TJRN - 0871827-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALBARI FARIA DE NOVAES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0871827-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: RODRIGO FAZOLO MARTINI Parte Ré: SINARA CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata a presente ação de pedido de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
A parte autora sustenta à inicial que, na data de 02/09/2024, estava parado em um cruzamento quando, após colisão entre terceiros, teve seu veículo atingido: “Eu, o autor da ação, levei uma pancada no lado esquerdo dianteiro na ponta do parachoque, em um acidente onde eu não era parte.
Eu estava parado no cruzamento aguardando para adentrar a Walter Fernandes à esquerda, quando a condutora do Grand Vitara vinha descendo na Rua Walter Fernandes e no cruzamento com a Ismael Pereira da Silva, o outro veículo, Peugeot preto, vinha pela Ismael Pereira da SIlva cruzando a Walter Fernandes, onde aconteceu a colisão dos dois e depois, com a pancada, o carro dela veio para o meu lado e bateu no meu carro, como pode ser visto nas fotos e vídeos anexados a este formulário.
No acidente, meu carro é o veículo 3, que foi atingido pelo Grand Vitara por consequência da pancada e até o presente momento a outra parte nada fez para sanar meu prejuízo; e afirmo mais uma vez não tinha nada a ver com o ocorrido.
O dono do Peugeot em conversa por whatsapp me afirmou que o seguro dele alega que o erro do acidente é da outra parte e não iria assumir o prejuízo do meu carro.
Obs: o terceiro veículo que vou colocar aqui no formulário foi o veículo que a motorista do Grand Vitara bateu.” Diante disso, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.768,70.
O demandado DIMITRI FARIA DE NOVAES, citado na data de 25/01/2025, conforme AR (ID 141831166), apresentou defesa, em data posterior (18/02/2025) ao prazo estabelecido (17/02/2025).
Já a segunda demandada, CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO, citada na data de 25/01/2025, conforme AR (ID 153502792), também apresentou contestação (04/03/2025) em data posterior ao prazo estabelecido.
Em réplica às contestações, a parte autora pugna pela decretação da revelia dos requeridos, bem como pela concessão de tutela de urgência incidental, para determinar que os demandados arquem de forma solidária, imediatamente, com os custos do reparo do veículo do autor.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Os requeridos, apesar de devidamente citados (e cientes de que sua inércia em apresentar defesa no prazo estabelecido implicaria na aplicação dos efeitos da revelia), apresentaram defesa somente depois de transcorrido o prazo fixado. É preciso esclarecer que, embora a requerida CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO alegue que a contagem do prazo somente ocorreria a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, no âmbito dos Juizados Especiais se aplica o disposto no Enunciado nº 13 do FONAJE, nos seguintes termos: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL)." Aplica-se ao caso, portanto, supletivamente, o disposto no art. 344 do Código Processual Civil (CPC): ''Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor''.
Assim, decreto a revelia de ambas partes demandadas e passo ao exame do mérito.
Além da presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344, CPC), os documentos que acompanham a inicial (notadamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT - as fotografias e vídeos do acidente) corroboram a narrativa autoral e não deixam margem a dúvida quanto à responsabilidade pelo evento danoso. É fato incontroverso que o automóvel do autor, que estava parado no cruzamento, aguardando o tráfego para seguir seu trajeto, foi atingido pelo veículo conduzido pela demandada SINARA CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO, após colisão entre o veículo guiado por ela e o automóvel conduzido pelo outro requerido, DIMITRI FARIA DE NOVAES.
Resta avaliar, portanto, se apenas a demandada SINARA CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO deve ser responsabilizada pelo dano sofrido pelo requerente; se o requerido DIMITRI FARIA DE NOVAES concorreu com ela para a ocorrência do prejuízo sofrido pelo autor e, portanto, deve responder solidariamente; ou se apenas DIMITRI FARIA DE NOVAES deve ser responsabilizado pelo evento danoso.
Em análise das informações constantes do BOAT (ID 134267072), no que tange às versões dos condutores, tem-se o seguinte: Versão do condutor de V1 (DIMITRI FARIA DE NOVAES): Alega que parou antes de passar pelo cruzamento; quando iniciou a saída foi atingido pelo V2 e que depois o V2 bateu também no V3.
Versão do condutor V2 (SINARA CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO): Alega que transitava devagar; ao passar pelo cruzamento, foi atingido pelo V1, fazendo com que o V2 batesse também no V3, que estava parado.
Versão do condutor V3 (autor): Alega que parou no cruzamento para fazer a conversão a esquerda para acessar a Rua Walter Fernandes, que viu quando V2 estava se aproximando do cruzamento, quando V1 chegou no meio do cruzamento o V2 bateu no V1 e posteriormente o V2 bateu no V3 que estava parado.
O croqui do acidente evidencia o local da colisão, bem como aponta a existência de placas de sinalização de "Parada Obrigatória" para os veículos que transitam na rua Ismael Pereira da Silva (por onde transitava o veículo conduzido pelo demandado DIMITRI FARIA DE NOVAES - V1).
As informações constantes do Boletim de Ocorrência de Trânsito (BOAT), portanto, permitem recompor a dinâmica do acidente e concluir que o veículo conduzido pelo demandado DIMITRI FARIA DE NOVAES (V1) adentrou inadvertidamente na Rua Walter Fernandes (vindo da Rua Ismael Pereira da Silva), em franca desobediência à sinalização de parada obrigatória existente na via e interceptou a trajetória do veículo Gran Vitara (V2), que já percorria aquela via, atraindo para si (demandado DIMITRI FARIA DE NOVAES ), a causa do acidente.
Em consequência da colisão sofrida, o veículo conduzido pela demandada SINARA CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO foi arremessado contra o automóvel do autor, vindo a nele colidir.
Nesse contexto, a demandada SINARA CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO em nada contribuiu para o evento danoso, tendo seu automóvel atuado com um corpo neutro ao atingir o automóvel do autor, sendo inteiramente responsável pelo evento danoso o requerido DIMITRI FARIA DE NOVAES, já que, a partir de sua inobservância à sinalização de trânsito e consequente entrada inadvertida na via, colidiu em V2 (que transitava regularmente pela rua) o qual, por sua vez, foi arremessado contra o automóvel do autor (V3).
Desse modo, a culpa exclusiva da parte demandada DIMITRI FARIA DE NOVAES, condutor de V1, é induvidosa, devendo ela indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao valor da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado, na forma dos orçamentos apresentados.
Inexiste justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela parte autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento com base no valor do menor orçamento apresentado, sendo R$ 6.961,94 (ID 134269893).
Quanto ao pedido de urgência formulado pela parte autora em sede de réplica, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vejo como acolher o pleito autoral, na medida em que, além de não haver contemporaneidade no pedido (já que o acidente ocorreu em setembro do ano passado e o pedido somente foi formulado 08 meses depois do evento danoso), a tutela pretendida ainda encontra obstáculo ao seu deferimento em virtude da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Considerando o julgamento de mérito, mesmo que haja recurso, nada impede que a parte autora, caso entenda conveniente, apresente pedido de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido DIMITRI FARIA DE NOVAES a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.961,94, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Outrossim, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:20
Desentranhado o documento
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03/06/2025 13:20
Desentranhado o documento
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29/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SINARA CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SINARA CYBELLE TURIBIO E SILVA NICODEMO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 23:40
Outras Decisões
-
22/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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