessoa jurídica.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de uma lesão à atividade empresarial que transcende o prejuízo material.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, considerando a gravidade do ato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando isso, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando a relevância da plataforma Booking.com no setor hoteleiro e o impacto da suspensão na atividade da autora.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais é procedente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALFAR EMPREENDIMENTOS LTDA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito de R$ 118,07 (cento e dezoito reais e sete centavos) referente à comissão da reserva nº. 3618040936, e CONDENAR a ré à sua restituição à autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde 06/01/2023 (data do estorno ao hóspede) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e acrescido de juros de mora à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.893,97 (nove mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos) a título de lucros cessantes.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde 02/05/2023 (data final da suspensão) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e acrescido de juros de mora à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação. 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (arbitramento) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e acrescido de juros de mora à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:02
Decorrido prazo de KELLEN KETHCYLANNE PEREIRA CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:58
Decorrido prazo de KELLEN KETHCYLANNE PEREIRA CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:58
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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