TJRN - 0803241-66.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:39
Publicado Citação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Citação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803241-66.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: MARIA JOSE MORAIS DA COSTA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, CITO as partes apeladas, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803241-66.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Autora: MARIA JOSE MORAIS DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se os autos de ação de repactuação de dívidas, revisão e integração dos contratos proposta por MARIA JOSÉ MORAIS DA COSTA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL NO BRASIL S/A e NIO MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, todos identificados.
Alegou a promovente, na exordial, que é aposentada e pensionista, ambos benefícios do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, e possui renda mensal líquida de R$ 6.333,56 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Informou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com as empresas requeridas que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 4.380,90 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e noventa centavos).
Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas comprometem mais de 69% dos seus rendimentos líquidos mensais, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de repactuação.
Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, editado pelo Presidente da República para regulamentar o conceito de mínimo existencial inserido no Código de Defesa Consumidor a partir da edição da Lei 14.181/2021 deve ter sua aplicação afastada neste caso, porquanto eivado do vício insanável de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Requereu, em sede de antecipação de tutela a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos.
No mérito, requereu a designação de audiência prevista no artigo 104-A do CDC e que, na hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, que o feito seja convertido em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC.
Este Juízo, através da decisão de ID. 156386229, determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto a adequação da via eleita, notadamente em relação à configuração da situação de superendividamento, de acordo com o disposto no Decreto 11.567/2023.
Em resposta, a parte promovente ofertou a petição de ID. 157358988, oportunidade em que sustentou o reconhecimento da via eleita, reiterou a inconstitucionalidade do mínimo existencial de R$ 600,00, referente ao Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que tal valor é insuficiente para garantir a subsistência básica e o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na espécie, observa-se que a parte autora, com espeque no novel rito prescrito pela Lei n.º 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, ao fundamento de que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas que contraiu junto as instituições financeiras demandadas comprometem de 69% dos seus rendimentos líquidos mensais.
De início, cumpre esclarecer que a Lei 14.181/21 trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel etc.
Por oportuno, cumpre destacar que, em 19 de junho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.567/2023, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
De acordo com o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas.
No presente caso, da análise do relato contido na inicial, vê-se que a parte autora recebe proventos líquidos mensais de R$ 6.333,56 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
Ademais, os encargos financeiros oriundos dos contratos celebrados com a requerida somam R$4.380,90 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e noventa centavos), o que representa aproximadamente 69% de seus rendimentos líquidos.
Desta forma, verifica-se que ainda remanesce R$1.952,66 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) para fins de custear as despesas básicas para sua subsistência e de sua família.
Frise-se que o valor remanescente acima indicado supera o mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.567/2023.
Portanto, embora a situação financeira da parte autora seja preocupante e implique em um comprometimento significativo de sua renda, não se enquadra na definição legal de superendividamento.
Isto porque o valor restante após o pagamento das dívidas, ainda que reduzido, é suficiente para garantir o mínimo existencial, assegurando-lhe as condições mínimas de dignidade.
Diante disso, forçoso se torna reconhecer que a parte promovente não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas.
Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse sentido, há entendimentos oriundos do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA.
RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03.
TEMA 1.085 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) (destacados) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE DISPENSA O EXAME PERICIAL NO CASO EM EPÍGRAFE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE APELANTE PARA FINS DE CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869203- 16.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024) (destacados) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801944-57.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) (destacados) Portanto, considerando que a parte autora não comprovou a sua condição de superendividada, esta não se enquadra nas disposições constantes na Lei n.º 14.181/21, motivo pelo deve ser extinto o feito, em razão da falta de interesse decorrente da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, estando caracterizada a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803241-66.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Autora: MARIA JOSE MORAIS DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Conforme disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Analisando os autos, observo que a presente ação de superendividamento fora instruída com alguns comprovantes, sem ser acostado a procuração e o comprovante de residência da parte autora.
Desta feita, em atenção ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de extinção, emendar à inicial com a necessária documentação do feito.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803241-66.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Autora: MARIA JOSE MORAIS DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se os autos de ação de repactuação de dívidas, revisão e integração dos contratos proposta por Maria José Morais da Costa, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A e Nio Meios de Pagamentos S/A, todos identificados.
Alegou a promovente, na inicial, que é aposentada e pensionista, ambos benefícios do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, e possui renda mensal líquida de R$ 6.333,56 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Informou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com os requeridos que, quando somados, correspondem ao valor total de R$ 4.380,90 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e noventa centavos).
Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas comprometem mais de 69% dos seus rendimentos líquidos mensais, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de repactuação.
Por outro lado, é sabido que, em 19 de junho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.567/2023, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
De acordo com o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas.
Sobre o tema, recentemente se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que instaurou processo de superendividamento para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas, nomeando administrador judicial para elaboração de plano de pagamento, com reserva do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão de origem, que considerou o mínimo existencial de R$ 600,00 para fins de repactuação de dívidas, deve ser mantida, à luz da regulamentação vigente e da ausência de decisão judicial que suspenda os efeitos do decreto. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê a preservação do mínimo existencial como requisito para o tratamento do superendividamento, sendo regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 e alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 4.
Não há decisão judicial que suspenda os efeitos da regulamentação combatida, o que pressupõe a observância do mínimo existencial de R$ 600,00. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, deve ser preservado em processos de repactuação de dívidas, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A repactuação de dívidas deve observar os limites legais e regulamentares, garantindo a sobrevivência digna do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0802865-91.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; TJRN, AgR no AI 0804153- 74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/07/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803336-73.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Destaquei No caso em análise, a parte autora afirma, na inicial, que em razão dos empréstimos contraídos com os demandados, recebe o valor mensal líquido de R$1.952,66 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), quantia esta superior àquela estabelecida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Diante disso, e considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da adequação da via eleita.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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